TJAL - 0701819-32.2023.8.02.0053
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:26
Juntada de Mandado
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22/07/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: GUALTER BALTAZAR DE ALMEIDA COSTA (OAB 14321/AL), ADV: GUALTER BALTAZAR DE ALMEIDA COSTA (OAB 14321/AL), ADV: GUALTER BALTAZAR DE ALMEIDA COSTA (OAB 14321/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: AMANDA MELO MONTENEGRO (OAB 12804/AL) - Processo 0701819-32.2023.8.02.0053 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RÉ: B1Bianca Albuquerque de OliveiraB0 - B1Lais Freitas da Silva PereiraB0 - B1Marcos Moreira de AlmeidaB0 - B1Samylla Isadora Silva GodoyB0 e outro - Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré SAMYLLA ISADORA SILVA GODOY, que foi devidamente intimado por edital (fls. 678/693).
Contudo, a apelação foi apresentada sem a juntada da procuração ou outro instrumento válido de mandato.
Considerando que o princípio do contraditório e da ampla defesa deve ser preservado, e tendo em vista o duplo grau de jurisdição, não se mostra adequado o indeferimento liminar do recurso por ausência de procuração, especialmente quando esta pode ser regularizada em momento oportuno.
Dessa forma, RECEBO o recurso de apelação interposto às fls. 708/712, abrindo-se prazo de 5 (cinco) dias para que o apelante junte aos autos a procuração que comprove sua regular representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se a apelante na pessoa de seu advogado para que, no prazo assinalado, providencie a regularização da representação.
Uma vez apresentada procuração, e considerando que a apelante declarou em sua petição (ou termo) que deseja arrazoar na superior instância, remetam-se ao tribunal ad quem, no termos do art. 600, § 4º , do CPP.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 10:02
Decisão Proferida
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21/07/2025 07:26
Conclusos para decisão
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20/07/2025 00:19
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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18/07/2025 14:03
Juntada de Mandado
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18/07/2025 14:03
Juntada de Mandado
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18/07/2025 14:03
Juntada de Mandado
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18/07/2025 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 13:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 16:42
Juntada de Mandado
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15/07/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2025 10:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/07/2025 10:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/07/2025 10:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/07/2025 10:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:02
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/07/2025 10:02
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/07/2025 10:01
Expedição de Edital.
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11/07/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 10:01
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 10:00
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 10:00
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 10:00
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 10:00
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 03:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUALTER BALTAZAR DE ALMEIDA COSTA (OAB 14321/AL), ADV: GUALTER BALTAZAR DE ALMEIDA COSTA (OAB 14321/AL), ADV: GUALTER BALTAZAR DE ALMEIDA COSTA (OAB 14321/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0701819-32.2023.8.02.0053 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RÉ: B1Bianca Albuquerque de OliveiraB0 - B1Lais Freitas da Silva PereiraB0 - B1Marcos Moreira de AlmeidaB0 e outros -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, por conseguinte, CONDENO MATHEUS LIMA DOS SANTOS, MARCOS MOREIRA DE ALMEIDA, SAMYLLA ISADORA SILVA GODOY, LAIS FREITAS DA SILVA PEREIRA e BIANCA ALBUQUERQUE, dando-os como incursos nas penas do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, na forma do art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.
Passo, então, a dosar-lhe as penas.
Com fundamento no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do acusado.
Atendendo ao método trifásico de aplicação da pena quanto ao crime tipificado no artigo 155, §4º, inciso IV do CP, passo à aplicação da reprimenda correspondente, consistente em uma pena privativa de liberdade de reclusão de dois a oito anos, e multa.
II.
I Da pena privativa de liberdade e da pena de multa com relação ao condenado MATHEUS LIMA DOS SANTOS Quanto à culpabilidade, esta deve ser compreendida como "o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre a conduta do responsável por um crime".
No caso vertente, vislumbro favorável, uma vez que normal ao tipo penal.
No tocante aos antecedentes, estes devem ser considerados como "os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal.
Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins".
No caso sub judice, observo que o réu é primário e não possui registros de sentenças condenatórias transitadas em julgado (fls. 68/70).
Ressalto que apesar de vasta a presença de outros processos em sua Certidão de Antecedentes Criminais, em nenhum processo houve condenação definitiva.
A conduta social é o "estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc." Outrossim, visto que não existem nos autos informações suficientes sobre a conduta do réu, deixo de valorá-la negativamente.
A personalidade, por sua vez, é o "perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais." No caso sob análise, a personalidade do agente não pode ser aferida por este Juízo, uma vez que não há nos autos elementos para tanto, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.
Os motivos do crime "são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime." No caso em análise, os motivos, a cupidez de seu espírito e o desejo de lucro fácil em detrimento do patrimônio e da segurança alheia, já integram os elementos do próprio tipo penal, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, razão pela qual deixo de valorá-los.
As circunstâncias do delito são os "dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura".
As circunstâncias foram graves uma vez que o grupo se deslocou da cidade de Maceió até São Miguel dos Campos/AL para praticar a empreitada delituosa, razão pela qual passo a valorá-la.
As consequências do delito, isto é, o "conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade".
Segundo Luiz Régis Prado, as consequências do crime são "os desdobramentos, não necessariamente típicos, advindos da conduta dos agentes, reveladores da danosidade decorrente do delito cometido".
As consequências foram normais à espécie.
O comportamento da vítima está "ligado à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal".
Entendo que esta circunstância é favorável ao réu, pois a Corte do STJ vem decidindo de forma reiterada que o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado "normal à espécie", consoante decisão no Resp 1134362/AC, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/08/2013, DJ 28/08/2013.
Sendo assim, considerando a presente de apenas uma circunstância judicial em desfavor do acusado, estabeleço a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 dias-multa.
Na segunda fase, não concorrem atenuantes nem agravantes, de modo que mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 dias-multa.
Na terceira fase, não vislumbro a presença de causa aumento nem de diminuição de pena e fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 dias-multa.
Do regime prisional Fixo o regime inicial aberto, com determinação no artigo 33, parágrafo segundo, alínea "c", do Código Penal Brasileiro.
Da detração para fins da fixação do regime prisional O art. 387, §2º do Código de Processo Penal recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativamente, preventivamente, enfim, tenha permanecido preso provisoriamente, para fins de detração.
No entanto, a detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, em relação tão somente ao início de cumprimento da reprimenda.
Inexistindo alteração do regime inicial de cumprimento de pena, não pode haver cálculos para diminuir a sanção.
No caso sob julgamento, este Juízo deixará de aplicar a detração prevista no §2o, do art.387 do Código de Processo Penal, posto que o regime não será modificado.
Da pena de multa Condeno, ainda, o réu ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Tendo em vista a situação econômica do réu, a qual deverá ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta Sentença (artigo 50 do CPB).
Decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, expeça-se guia de recolhimento que deverá ser juntada ao processo de execução criminal que tramita via SEEU, referente à pena privativa de liberdade.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena.
Deixo de proceder com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista que as circunstâncias judiciais foram desfavoráveis ao condenado, conforme o disposto no art. 44, III, do CP.
Prejudicada a possibilidade de suspensão condicional da pena, diante do previsto no art. 77, II, do CP.
II.
II Da pena privativa de liberdade e da pena de multa com relação ao condenado MARCOS MOREIRA DE ALMEIDA Quanto à culpabilidade, esta deve ser compreendida como "o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre a conduta do responsável por um crime".
No caso vertente, vislumbro favorável, uma vez que normal ao tipo penal.
No tocante aos antecedentes, estes devem ser considerados como "os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal.
Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins".
No caso sub judice, observo que o réu é reincidente, uma vez que possui registro de sentença condenatória por fato ocorrido em 18/09/2021 (tráfico ilícito de drogas que tramitou no processo nº 0700684-11.2021.8.02.0067), e transitado em 19/01/2023 (fls. 71/74).
Assim, este fato será utilizado para agravar a pena na segunda fase.
Ressalto que apesar de vasta a presença de outros processos em sua Certidão de Antecedentes Criminais, nenhum outro processo houve condenação definitiva.
A conduta social é o "estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc." Outrossim, visto que não existem nos autos informações suficientes sobre a conduta do réu, deixo de valorá-la negativamente.
A personalidade, por sua vez, é o "perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais." No caso sob análise, a personalidade do agente não pode ser aferida por este Juízo, uma vez que não há nos autos elementos para tanto, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.
Os motivos do crime "são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime." No caso em análise, os motivos, a cupidez de seu espírito e o desejo de lucro fácil em detrimento do patrimônio e da segurança alheia, já integram os elementos do próprio tipo penal, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, razão pela qual deixo de valorá-los.
As circunstâncias do delito são os "dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura".
As circunstâncias foram graves uma vez que o grupo se deslocou da cidade de Maceió até São Miguel dos Campos/AL para praticar a empreitada delituosa, razão pela qual passo a valorá-la.
As consequências do delito, isto é, o "conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade".
Segundo Luiz Régis Prado, as consequências do crime são "os desdobramentos, não necessariamente típicos, advindos da conduta dos agentes, reveladores da danosidade decorrente do delito cometido".
As consequências foram normais à espécie.
O comportamento da vítima está "ligado à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal".
Entendo que esta circunstância é favorável ao réu, pois a Corte do STJ vem decidindo de forma reiterada que o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado "normal à espécie", consoante decisão no Resp 1134362/AC, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/08/2013, DJ 28/08/2013.
Sendo assim, considerando a presente de apenas uma circunstância judicial em desfavor do acusado, estabeleço a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 dias-multa.
Na segunda fase, não concorrem atenuantes.
No entanto presente a agravante da reincidência prevista no art. 61, I, do CP, motivo pelo qual agravo a pena em 1/6, fixando-a que 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 112 dias-multa.
Na terceira fase, não vislumbro a presença de causa aumento nem de diminuição de pena.
Desse modo, fixo a pena em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 112 dias-multa.
Da pena de multa Condeno, ainda, o réu ao pagamento de 112 (cento e doze) dias-multa.
Tendo em vista a situação econômica do réu, a qual deverá ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta Sentença (artigo 50 do CPB).
Decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, expeça-se guia de recolhimento que deverá ser juntada ao processo de execução criminal que tramita via SEEU, referente à pena privativa de liberdade.
Do regime prisional Fixo o regime inicial FECHADO, aplicando-se ao caso o disposto no art. 33, §2º, "b", do Código Penal e na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, considerando as circunstâncias desfavoráveis e a reincidência do réu, independentemente da pena fixada. (STJ - AgRg no REsp: 1620526 SC 2016/0216929-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/12/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2017) Da detração para fins da fixação do regime prisional O art. 387, §2º do Código de Processo Penal recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativamente, preventivamente, enfim, tenha permanecido preso provisoriamente, para fins de detração.
No entanto, a detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, em relação tão somente ao início de cumprimento da reprimenda.
Inexistindo alteração do regime inicial de cumprimento de pena, não pode haver cálculos para diminuir a sanção.
No caso sob julgamento, este Juízo deixará de aplicar a detração prevista no §2o, do art.387 do Código de Processo Penal, posto que o regime não será modificado.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena.
Deixo de proceder com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista que as circunstâncias judiciais foram desfavoráveis ao condenado, conforme o disposto no art. 44, III, do CP.
Prejudicada a possibilidade de suspensão condicional da pena, diante do previsto no art. 77, II, do CP.
II.
III Da pena privativa de liberdade e da pena de multa com relação à condenadA SAMYLLA ISADORA SILVA GODOY Quanto à culpabilidade, esta deve ser compreendida como "o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre a conduta do responsável por um crime".
No caso vertente, vislumbro favorável, uma vez que normal ao tipo penal.
No tocante aos antecedentes, estes devem ser considerados como "os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal.
Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins".
No caso sub judice, observo que a ré é reincidente, uma vez que possui registros de sentenças condenatórias: a primeira por fato ocorrido em 19/09/2012 (furto qualificado por concurso de agentes que tramitou no processo nº 0034171-32.2012.8.02.0001), e transitado em 17/01/2017 (fls. 59/61); a segunda, o fato ocorreu em 05/12/2014 e a data do trânsito em julgado em 22/04/2024 (furto qualificado em continuidade delitiva que tramitou junto ao processo nº 0000482-54.2020.8.02.0053), que geraram o processo execução penal sem sentença de extinção da pena, sob o nº 0000577-51.2017.8.02.0001.
Dessa forma, entendo que a primeira ação penal deverá ser reconhecida como agravante de reincidência e ser valorada na segunda fase e essa segunda ação penal ser utilizada como o gravame de maus antecedentes em sua ficha, uma vez que o trânsito em julgado ocorreu após o ajuizamento da presente ação (STJ.
AgRg no AREsp n. 1.073.422/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 31/8/2017).
A conduta social é o "estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc." Outrossim, visto que não existem nos autos informações suficientes sobre a conduta do réu, deixo de valorá-la negativamente.
A personalidade, por sua vez, é o "perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais." No caso sob análise, a personalidade do agente não pode ser aferida por este Juízo, uma vez que não há nos autos elementos para tanto, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.
Os motivos do crime "são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime." No caso em análise, os motivos, a cupidez de seu espírito e o desejo de lucro fácil em detrimento do patrimônio e da segurança alheia, já integram os elementos do próprio tipo penal, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, razão pela qual deixo de valorá-los.
As circunstâncias do delito são os "dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura".
As circunstâncias foram graves uma vez que o grupo se deslocou da cidade de Maceió até São Miguel dos Campos/AL para praticar a empreitada delituosa, razão pela qual passo a valorá-la.
As consequências do delito, isto é, o "conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade".
Segundo Luiz Régis Prado, as consequências do crime são "os desdobramentos, não necessariamente típicos, advindos da conduta dos agentes, reveladores da danosidade decorrente do delito cometido".
As consequências foram normais à espécie.
O comportamento da vítima está "ligado à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal".
Entendo que esta circunstância é favorável ao réu, pois a Corte do STJ vem decidindo de forma reiterada que o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado "normal à espécie", consoante decisão no Resp 1134362/AC, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/08/2013, DJ 28/08/2013.
Sendo assim, considerando a presente de apenas duas circunstâncias judiciais em desfavor da acusada, estabeleço a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 dias-multa.
Na segunda fase, não concorrem atenuantes.
No entanto presente a agravante da reincidência prevista no art. 61, I, do CP, motivo pelo qual agravo a pena em 1/6, fixando-a que 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 155 dias-multa.
Na terceira fase, não vislumbro a presença de causa aumento nem de diminuição de pena.
Desse modo, fixo a pena em definitivo em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 155 dias-multa.
Da pena de multa Condeno, ainda, a ré ao pagamento de 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa.
Tendo em vista a situação econômica da ré, a qual deverá ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta Sentença (artigo 50 do CPB).
Decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, expeça-se guia de recolhimento que deverá ser juntada ao processo de execução criminal que tramita via SEEU, referente à pena privativa de liberdade.
Do regime prisional Fixo o regime inicial FECHADO, aplicando-se ao caso o disposto no art. 33, §2º, "b", do Código Penal e na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, considerando as circunstâncias desfavoráveis e a reincidência do réu, independentemente da pena fixada. (STJ - AgRg no REsp: 1620526 SC 2016/0216929-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/12/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2017) Da detração para fins da fixação do regime prisional O art. 387, §2º do Código de Processo Penal recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativamente, preventivamente, enfim, tenha permanecido preso provisoriamente, para fins de detração.
No entanto, a detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, em relação tão somente ao início de cumprimento da reprimenda.
Inexistindo alteração do regime inicial de cumprimento de pena, não pode haver cálculos para diminuir a sanção.
No caso sob julgamento, este Juízo deixará de aplicar a detração prevista no §2o, do art.387 do Código de Processo Penal, posto que o regime não será modificado.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena.
Deixo de proceder com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista que as circunstâncias judiciais foram desfavoráveis ao condenado, conforme o disposto no art. 44, III, do CP.
Prejudicada a possibilidade de suspensão condicional da pena, diante do previsto no art. 77, II, do CP.
II.
IV Da pena privativa de liberdade e da pena de multa com relação à condenadA LAIS FREITAS DA SILVA PEREIRA Quanto à culpabilidade, esta deve ser compreendida como "o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre a conduta do responsável por um crime".
No caso vertente, vislumbro favorável, uma vez que normal ao tipo penal.
No tocante aos antecedentes, estes devem ser considerados como "os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal.
Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins".
No caso sub judice, observo que o réu é primário e não possui registros de sentenças condenatórias transitadas em julgado (fls. 62/64).
A conduta social é o "estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc." Outrossim, visto que não existem nos autos informações suficientes sobre a conduta do réu, deixo de valorá-la negativamente.
A personalidade, por sua vez, é o "perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais." No caso sob análise, a personalidade do agente não pode ser aferida por este Juízo, uma vez que não há nos autos elementos para tanto, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.
Os motivos do crime "são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime." No caso em análise, os motivos, a cupidez de seu espírito e o desejo de lucro fácil em detrimento do patrimônio e da segurança alheia, já integram os elementos do próprio tipo penal, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, razão pela qual deixo de valorá-los.
As circunstâncias do delito são os "dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura".
As circunstâncias foram graves uma vez que o grupo se deslocou da cidade de Maceió até São Miguel dos Campos/AL para praticar a empreitada delituosa, razão pela qual passo a valorá-la.
As consequências do delito, isto é, o "conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade".
Segundo Luiz Régis Prado, as consequências do crime são "os desdobramentos, não necessariamente típicos, advindos da conduta dos agentes, reveladores da danosidade decorrente do delito cometido".
As consequências foram normais à espécie.
O comportamento da vítima está "ligado à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal".
Entendo que esta circunstância é favorável ao réu, pois a Corte do STJ vem decidindo de forma reiterada que o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado "normal à espécie", consoante decisão no Resp 1134362/AC, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/08/2013, DJ 28/08/2013.
Sendo assim, considerando a presente de apenas uma circunstância judicial em desfavor do acusado, estabeleço a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 dias-multa.
Na segunda fase, não concorrem atenuantes nem agravantes, de modo que mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 dias-multa.
Na terceira fase, não vislumbro a presença de causa aumento nem de diminuição de pena e fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 dias-multa.
Do regime prisional Fixo o regime inicial aberto, com determinação no artigo 33, parágrafo segundo, alínea "c", do Código Penal Brasileiro.
Da detração para fins da fixação do regime prisional O art. 387, §2º do Código de Processo Penal recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativamente, preventivamente, enfim, tenha permanecido preso provisoriamente, para fins de detração.
No entanto, a detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, em relação tão somente ao início de cumprimento da reprimenda.
Inexistindo alteração do regime inicial de cumprimento de pena, não pode haver cálculos para diminuir a sanção.
No caso sob julgamento, este Juízo deixará de aplicar a detração prevista no §2o, do art.387 do Código de Processo Penal, posto que o regime não será modificado.
Da pena de multa Condeno, ainda, o réu ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Tendo em vista a situação econômica do réu, a qual deverá ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta Sentença (artigo 50 do CPB).
Decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, expeça-se guia de recolhimento que deverá ser juntada ao processo de execução criminal que tramita via SEEU, referente à pena privativa de liberdade.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena.
Deixo de proceder com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista que as circunstâncias judiciais foram desfavoráveis ao condenado, conforme o disposto no art. 44, III, do CP.
Prejudicada a possibilidade de suspensão condicional da pena, diante do previsto no art. 77, II, do CP.
II.
V Da pena privativa de liberdade e da pena de multa com relação à condenadA BIANCA ALBUQUERQUE Quanto à culpabilidade, esta deve ser compreendida como "o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre a conduta do responsável por um crime".
No caso vertente, vislumbro favorável, uma vez que normal ao tipo penal.
No tocante aos antecedentes, estes devem ser considerados como "os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal.
Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins".
No caso sub judice, observo que o réu é primário e não possui registros de sentenças condenatórias transitadas em julgado (fls. 65/67).
A conduta social é o "estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc." Outrossim, visto que não existem nos autos informações suficientes sobre a conduta do réu, deixo de valorá-la negativamente.
A personalidade, por sua vez, é o "perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais." No caso sob análise, a personalidade do agente não pode ser aferida por este Juízo, uma vez que não há nos autos elementos para tanto, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.
Os motivos do crime "são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime." No caso em análise, os motivos, a cupidez de seu espírito e o desejo de lucro fácil em detrimento do patrimônio e da segurança alheia, já integram os elementos do próprio tipo penal, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, razão pela qual deixo de valorá-los.
As circunstâncias do delito são os "dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura".
As circunstâncias foram graves uma vez que o grupo se deslocou da cidade de Maceió até São Miguel dos Campos/AL para praticar a empreitada delituosa, razão pela qual passo a valorá-la.
As consequências do delito, isto é, o "conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade".
Segundo Luiz Régis Prado, as consequências do crime são "os desdobramentos, não necessariamente típicos, advindos da conduta dos agentes, reveladores da danosidade decorrente do delito cometido".
As consequências foram normais à espécie.
O comportamento da vítima está "ligado à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal".
Entendo que esta circunstância é favorável ao réu, pois a Corte do STJ vem decidindo de forma reiterada que o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado "normal à espécie", consoante decisão no Resp 1134362/AC, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/08/2013, DJ 28/08/2013.
Sendo assim, considerando a presente de apenas uma circunstância judicial em desfavor do acusado, estabeleço a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 dias-multa.
Na segunda fase, não concorrem atenuantes nem agravantes, de modo que mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 dias-multa.
Na terceira fase, não vislumbro a presença de causa aumento nem de diminuição de pena e fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 dias-multa.
Do regime prisional Fixo o regime inicial aberto, com determinação no artigo 33, parágrafo segundo, alínea "c", do Código Penal Brasileiro.
Da detração para fins da fixação do regime prisional O art. 387, §2º do Código de Processo Penal recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativamente, preventivamente, enfim, tenha permanecido preso provisoriamente, para fins de detração.
No entanto, a detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, em relação tão somente ao início de cumprimento da reprimenda.
Inexistindo alteração do regime inicial de cumprimento de pena, não pode haver cálculos para diminuir a sanção.
No caso sob julgamento, este Juízo deixará de aplicar a detração prevista no §2o, do art.387 do Código de Processo Penal, posto que o regime não será modificado.
Da pena de multa Condeno, ainda, o réu ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Tendo em vista a situação econômica do réu, a qual deverá ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta Sentença (artigo 50 do CPB).
Decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, expeça-se guia de recolhimento que deverá ser juntada ao processo de execução criminal que tramita via SEEU, referente à pena privativa de liberdade.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena.
Deixo de proceder com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista que as circunstâncias judiciais foram desfavoráveis ao condenado, conforme o disposto no art. 44, III, do CP.
Prejudicada a possibilidade de suspensão condicional da pena, diante do previsto no art. 77, II, do CP.
Do direito de recorrer em liberdadepara todos os réus Considerando a fixação da pena aplicada e que os réus condenados responderam o processo em liberdade, entendo que não há motivos para decretação de sua preventiva, motivo pelo qual concedo o direito de recorrer em liberdade.
Outras deliberações para todos os réus Tenho por prejudicada a condenação ao pagamento de indenização prevista no art. 387, IV, do CPP, porquanto ausente pedido formal na inicial acusatória, bem como instrução específica para apurar o valor mínimo do dano, a fim de viabilizar a ampla defesa e o contraditório, consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça.
IV- DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) expeça-se guia de recolhimento da multa, a qual deve ser paga em 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da decisão. b) para os fins do art. 809 do CPP, comunique-se à SSP/AL, inclusive para alimentação do INFOSEG; c) comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença; d) comunique-se o ofendido acerca da sentença, por determinação do §2º, do art. 201 do CPP. e) determino a revogação de eventuais medidas cautelares diversas da prisão, monitoramento eletrônico, medida protetiva de urgência, devendo ser alimentado junto ao sistema do BNMP. f) expeça-se a guia de recolhimento definitiva e instaure-se procedimento de execução penal pelo sistema - SEEU, se não houver outra execução precedente em andamento neste Estado ou em outro Estado da Federação.
Apenas em relação aos condenados Marcos Moreira e Samylla Godoy, por terem sido condenados a pena a ser cumprida em regime fechado, ao expedir a guia de recolhimento definitivo e o processo de Execução Penal, via SEEU, expeça-se também mandado de prisão com validade de 12 (doze) anos, aguardando-se suspenso os autos, enquanto não cumprida a ordem de captura.
Com a prisão dos condenados, remetam-se os autos à 16ª vara criminal da capital.
Custas em face dos réus.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arqu -
10/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 10:10
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2025 09:20
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 17:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2025 00:46
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2025 12:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Gualter Baltazar de Almeida Costa (OAB 14321/AL) Processo 0701819-32.2023.8.02.0053 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Bianca Albuquerque de Oliveira, Lais Freitas da Silva Pereira, Marcos Moreira de Almeida - Em seguida passou o MM Juiz a proferir o seguinte despacho: dê-se vista ao Ministério Público para apresentar as alegações finais, em forma de memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, em seguida a defesa, para o mesmo feito, no mesmo prazo, nos termos do artigo 403, § 3º do Código de Processo Penal. -
28/05/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 14:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:14
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/05/2025 13:14:52, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
-
28/05/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Gualter Baltazar de Almeida Costa (OAB 14321/AL) Processo 0701819-32.2023.8.02.0053 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Bianca Albuquerque de Oliveira, Lais Freitas da Silva Pereira, Marcos Moreira de Almeida - Vieram-me conclusos os autos em virtude de petição dos advogados GUALTER BALTAZAR DE ALMEIDA COSTA e FERNANDA VICKY NATARIO SILVERA BALTAZAR (fl. 519), informando a renúncia ao mandato que lhes fora outorgado, com a justificativa de falta de comunicação com a acusada. É o relatório.
De uma simples análise do requerimento, percebe-se que este encontra-se desacompanhado de qualquer prova hábil à demonstração de que a acusada foi cientificada da renúncia e da necessidade de constituir novo advogado, o que é indispensável, nos termos do artigo 112 do CPC.
Destaca-se, nesse sentido, o entendimento jurisprudencial de que a declaração do advogado nos autos sobre renúncia do mandato é inoperante se não constar do processo a notificação ao seu constituinte (STJ, 3ª Turma, REsp 48.376-0 AgRg, Min.
Costa Leite, j. 28.4.97, DJU 26.5.97).
E mais, o ônus de notificar, provar que cientificou o mandante é do advogado-renunciante e não do juízo (JTAERGS 101/207).
Deste modo, somente após a comprovação de tais medidas é que a renúncia poderá surtir efeito processual, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil.
Por isso, intimem-se os advogados renunciantes, para que juntem aos autos qualquer meio de prova apto à comprovação de que a acusada Samylla Izadora da Silva Godoy foi comunicada da renúncia e da necessidade de constituir novo advogado para continuar sua defesa neste processo, nos exatos termos do artigo 5º, §3º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94).
Destaco, por oportuno, que já foi decretada a revelia da acusada Samylla Izadora da Silva Godoy (cf.
Decisão de fl. 474), bem como esta foi devidamente intimada da continuação da audiência, conforme ata de fl. 486, motivo pelo qual entendo que a audiência de instrução e julgamento deverá ser mantida sem prejuízo do ato.
Providências necessárias. -
27/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 07:45
Decisão Proferida
-
26/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 15:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gualter Baltazar de Almeida Costa (OAB 14321/AL), Fernanda Vicky Natario Silveira Baltazar (OAB 19897/AL) Processo 0701819-32.2023.8.02.0053 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Bianca Albuquerque de Oliveira, Lais Freitas da Silva Pereira, Matheus Lima dos Santos, Marcos Moreira de Almeida, Samylla Isadora Silva Godoy - Instrução e Julgamento Data: 28/05/2025 Hora 08:00 Local: Sala do Juiz -
05/05/2025 18:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2025 20:56
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 10:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/02/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 10:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/02/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 21:16
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 15:00
Juntada de Mandado
-
21/01/2025 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 14:46
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
17/01/2025 14:45
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 14:38
Expedição de Ofício.
-
16/01/2025 15:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/01/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/12/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:33
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 08:00:00, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
-
04/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 12:49
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/12/2024 12:49:51, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
-
03/12/2024 04:36
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 00:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 18:05
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/12/2024 08:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/12/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 20:24
Juntada de Mandado
-
29/11/2024 20:24
Juntada de Mandado
-
29/11/2024 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2024 10:19
Decisão Proferida
-
28/11/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/11/2024 14:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 08:14
Juntada de Mandado
-
13/11/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 14:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/11/2024 21:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 10:48
Juntada de Mandado
-
06/11/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 16:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/11/2024 15:40
Juntada de Mandado
-
05/11/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 10:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
01/11/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 09:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/11/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 09:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
01/11/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 13:49
Expedição de Ofício.
-
11/10/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
22/09/2024 17:19
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 08:01
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 10:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/09/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/09/2024 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 09:19
Decisão Proferida
-
04/09/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 20:22
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 20:21
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 05:18
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 01:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 14:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 11:21
Despacho de Mero Expediente
-
20/08/2024 09:19
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 11:30:00, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
-
20/08/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 10:47
Expedição de Ofício.
-
15/08/2024 10:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/08/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 10:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/08/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 10:10
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/08/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 09:08
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 01:25
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 01:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 23:35
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 14:11
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 09:30:00, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
-
07/03/2024 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2024 11:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/03/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 19:05
Decisão Proferida
-
06/03/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/02/2024 14:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
02/02/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2024 12:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/02/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 12:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/02/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 15:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2024 09:14
Despacho de Mero Expediente
-
29/01/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 17:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2024 09:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/01/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2024 20:07
Despacho de Mero Expediente
-
16/01/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 09:18
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/01/2024 09:18
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/01/2024 09:17
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/01/2024 09:12
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 08:57
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 08:51
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 08:33
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 10:52
Evolução da Classe Processual
-
08/01/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 23:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/12/2023 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2023 12:05
Recebida a denúncia
-
12/12/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 19:18
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/11/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 14:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/11/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 14:04
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
25/10/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 09:07
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/09/2023 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 10:08
Despacho de Mero Expediente
-
28/09/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 13:20
Expedição de Ofício.
-
27/09/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 12:52
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/09/2023 09:40
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 11:33
Decisão Proferida
-
23/09/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 03:00
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 12:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/09/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/09/2023 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 13:27
Despacho de Mero Expediente
-
01/09/2023 09:37
Evolução da Classe Processual
-
31/08/2023 16:27
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 13:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/08/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 12:05
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
27/08/2023 13:52
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2023 13:22
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2023 12:23
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2023 11:23
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/08/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 18:29
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 18:28
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 18:28
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 18:28
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 18:28
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 18:28
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:16
Expedição de Ofício.
-
24/08/2023 14:08
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 24/08/2023 14:08:06, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
-
24/08/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 09:42
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 11:30:00, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
-
24/08/2023 09:19
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 09:16
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 09:16
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 09:16
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 09:16
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 09:16
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 09:16
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 23:52
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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