TJAL - 0700767-30.2025.8.02.0053
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 10:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 15:20
Expedição de Carta.
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06/05/2025 15:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Henrique Lucena da Silva (OAB 18862/AL) Processo 0700767-30.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José da Silva - Ante o exposto, presentes os requisitos que autorizam a sua concessão, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC, para suspender a exigibilidade da cobrança do valor de R$ 1.918,93 (mil novecentos e dezoito reais e noventa e três centavos) até o transito em julgado da presente ação.
No que tange a inversão do ônus da prova, sendo certo que a ré pode comprovar em juízo a legalidade do procedimento que resultou na cobrança pela diferença de faturamento, entendo adequada a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, pelo que DEFIRO o pedido para que o réu comprove a legalidade do procedimento em questão.
Por fim, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, dispõe o art. 99, §3° do CPC, presume-se verdadeira a alegação formulada por pessoa natural.
Desta maneira, não havendo indício que desabone a declaração formulada pelo autor, tenho por DEFERIR o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Em razão dos fatos narrados na inicial, não se justifica a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que é pouco provável o acordo, visto que a parte ré possui outros processos, com objetos semelhantes, em tramitação neste juízo e não realizou acordo em nenhum deles.
Assim, a designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade.
Ademais, a audiência de conciliação poderá ser realizada em momento posterior, caso as partes manifestem seu expresso interesse na sua realização.
Por conseguinte, em homenagem aos Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e Economia Processual, determino a citação do réu, para querendo ofertar defesa no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia. -
05/05/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 13:17
Decisão Proferida
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11/04/2025 18:32
Conclusos para despacho
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11/04/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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