TJAL - 0700946-12.2021.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MANOEL CORREIA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO (OAB 23432/PE) - Processo 0700946-12.2021.8.02.0050/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - AUTORA: B1Edna Augusta VerçosaB0 - Trata-se de cumprimento de sentença movido por EDNA AUGUSTA VERÇOSA em face de GEOVANE DA SILVA SANTOS, visando o recebimento do valor de R$ 3.100,00, referente ao saldo remanescente de acordo judicial homologado.
Em razão do não cumprimento voluntário da obrigação, foi deferido o bloqueio judicial via SISBAJUD, tendo sido encontrado e bloqueado o valor de R$ 1.118,81 em contas do executado.
O executado requereu o desbloqueio do valor, alegando que seria destinado à cirurgia de sua companheira, juntando laudo médico de ultrassonografia em nome de Laudenice da Silva Lino, datado de 22/05/2024.
A exequente manifestou-se contrária ao desbloqueio, ressaltando a natureza alimentar do débito e a ausência de comprovação do vínculo matrimonial entre o executado e a pessoa mencionada. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que o valor bloqueado (R$ 1.118,81) é inferior ao saldo devedor (R$ 3.100,00), o que significa que, mesmo com a conversão do bloqueio em penhora, o débito não será integralmente satisfeito.
Quanto ao pedido de desbloqueio, embora o executado tenha apresentado documentação médica, não comprovou suficientemente o vínculo conjugal ou de união estável com a paciente Laudenice da Silva Lino, nem demonstrou que o valor bloqueado seria destinado exclusivamente ao pagamento da cirurgia.
Diante do exposto: INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelo executado; CONVERTO o bloqueio em penhora e determino a transferência do valor de R$ 1.118,81 para conta judicial vinculada a este processo; DETERMINO a expedição de alvará em favor da exequente para levantamento do valor bloqueado; INTIME-SE a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculo atualizado do saldo remanescente e indicar outros bens do executado passíveis de penhora.
Após manifestação da exequente, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE) Processo 0700946-12.2021.8.02.0050 - Cumprimento de sentença - Autora: Edna Augusta Verçosa - DESPACHO Intime-se a parte exequente, a fim de que se manifeste quanto aos termos das fls. retro, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Porto Calvo(AL), assinado e datado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
28/08/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 12:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/06/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/06/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 14:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/03/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/03/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 09:59
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 10:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/07/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/07/2023 09:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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21/07/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 13:30
Juntada de Mandado
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10/04/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 09:57
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 17:54
Juntada de Mandado
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17/03/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 13:42
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 11:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/02/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/02/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 10:42
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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