TJAL - 0700769-08.2022.8.02.0052
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Laje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:10
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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05/06/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 05:27
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 14:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ives Samir Bittencourt Santana Pinto (OAB 7290/AL), Hugo Sousa dos Reis Gomes (OAB 10533/AL) Processo 0700769-08.2022.8.02.0052 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leonardo Melo Martins - Réu: Município de São José da Laje - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar a inexistência de relação jurídica tributária e não incidência de ISSQN sobre a todo período que o autor LEONARDO MELO MARTINS exerceu a atribuição de delegatário interino na Serventia do Cartório do Registro Civil de São José da Laje/AL; e condenar o ente Municipal requerido à repetição de indébito do tributo cobrado, no importe de R$ 46.414,33 (quarenta e seis mil, quatrocentos e quatorze reais e trinta e três centavos); extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Com relação ao termo inicial para os juros de mora da repetição de indébito tributária, de acordo com Súmula 188 do STJ, é a data do trânsito em julgado da sentença.
A correção monetária da repetição de indébito, por sua vez, possui termo inicial distinto, conforme Súmula 162 do STJ, qual seja, a data do pagamento indevido, momento anterior ao início da incidência dos juros de mora.
Assim, a partir do pagamento indevido deve incidir correção monetária até o trânsito em julgado, momento em que passa a incidir os juros moratórios, devendo ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, tendo em vista que esta engloba ambos os encargos, em obediência ao princípio da isonomia e aos precedentes das Cortes Superiores.
Réu vencido isento de custas, nos termos do art. art 4º, I, da lei 9289/96.
Condeno a parte vencida aos honorários de advogado, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, Iº do CPC.
Acaso interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazoar e, decorrido o lapso temporal, como ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho.
Sentença não sujeita remessa necessária, pois, na forma do art. 496, § 3º, III, do CPC, o valor da condenação não supera 100 (cem) salários mínimos.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/05/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 17:35
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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28/10/2024 04:13
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/09/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2024 10:59
Despacho de Mero Expediente
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19/06/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 17:40
Conclusos para despacho
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18/02/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2024 02:09
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/02/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 12:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/02/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 18:51
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/11/2023 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 17:21
Despacho de Mero Expediente
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19/05/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
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18/05/2023 13:20
Conclusos para despacho
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18/05/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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25/03/2023 03:06
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2023 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 12:07
Decisão Proferida
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03/02/2023 09:11
Conclusos para despacho
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03/02/2023 07:12
Juntada de Outros documentos
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19/01/2023 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/01/2023 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 08:40
Despacho de Mero Expediente
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28/11/2022 07:10
Conclusos para despacho
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28/11/2022 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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