TJAL - 0700767-24.2025.8.02.0055
1ª instância - 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessoes)
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/06/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 17:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 14:07
Juntada de Mandado
-
22/05/2025 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 07:47
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Josane Rodrigues Pereira (OAB 17034/AL) Processo 0700767-24.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonny Gabriel Machado Duarte, Miguel Vinícius Machado Duarte, Fernanda Machado Silva - DECISÃO Inicialmente, defiro os benefícios decorrentes da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, caput, §1º, incisos I ao IX, do CPC.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença de alimentos, firmado perante a Defensoria Pública Estadual atuante nesta comarca.
Para as três últimas prestações atrasadas, anteriores ao ajuizamento do presente feito, o rito adotado deve ser o previsto no art. 528, caput, §3º, do CPC, com a possibilidade de decretação da prisão civil do devedor.
Partilho do entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de cisão da execução de alimentos, de modo que tramitem, paralelamente, sob procedimentos distintos.
Assim, com relação às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento do presente feito (meses de janeiro/2025, fevereiro/2025 e março/2025 no montante de R$ 1.201,82) e as que se vencerem no decorrer da execução, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de que, no prazo de 03 (três) dias, pague o débito, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo, nos termos do art. 528, caput, do CPC, sob pena de a decisão ser protestada (CPC, art. 528, §1º) e de ser decretada sua prisão pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses (CPC, art. 528, §3º).
Expediente necessário.
Cumpra-se. -
16/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 11:40
Decisão Proferida
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13/05/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/05/2025 12:53
Redistribuição de Processo - Saída
-
12/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Josane Rodrigues Pereira (OAB 17034/AL) Processo 0700767-24.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonny Gabriel Machado Duarte, Miguel Vinícius Machado Duarte, Fernanda Machado Silva - Compulsando os documentos que instruem os autos, verifica-se a incompetência absoluta desta unidade jurisdicional em razão da matéria, tendo em vista tratar-se de demanda de família, de competência da 2ª Vara Cível de Santana do Ipanema/AL, conforme regulamentado pelo Art. 2º da Lei Estadual nº 8.366, de 22 de dezembro de 2020.
Assim, reconheço a incompetência absoluta deste juízo ao tempo em que determino que sejam remetidos os autos à 2ª Vara de Santana do Ipanema/AL, para os devidos fins.
Providências necessárias. -
05/05/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 14:37
Declarada incompetência
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29/04/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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