TJAL - 0700690-85.2022.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NATHALIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB 287894/SP), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700690-85.2022.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - DIREITO DO CONSUMIDOR - EXEQUENTE: B1Matheus Lima de Arruda MeloB0 - EXECUTADO: B1Cnk Administradora de Consórcio LtdaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do documento de fls. 33, abro vista dos autos a Defensoria Pública, para que informe os dados corretos para transferência do alvará, com chave PIX, pelo prazo de 10 dias. -
27/05/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB 287894/SP) Processo 0700690-85.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Cnk Administradora de Consórcio Ltda - DESPACHO Arquivem-se os autos principais com a devida baixa na distribuição, tendo em vista que o cumprimento de sentença ocorre em autos dependentes.
Maceió(AL), 20 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
12/05/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB 287894/SP) Processo 0700690-85.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: Matheus Lima de Arruda Melo - Executado: Cnk Administradora de Consórcio Ltda - DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado por Matheus Lima de Arruda Melo, em face de Cnk Administradora de Consórcio Ltda, partes já devidamente qualificadas nestes autos.
Inicialmente, proceda-se a habilitação do requerido e os patronos indicados na exordial, para fins de publicação correta da presente decisão." Ultrapassado esses pontos, verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 513 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora, ou em igual prazo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, e sem impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do art. 835, I do CPC, defiro, desde já, a busca de valores existentes em eventuais contas correntes, aplicações financeiras do executado, procedendo-se, de imediato, ao bloqueio pelo Sistema SISBAJUD.
P.R.I.
Maceió , 09 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
09/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 10:02
Decisão Proferida
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07/05/2025 15:15
Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 15:00
Execução de Sentença Iniciada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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