TJAL - 0700210-49.2025.8.02.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santana do Ipanema
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 14:46
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:39
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/06/2025 13:39:15, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santana do Ipanema.
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03/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 09:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2025 15:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Ricardo Medeiros (OAB 13179/AL) Processo 0700210-49.2025.8.02.0148 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Genildo Ramiro Viana - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação e Instrução, para o dia 04 de junho de 2025, às 10 horas e 16 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
No tocante à instrução probatória, ficam as partes, desde já, advertidas de que podem, a qualquer momento, acostar, aos autos, os elementos probatórios que entenderem pertinentes ao deslinde do feito.
Ademais, caso entendam ser necessária a produção de prova oral, deverão, independente de comando judicial e intimação, levar suas testemunhas à audiência una a ser designada pela Secretaria, deste Juízo, não se olvidando, ainda, que caso requerido depoimento pessoal da parte adversa, ainda que em sede de audiência, este ocorrerá, imediatamente, depois de frustradas as tentativas de conciliação.
Advirta-se a parte RÉ de que, em não comparecendo, ser-lhe-á aplicada a pena de revelia e confissão ficta quanto a matéria de fato.
Advirta-se a parte AUTORA para que se faça acompanhar das provas que pretende produzir e de que, em caso de não comparecimento, o processo será extinto, respondendo ela pelas custas processuais. -
13/05/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 11:22
Expedição de Carta.
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13/05/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 15:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Ricardo Medeiros (OAB 13179/AL) Processo 0700210-49.2025.8.02.0148 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Genildo Ramiro Viana - DESPACHO Tendo em vista a assertiva autoral de que não se afiliou à Associação requerida, nem tampouco autorizou a cobrança de valores ou utilizou seus serviços, tratando-se de fato negativo cuja prova em contrário compete à requerida, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré suspenda o desconto mensal da parcela denominada "SINDICATO/CONTAG" junto ao benefício previdenciário da autora (págs. 30/42), enquanto a discussão estiver sub judice, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por desconto indevido.
Intime-se a requerida para o devido cumprimento.
Paute-se audiência UNA.
Intime-se a parte requerente por seu advogado, pelo DJE.
Santana do Ipanema(AL), 06 de maio de 2025.
Edivaldo Landeosi Juiz de Direito -
07/05/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 21:39
Despacho de Mero Expediente
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30/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
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30/04/2025 06:22
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 10:16:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santana do Ipanema.
-
30/04/2025 06:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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