TJAL - 0701157-35.2019.8.02.0077
1ª instância - Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 05:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Avelar Brandão da Silva (OAB 3971/AL) Processo 0701157-35.2019.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Thales Uzelin Ardohain - SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de Ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Thales Uzelin Ardohain em face do Centro Sportivo Alagoano CSA e da Federação Alagoana de Futebol FAF.
Na exordial, o autor relata que foi presenteado por seu pai com dois ingressos para o jogo de futebol entre CSA e Palmeiras, realizado no Estádio Rei Pelé.
Afirma que compareceu ao estádio com antecedência de 1 (uma) hora e meia, contudo foi impedido de acessar o setor correspondente aos ingressos adquiridos, em razão da superlotação.
Sustenta, ainda, que, ao tentar se dirigir a outro setor, também foi impedido de entrar, enfrentando a mesma situação de superlotação.
O réu, Centro Sportivo Alagoano CSA apresentou contestação (fls. 30/32), sustentando ausência de superlotação, com base no borderô oficial da partida, afirmando que o autor se retirou por vontade própria.
A Federação Alagoana de Futebol -FAF, apesar de devidamente citada, permaneceu revel.
Designada audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 14 de outubro de 2019 (fls. 44-45), a parte ré, Federação Alagoana de Futebol não compareceu; o réu, Centro Sportivo Alagoano CSA não apresentou proposta de conciliação; o autor juntou quatro vídeos referentes ao ocorrido no dia do jogo; o réu, Centro Sportivo Alagoano CSA, impugnou a juntada das imagens, sob o argumento de que deveriam ter sido anexados à petição inicial e de que não comprovam a alegada superlotação.
O Ministério Público opinou pela ausência de interesse ministerial na causa, por se tratar de direito individual disponível (fl. 57). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTO: De início, cabe assinalar que o feito se encontra em situação regularidade, não havendo máculas a sanar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Tratando-se de pessoa física, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade.
Não tendo sido produzida prova em sentido contrário ou elementos que afastem essa presunção, defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Ressalto que a relação entre o torcedor e a agremiação detentora do mando de jogo/federação estadual aplicam-se, de forma subsidiária, as normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
CONSUMIDOR.
ESTATUTO DO TORCEDOR.
RECURSO ESPECIAL.
PROGRAMA SÓCIO TORCEDOR.
PASSAPORTE RUBRO-NEGRO.
VALIDADE. 1.
Ação coletiva de consumo ajuizada pelo recorrente em fevereiro de 2010.
Recurso especial distribuído em 27/08/2013.
Decisão determinando a reautuação do agravo em recurso especial publicada em 09/10/2013. 2.
Recurso especial no qual se discute a validade de parte do programa de relacionamento do Clube de Regatas Flamengo, e seus torcedores, denominado "cidadão rubro-negro", notadamente do chamado passaporte rubro-negro, que outorga facilidades na aquisição de ingressos para jogos de futebol, entre outras prerrogativas. 3.
O torcedor, frente ao ordenamento protetivo, acha-se resguardado, primeiro, por Lei específica (Lei 10.671/2003 - Estatuto do Torcedor) e também, pelo CDC - Lei 8.078/90 -, a segunda sendo utilizada em caráter subsidiário, tanto na sua aplicação principiológica, quanto normativa - quando não houver regulação específica. 4.
Os programas de relacionamento entre clubes e torcedores, têm, por característica comum, a fidelização do torcedor aos eventos do clube - mormente às partidas de futebol nas quais o mando de campo pertença ao time - sendo esse o objetivo primário perseguido pela agremiação desportiva, da qual decorrem, por óbvio, acréscimos financeiros diretos - oriundos das contribuições dos torcedores e do aumento da freqüência aos estádios -, e indiretos - como aumento no valor de quotas de transmissão televisiva e de negociações de patrocínios, existindo vantagens, também para o torcedor, que além do imaterial amor ao clube, recebem como estímulo, para a filiação ao programa, descontos na compra de ingressos, facilidades na obtenção desses, pagamento direto na catraca, no dia do jogo, etc. 6.
As balizas para a verificação de possível perpetração de ilegalidade, passa então pela análise, in casu, de possível agressão dos contornos garantistas preconizados nos arts. 13 e 20, § 2º, da Lei 10.671/2003 - o primeiro exigindo a segurança dos locais das competições antes, durante e depois dos eventos, e o segundo prevendo a agilidade e acesso à informação, na venda de ingressos. 7.
Essa proteção é impositiva, mas a circunstância de um determinado programa de fidelização prever facilidades outras, não o torna discriminatório, ou ilegal, tão só pelo plus que agrega. É necessário se constatar a existência de vulneração ao mínimo, legalmente ou contextualmente, fixado. 8.
A singela homogeneização de tratamento entre os sócios torcedores e os demais torcedores, ou possíveis expectadores de um determinado jogo de futebol, frustra a implementação desse válido sistema de apoio ao Clube, pois, os programas que premiam, de alguma forma, a participação do torcedor na vida financeira do seu clube têm, por ínsito, a outorga de vantagens aos sócio-torcedores, essas tidas como qualquer elemento diferenciador em relação aos demais torcedores não participantes do programa, que superam os padrões legais mínimos, pois esses são garantias mínimas, não vantagens. 9.
Possível inadequação do clube em relação ao legal dever de qualidade no fornecimento do serviço deve ser discutida judicialmente, de forma solteira, sem o indevido atrelamento ao lídimo programa de relacionamento estabelecido pelo clube recorrido. 10.
Recurso não provido. (REsp n. 1.413.192/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 29/11/2013.) (sem destaque no original) Em sequência, passo à análise da legitimidade do Centro Sportivo Alagoano CSA e da Federação Alagoana de Futebol FAF para figurarem no polo passivo da demanda.
A legitimidade passiva do Centro Sportivo Alagoano CSA é mais evidente, considerando que o clube foi o mandante da partida de futebol realizada no Estádio Rei Pelé, em 01/05/2019, ocasião em que ocorreram os fatos narrados na inicial.
Como mandante do jogo, competia-lhe a organização direta do evento, incluindo a comercialização dos ingressos, a gestão do controle de acesso ao estádio e a prestação de informações claras e precisas ao público consumidor.
Embora a legitimidade passiva da Federação Alagoana de Futebol FAF não seja tão evidente, não há como afastar a sua responsabilidade, pois, participa da estrutura organizacional do evento e aufere, inclusive, parcela da renda oriunda dos jogos do Campeonato Brasileiro e de outras competições sob sua jurisdição.
O Art. 3º do Estatuto da Federação Alagoana de Futebol estabelece que: Art. 3º A FAF tem por finalidades: I dirigir, difundir e incentivar, por intermédio dos clubes e das ligas que lhe são filiadas, a prática do futebol em todo o Estado de Alagoas; II promover a organização e realização de campeonatos, torneios e competições de futebol; III assegurar o cumprimento dos atos e normas originários da CBF, da CONMEBOL e da FIFA, e dos órgãos e autoridades que integram o poder público, necessários à organização, ao funcionamento e à disciplina das atividades do futebol; IV incentivar, por meio de processos educativos compatíveis com fundamento de atividade institucional, a cultura física, moral, cívica e intelectual, especialmente dos mais jovens; V contribuir para o progresso material e técnico das filiadas, estudando e promovendo as medidas que possam assegurar esse objetivo; VI organizar o calendário de competições esportivas oficiais de futebol de sua competência, respeitando os calendários definidos pela FIFA, pela CONMEBOL e pela CBF.
Parágrafo único.
A FAF observará, no exercício de suas atividades, a legislação brasileira e as normas advindas da CBF.
Ainda, nos termos do art. 152 da Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023): As organizações esportivas regionais responsáveis diretamente pela realização da prova ou da partida, bem como seus dirigentes, responderão solidariamente com as organizações esportivas que disputarão a prova ou a partida e seus dirigentes, independentemente de culpa, pelos prejuízos causados ao espectador decorrentes de falhas de segurança nos estádios ou da inobservância do disposto neste Capítulo.
Nesse contexto, sendo evidente sua participação na organização do evento e tendo auferido parcela dos lucros provenientes da bilheteria, subsiste o dever de responder solidariamente pelos danos experimentados pelo torcedor consumidor, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual reforça a ideia de que todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento devem responder pelos prejuízos causados.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade passiva das Federações estaduais em ações de reparação de danos morais e materiais decorrentes de falhas na organização de partidas.
Como exemplo: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
TORCEDOR IMPEDIDO DE ENTRAR NO ESTÁDIO PARA ASSISTIR PARTIDA DE FUTEBOL. 1 .
Pretendem os autores indenização por dano material e moral em razão de terem sido impedidos de entrar no estádio do Maracanã para assistir partida de futebol do seu time.
Ingresso adquirido com antecedência.
Sentença de procedência.
Insurgência da FFERJ, SUDERJ e dos autores, 2 .
Ilegitimidade passiva rejeitada. 3.
Responsabilidade civil objetiva. 4 .
Fatos incontroversos.
Tumulto na entrada do estádio, o que ocasionou o fechamento dos portões, deixando inúmeros torcedores portando o ingresso do lado de fora, sem poder assistir a partida. 5.
Fechamento determinado por questão de segurança .
No entanto, o tumulto foi causado, dentre outros motivos, por "problemas em diversas roletas" e expressiva quantidade de ingressos falsos. 6.
Inocorrência de qualquer excludente de responsabilidade a afastar o dever de indenizar.
O serviço prestado defeituoso . 7.
Condenação solidária dos responsáveis pelos prejuízos causados. 8.
Dano moral .
Manutenção do quantum (R$ 3.000,00 para cada autor). 9.
Responsabilidade contratual .
Juros a partir da citação. 10.
Honorários de sucumbência.
Majoração do valor para R$ 900,00, nos termos do artigo 20, § 4º, CPC/73, vigente à época da prolação da sentença . 11.
Desprovimento do primeiro e do segundo recursos e parcial provimento do recurso adesivo.(TJ-RJ - APL: 01461116720088190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA, Relator.: MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 06/12/2016, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2016). (Sem destaque no original) Diante do exposto, não há dúvidas de que tanto o CSA quanto a FAF são partes legítimas para figurarem no polo passivo da presente demanda.
A parte ré, CSA apresentou impugnação quanto à tempestividade da juntada de vídeos em audiência.
Tal inconformismo não merece guarida.
Explico.
A parte autora apresentou, em audiência de instrução e julgamento, gravações em vídeo que ilustram os fatos narrados na exordial, notadamente no que tange à alegada superlotação e impossibilidade de acesso ao setor correspondente ao ingresso adquirido.
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 9.099/95, "todos os meios de prova admitidos em direito são válidos no Juizado Especial", sendo plenamente possível a produção de prova audiovisual, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa.
No presente caso, a parte adversa foi devidamente intimada e teve ciência da juntada dos vídeos em audiência, oportunidade em que pôde manifestar-se contrariamente à sua admissão.
No entanto, não houve demonstração de que a juntada da prova teria causado efetivo prejuízo à defesa.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, no rito dos Juizados Especiais, a flexibilidade procedimental autoriza a admissão de provas mesmo fora da petição inicial, desde que observados os princípios do contraditório e da razoabilidade.
Ainda, a prova em questão diz respeito a fato notório e de fácil aferição técnica, cuja análise dispensa perícia e cuja exibição pode inclusive ser determinada de ofício pelo juízo, nos termos do art. 35, III, da Lei 9.099/95.
Ademais, a não admissão da prova sob fundamento meramente formal, especialmente em sede de Juizado Especial Cível, contraria os princípios da economia processual e da busca da verdade real, que norteiam o microssistema dos Juizados.
Portanto, não há óbice à consideração da prova em vídeo, sendo ela válida, lícita, pertinente e útil para a formação do convencimento do juízo.
Vencidas as questões processuais, cumpre apreciar o mérito da demanda.
In casu, a controvérsia gira em torno da falha na prestação do serviço de organização do evento esportivo, notadamente a superlotação do estádio, impedindo o autor de usufruir do serviço contratado assistir à partida no local designado pelo ingresso adquirido.
Sendo o Clube detentor do mando de jogo e a Federação Estadual equiparados a fornecedores, respondem de forma objetiva pelos vícios no serviço posto à disposição dos torcedores, na forma do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, a responsabilidade independe de culpa, bastando que fique comprovada a ocorrência do fato, o dano e o nexo de causalidade entre ambos Embora o CSA tenha juntado borderô com a informação de público dentro da capacidade máxima do estádio, os vídeos anexados pelo autor revelam tumulto, lotação excessiva e obstáculos no acesso ao setor correspondente, corroborando a alegação de frustração do serviço.
Observa-se, nas gravações, o autor adentrando ao estádio visivelmente entusiasmado portando uma bandeira de seu time, o Palmeiras.
Em outro momento, observa que diversos torcedores são impedidos de acessar a área especifica das arquibancadas.
Tais imagens, aliadas com o Boletim de Ocorrência anexado aos autos, reforçam a verossimilhança da narrativa do autor, demonstrando que o serviço contratado não foi devidamente prestado, em descompasso com o que se espera de um evento de grande porte e com venda antecipada e controlada de ingressos, merecendo guarida o requerimento de ressarcimento por danos morais e materiais a serem arcados de forma solidara pelas rés.
O dano moral indenizável se traduz por tudo aquilo que, excedendo ao mero dissabor, causa prejuízo psicológico ou físico ao indivíduo, ofendendo lhe a honra, a dignidade, a imagem e bom nome, etc.
No caso em apreço, na condição de torcedor, é presumível a expectativa do autor em assistir à partida emblemática para a qual haviam previamente adquirido ingressos e, ainda, chegou ao local com cerca de 1h30min (uma hora e trinta minutos) de antecedência.
A jurisprudência é pacífica quanto à configuração de dano moral nas hipóteses de frustração de legítima expectativa do consumidor, em eventos de grande porte e interesse.
Nesse sentido citamos decisão da 1ª Câmara Cível: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JOGO DE FUTEBOL PELO CAMPEONATO BRASILEIRO.
COMPRA DE INGRESSO.
IMPEDIMENTO DE ENTRADA DA TORCEDORA.
ESTATUTO DO TORCEDOR.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA ENTIDADE DETENTORA DO MANDO DE CAMPO.
EQUIPARAÇÃO A FORNECEDOR.
VEDAÇÃO À DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
MÉRITO.
VEROSSIMILHANÇA DA NARRATIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
CONTEÚDO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A RESPONSABILIDADE DO CLUBE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME.
Apelação Cível n.º 0700473-20.2019.8.02.0010. 1ª Câmara Cível Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro.
Data do julgamento: 30/04/2025 (Sem destaque no original) Em virtude da comprovação dos danos morais experimentados, necessário a fixação do quantum indenizatório.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.152.541) a definição do montante a ser pago a título de indenização por danos morais deve ser fixado observando um método bifásico, segundo o qual: na primeira etapa de fixação da indenização por dano moral, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz..
Na primeira etapa, assegura-se uma exigência da justiça comutativa, que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, da mesma forma como situações distintas devem ser tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam.
Assim, observo na primeira etapa valores fixados pelo Tribunal de Justiça de Alagoas em situações semelhantes, quais sejam: Fixação de danos morais, em razão de impedimento de torcedores assistirem a partida de futebol.
Menciono os seguintes precedentes observados: 0700792-55.2017.8.02.0075 e 0700473-20.2019.8.02.0010 e fixo os danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Na segunda etapa, passo à apreciação das cinco circunstâncias inerentes ao caso concreto: a) Dimensão do dano; b) Culpabilidade do agente; c) Culpa concorrente da vítima; d) Condição econômica do ofensor; e) As condições pessoais da vítima.
Sob tais diretrizes, entendo que, o valor de indenização por danos morais a ser mantida em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois traduz adequação e proporcionalidade com o caso concreto.
No tocante aos danos materiais, a parte autora requereu o ressarcimento de valores referentes ao valor dos ingressos para a partida de futebol; aluguel de veículo e à contratação de advogado.
De início, destaca-se que o dano material exige comprovação objetiva e específica, não sendo presumido.
Assiste razão o requerimento para reembolso no valor de R$ 160,00 dois ingressos para o jogo CSA-Palmeiras, uma vez que o autor não usufruiu do serviço contratado.
Valor comprovado à fl. 15 dos autos.
Quanto ao ressarcimento do valor referente ao aluguel do veículo algumas considerações são importantes. É evidente que o deslocamento até o estádio demanda um meio de transporte, sobretudo quando se considera a distância entre a residência da parte autora (Cidade Universitária) e o local do evento (Estádio Rei Pelé).
Nesse contexto, mostra-se plausível a locação de veículo como meio para viabilizar o deslocamento com segurança e autonomia, sobretudo em dia e horário de grande movimentação, como ocorre em partidas de futebol de grande porte.
A parte autora apresentou comprovante de pagamento relativo à locação do automóvel, o que corrobora sua alegação.
Todavia, considerando a natureza do evento e o objetivo do deslocamento, entendo ser razoável e proporcional o ressarcimento de apenas uma diária de locação, já que não há elementos que justifiquem despesas por período superior àquele necessário para o translado de ida e volta ao estádio.
Sendo assim, faz jus o recebimento de R$ 148,13 (cento e quarenta e oito reais e treze centavos) referente a diária efetivamente paga incluindo as taxas respectivas para a locação.
Quanto ao pedido de reembolso por supostos gastos com honorários advocatícios contratuais, não houve juntada de qualquer comprovante nesse sentido.
Ressalte-se que, nos Juizados Especiais Cíveis a contratação de advogado para demandas cujo valor da causa corresponde até vinte salários mínimos, trata-se de mera liberalidade, de forma que os honorários advocatícios contratuais que não podem ser imputados à parte contrária.
Esclarecido quais danos materiais restaram efetivamente comprovados nos autos, entendo que o autor deve ser ressarcido no valor de R$ 308,13 (trezentos e oito reais e treze centavos), sendo R$ 148,13 referentes ao valor dispendido com o aluguel de carro e R$ 160,00 relativos aos ingressos.
Por fim, ressalta-se que a aquisição dos ingressos ocorreu de forma regular.
Dessa forma, não incide o disposto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a repetição do indébito em dobro apenas nos casos em que haja cobrança indevida de quantia já quitada pelo consumidor.
Assim, a restituição deve ocorrer na forma simples, limitada ao valor comprovadamente pago pelo serviço não prestado, respeitando-se o princípio da restituição integral e a vedação ao enriquecimento sem causa. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil- CPC e artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor- CDC julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na inicial para condenar, SOLIDARIAMENTE, o CENTRO SPORTIVO ALAGOANO / CSA e a FEDERAÇÃO ALAGOANA DE FUTEBOL-FAF a pagar a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 4.000,00( quatro mil reais) e a quantia de R$ 308,13 (trezentos e oito reais e treze centavos) a título de ressarcimento por danos materiais.
O valor arbitrado a título de danos materiais deve sofrer correção monetária, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (data do evento danoso), a teor do que dispõe a Súmula nº 43 do STJ, verbis: incide correção monetária sobre a dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
No que concerne ao dano moral, a correção monetária deverá ser feita pelo mesmo índice(INPC), desde a data do arbitramento, consoante enunciado da Súmula nº 362 do STJ, que disciplina, verbis: a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Com relação ao juros moratórios, em se tratando de relação contratual, sobre os danos material e moral devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, consoante estabelecem os arts. 405 e 406, do Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional; em se tratando de relação extracontratual, os juros moratórios devem obedecer ao que dispõe a Súmula nº 54 do STJ, que estabelece, verbis: os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser Incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,18 de maio de 2025.
Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito -
21/05/2025 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 01:02
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 15:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Avelar Brandão da Silva (OAB 3971/AL) Processo 0701157-35.2019.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Thales Uzelin Ardohain - DESPACHO Diante da reativação do presente feito, volte-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 06 de maio de 2025.
Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito -
07/05/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 00:22
Despacho de Mero Expediente
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06/05/2025 21:32
Reativação de Processo Suspenso
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22/03/2021 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2021 20:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 08:17
Juntada de Outros documentos
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19/03/2021 07:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/03/2020 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/03/2020 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2020 07:02
Recurso Especial repetitivo
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28/01/2020 13:09
Classe Processual alterada
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16/12/2019 11:44
Conclusos para despacho
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14/12/2019 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2019 20:34
Candidato a Vinculação a Tema de Precedente
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17/11/2019 10:42
Expedição de Certidão.
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07/11/2019 17:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2019 21:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2019 13:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/11/2019 13:58
Expedição de Certidão.
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06/11/2019 12:12
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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06/11/2019 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/11/2019 12:10
Redistribuição de Processo - Saída
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06/11/2019 12:10
Recebimento de Processo de Outro Foro
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15/10/2019 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/10/2019 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/10/2019 21:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2019 13:19
Decisão Proferida
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14/10/2019 12:01
Juntada de Outros documentos
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14/10/2019 12:00
Conclusos para despacho
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14/10/2019 11:59
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/10/2019 11:59:55, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
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14/10/2019 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2019 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2019 12:15
Juntada de Outros documentos
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02/08/2019 01:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/07/2019 01:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/07/2019 01:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2019 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2019 20:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2019 11:21
Expedição de Carta.
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10/07/2019 11:20
Expedição de Carta.
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10/07/2019 11:19
Expedição de Carta.
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10/07/2019 11:15
Ato ordinatório praticado
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09/07/2019 11:36
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2019 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/07/2019 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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