TJAL - 0702614-92.2024.8.02.0056
1ª instância - 1ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:42
Transitado em Julgado
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01/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KRISTYAN PATRICK CARDOSO VIEIRA (OAB 15336/AL), ADV: KRISTYAN CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 15336/AL) - Processo 0702614-92.2024.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Geruza da SilvaB0 -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial, para CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pelo autor, referentes aos descontos realizados a partir de janeiro/2024 até a data em que cessou os descontos, a serem apurados em fase de liquidação.
Deve-se acrescer ao débito juros pela taxa legal (art. 406, §1º do CC), contados a partir da data do evento danoso e correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo, extinguindo o feito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de quinze dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para que seja realizada a devida apreciação recursal.
Com o trânsito em julgado desta sentença, o que deverá ser certificado, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 08:41
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 22:54
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 08:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 08:04
Decretação de revelia
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06/06/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:44
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/05/2025 09:44:56, 1ª Vara Cível de União dos Palmares.
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14/04/2025 10:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2025 18:09
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Kristyan Patrick Cardoso Vieira (OAB 15336/AL), Kristyan Cardoso Sociedade Individual de Advocacia (OAB 15336/AL) Processo 0702614-92.2024.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autora: Geruza da Silva - Ante o exposto: 1.
RECEBO a petição inicial. 2.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. 3.
DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR que a empresa ré, CESSE os descontos a TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO MASTER PREV, no benefício da autora no prazo de 5 (cinco) dias, até o final do processo, sob pena de incidência de multa mensal no valor de R$ 500.00 (Quinhentos reais) limitados à R$10.000,00 (dez mil reais).
INVERTO o ônus da prova, nos termos da fundamentação. 4.
Considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, §3º da referida lei, DESIGNE-SE audiência de conciliação, devendo as partes comparecerem à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo. 5.
CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE as partes para comparecimento obrigatório na audiência de conciliação, constando o quanto disposto no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, in verbis: "(...) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (...)". 6.
Ressalte-se que não realizado acordo por qualquer motivo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestar (art. 335, I e III, do NCPC), devendo, nesta oportunidade, alegar toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, conforme preconiza o art. 336 do NCPC. -
25/03/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 10:08
Expedição de Carta.
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25/03/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:05
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2025 09:45:00, 1ª Vara Cível de União dos Palmares.
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25/03/2025 08:37
Decisão Proferida
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15/01/2025 07:14
Conclusos para despacho
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14/01/2025 19:56
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 12:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/01/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Kristyan Patrick Cardoso Vieira (OAB 15336/AL), Kristyan Cardoso Sociedade Individual de Advocacia (OAB 15336/AL) Processo 0702614-92.2024.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autora: Geruza da Silva - 1 - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a residência nesta cidade, juntando comprovante em seu nome, ou, por meio de documentos, comprove que reside no endereço indicado à fl. 13, podendo ainda, subscrever declaração, sob pena de indeferimento da inicial. 2 - Com a resposta do autor, voltem-me os autos conclusos para a fila de trabalho "Ato Inicial".
Caso decorra o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos.
Providências necessárias. -
08/01/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/01/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2024 15:40
Conclusos para despacho
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24/12/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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