TJAL - 0700154-23.2025.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WAGNER CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 12599/AL), ADV: RÔMULO SANTA ROSA ALVES (OAB 3208/SE) - Processo 0700154-23.2025.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio - AUTOR: B1Condomínio Bosque das UbaiasB0 - RÉ: B1Laura Alice da SilvaB0 - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os embargos à execução opostos pelo embargante.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 (se aplicável).
Certificado o trânsito em julgado, prossiga-se com o regular prosseguimento da execução, observando-se eventuais requerimentos pendentes da parte exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,23 de julho de 2025.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
23/07/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 13:21
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 20:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/06/2025 20:40
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 11:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 19:56
Expedição de Carta.
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22/05/2025 06:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: WAGNER CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 12599/AL) Processo 0700154-23.2025.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Bosque das Ubaias - Autos nº: 0700154-23.2025.8.02.0081 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Condomínio Bosque das Ubaias Réu: Laura Alice da Silva Visto em autoinspeção - 2025 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial.
CITE-SE a parte executada, por intermédio de Carta Registrada, para pagar a dívida, no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do NCPC c/c art. 53 da Lei n. 9.099/95).
Tão logo verificada a citação, bem como o decurso do prazo para pagamento do débito, sem manifestação da parte executada, determino a realização de penhora on-line de tantos bens quantos bastem para garantia a execução (art. 523, §3º e art. 829 e ss, do CPC).Nesse caso, intime-se a parte exequente para juntar aos autos o relatório atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito.
Cumprida a determinação retro, promova-se a busca de bens por intermédio dos sistemas eletrônicos, SISBAJUD e, se necessário, RENAJUD, SNIPER e utilização da TEIMOSINHA, nesta ordem, levando-se em consideração o valor exequendo informado pela parte exequente, devendo, ainda, ser realizada a restrição de transferência do(s) veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada, ressalvada a hipótese de restrição por alienação fiduciária.
Restando frutíferas as buscas, intime-se a parte executada para que possa, caso queira, em 15 (quinze) dias, embargar a execução, nos termos do art. 525, §11, do CPC e Enunciado 142 do FONAJE.
Sendo apresentado embargos à execução, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, façam-me os autos conclusos para sentença.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte executada, ou seja, na ausência de apresentação de embargos à execução, certifique-se o decurso.
Em ato contínuo, proceda-se: 1) Em se tratando de penhora de dinheiro, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Requerida a expedição de alvará judicial, ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se com a expedição de alvará para liberação do valor bloqueado, e intime-se a parte exequente para recebimento em 05 dias; 1.1) Sendo requerida a expedição de alvará judicial de forma autônoma para parte e advogado, verifique-se se foi juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios, para verba contratual, caso tenha sido juntado, expeçam-se os alvarás apartados. 2) Em caso de constrição veicular e, sendo requerida a penhora do automóvel, determino a expedição de mandado de penhora, intimação e avaliação do veículo constrito, nos termos do arts. 839, 840, §§1º, 2º, 845, 870, 872, devendo o bem ser depositado em poder do exequente, ou em poder do executado, caso o exequente concorde (CPC/2015, 840, §§1),devendo ainda ser realizada a intimação do executado para apresentação de impugnação à penhora(CPC/2015, art. 841, caput). 2.1) Cumpridas as determinações acima, após o prazo de oposição dos Embargos à Execução (15 dias), intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Restando infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito através dos sistemas eletrônicos acima descritos, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no prazo legal.
Não sendo a parte promovida residente na Jurisdição deste Juizado, expeça-se Carta Precatória.
Realizada a penhora de bens por Oficial de Justiça e decorrido o prazo de impugnação, intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Demais disso, na hipótese de recair a penhora sobre bem imóvel e de ser o executado casado, intime-se também o respectivo cônjuge.
Sendo,
por outro lado, negativa a penhora, no mesmo ato deverá o Oficial de Justiça intimar o devedor para, no prazo de cinco (05) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de, decorrido o prazo sem indicação ou qualquer manifestação, incorrer na aplicação da multa de 5% sobre o montante da execução, nos termos do artigo 600, IV e do § 3o do art. 652, do CPC.
Não localizado o devedor, ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o credor para, no prazo de dez (10) dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do devedor, ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção, conforme art. 53, § 4o, da Lei 9.099/95.
Deixo de fixar honorários advocatícios em virtude do que determina o artigo 55, p.ú. da Lei nº. 9.099/95.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
21/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 16:05
Decisão Proferida
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15/05/2025 18:51
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 14:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: WAGNER CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 12599/AL) Processo 0700154-23.2025.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Bosque das Ubaias - Autos n° 0700154-23.2025.8.02.0081 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Condomínio Bosque das Ubaias Réu: Laura Alice da Silva Visto em autoinspeção - 2025 DESPACHO O inciso X do art. 784 do CPC define como sendo título executivo o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
In casu, observa-se a ausência de título executivo.
Sendo assim, INTIME-SE parte exequente para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, como assim prescreve o art. 801 do Código de Ritos em vigor, sob pena de indeferimento da inicial, anexando aos autos a certidão de registro do imóvel, a fim de garantir a certeza da obrigação reivindicada.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
06/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 13:58
Despacho de Mero Expediente
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27/01/2025 19:44
Conclusos para decisão
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27/01/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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