TJAL - 0701153-10.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:13
Transitado em Julgado
-
14/05/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 14:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Sandra Barbosa Gomes (OAB 14812/AL) Processo 0701153-10.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Arthur Henrique Cavalcante Pinho - Réu: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Lda - Diante de todo o exposto e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DE R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), imputado pela ré ao autor, extinguindo-se, por conseguinte, eventual pretensão de cobrança, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
06/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:08
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/11/2024 11:08:11, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/11/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 10:48
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 17:27
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 11:12
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 10:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/07/2024 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2024 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/06/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2024 12:51
Expedição de Carta.
-
20/06/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 14:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/06/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2024 18:39
Decisão Proferida
-
12/06/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 14:20
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 08:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/06/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700273-90.2024.8.02.0057
Josefa Rosa Brandao Silva
Itau Unibanco S.A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/05/2024 10:00
Processo nº 0700149-73.2025.8.02.0057
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Km Drogaria LTDA
Advogado: Aline Rodrigues Linhares
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/02/2025 15:36
Processo nº 0000154-79.2024.8.02.0152
Policia Civil do Estado de Alagoas
Jose Claudio da Silva
Advogado: Defensoria Publica de Alagoas -Dpe
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/08/2024 08:55
Processo nº 0700370-35.2025.8.02.0064
Jaide Mendes de Moura
Banco Bmg S.A
Advogado: Kristyan Cardoso Sociedade Individual De...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/04/2025 01:05
Processo nº 0700550-34.2024.8.02.0081
Luziel Lacerda Vanderlei Silva
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Douglas Souza da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/03/2024 17:28