TJAL - 0700240-13.2025.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 08:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Limerges Lino de Almeida (OAB 4777E/AL) Processo 0700240-13.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jeferson da Rocha Oliveira - Trata-se de ação proposta por Jeferson da Rocha Oliveira em face de Banco Pan Sa.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifico que após a intimação da parte autora para trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, esta não trouxe maiores informações acerca de sua renda e condições financeiras, apenas juntou declaração de hipossuficiência à fl. 26.
A mera declaração de pobreza reunida aos autos goza de presunção relativa de veracidade, o que permite ao magistrado avaliar concretamente a possibilidade econômica da parte, nesse sentido pacificou o STJ nas teses publicadas nas Edições 149 e 150 (Justiça Gratuita), in verbis: "É inadequada utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais". "A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte".
Diante do exposto, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, ou que, no mesmo prazo, efetue o recolhimento das custas judiciais.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para fila de sentença.
Cumpra-se. -
28/05/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 12:18
Emenda à Inicial
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07/05/2025 14:32
Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 17:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Limerges Lino de Almeida (OAB 4777E/AL) Processo 0700240-13.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jeferson da Rocha Oliveira - Assim, com fundamento no artigo 99, §2.º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita e a procuração devidamente assinada.
Caso entenda pela insubsistência do requerimento de gratuidade, no mesmo prazo, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais e juntar o comprovante aos autos.
Com a manifestação da parte autora ou escoado o prazo, voltem-me os autos conclusos na fila de Ato Inicial. -
05/05/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 14:22
Outras Decisões
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16/04/2025 22:36
Conclusos para despacho
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16/04/2025 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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