TJAL - 0700217-67.2025.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KLÉRISTON JOSÉ COSTA DE ARAÚJO BARROS (OAB 22203/AL) - Processo 0700217-67.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Denia Walquiria Bulhoes BarrosB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - Autos n° 0700217-67.2025.8.02.0204 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Autor: Denia Walquiria Bulhoes Barros Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Batalha, 11 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
11/07/2025 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 11:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 11:47
Expedição de Carta.
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26/05/2025 08:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Klériston José Costa de Araújo Barros (OAB 22203/AL) Processo 0700217-67.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autor: Denia Walquiria Bulhoes Barros - Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida pela parte autora.
Intime-se as partes desta decisão.
Deixo de designar audiência de mediação e conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, por duas razões fundamentais.
Primeiro, porque a parte autora não manifestou, na petição inicial, interesse expresso na realização do ato, conforme faculta o art. 334, § 5º, do CPC.
Segundo, porque a experiência jurisdicional desta Vara evidencia que, em demandas de natureza similar, a parte ré costumeiramente não apresenta disposição para a autocomposição, revelando-se o ato processual contraproducente e causador de dilação temporal desnecessária ao trâmite do feito.
Ressalte-se que tal deliberação não obsta eventual composição entre as partes, facultando-se à parte ré, caso seja de seu interesse, apresentar proposta de acordo em sede de contestação, ou mesmo às partes pleitearem, a qualquer momento, a designação de audiência conciliatória, demonstrando real interesse na autocomposição.
Cite-se o réu para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial.
Não apresentada contestação no prazo mencionado, especifique a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas das alegações articuladas na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil que efetivamente pretende produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, ou requera o julgamento antecipado do mérito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Batalha, assinado e datado digitalmente. -
23/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 08:25
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
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12/05/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 17:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Klériston José Costa de Araújo Barros (OAB 22203/AL) Processo 0700217-67.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autor: Denia Walquiria Bulhoes Barros - Diante do exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para: Especificar o valor pretendido a título de indenização por danos morais; Adequar o valor da causa, incluindo o montante correspondente aos danos morais pleiteados.
Trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita.
Caso entenda pela insubsistência do requerimento de gratuidade, no mesmo prazo, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais e juntar o comprovante aos autos.
Advirto que o não cumprimento da determinação de emenda no prazo assinalado acarretará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Com a manifestação da parte autora ou escoado o prazo, voltem-me os autos conclusos na fila de Ato Inicial.
Intime-se.
Batalha, assinado e datado digitalmente. -
05/05/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 14:47
Emenda à Inicial
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08/04/2025 14:12
Conclusos para despacho
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08/04/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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