TJAL - 0721506-83.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:43
Processo Transferido entre Varas
-
29/05/2025 11:43
Processo recebido pelo CJUS
-
29/05/2025 11:43
Recebimento no CEJUSC
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29/05/2025 11:43
Remessa para o CEJUSC
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29/05/2025 11:43
Processo recebido pelo CJUS
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29/05/2025 11:43
Processo Transferido entre Varas
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29/05/2025 07:49
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
29/05/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kristyan Cardoso Sociedade Individual de Advocacia (OAB 15336/AL) Processo 0721506-83.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adalgisa Tertuliano da Silva - 1.
Diante da documentação juntada aos autos, defiro o requerimento de gratuidade da justiça, com fundamento nos artigos 98 e 99, ambos do CPC. 2.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora na figura do causídico, via DJE, a fim de que as partes compareçam à audiência, salientando que a presença é obrigatória, sob pena de aplicação de multa que desde já arbitro em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da causa, ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça. 3.
Ainda, por se tratar típica relação de consumo e, considerando a vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional da consumidora frente à ré, inverto o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, do CDC, ao passo em que determino que a instituição financeira ré, até o prazo da contestação, traga aos autos a cópia do contrato nº. 16966959, que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da parte autora, o histórico de utilização do cartão de crédito e eventuais valores disponibilizados na conta bancária da autora, produzindo desse modo a prova da existência de vínculo entre as partes e a legitimidade dos descontos. 4.
Publique-se.
Cumpra-se. -
05/05/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 16:07
Decisão Proferida
-
01/05/2025 18:00
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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