TJAL - 0705960-45.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 03:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Ernesto Beserra Filho (OAB 12914/AL) Processo 0705960-45.2024.8.02.0058 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Global Empreendimentos Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte requerida, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
21/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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18/05/2025 06:28
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Ernesto Beserra Filho (OAB 12914/AL) Processo 0705960-45.2024.8.02.0058 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Global Empreendimentos Ltda - Autos n° 0705960-45.2024.8.02.0058 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Autor: Global Empreendimentos Ltda Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada >: Alex Sandro Silva TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 06 de maio de 2025, às 11:00 horas na sala das Audiências da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, no Fórum local, onde presentes se achavam a Dr(a).
Luciana Josué Raposo Lima Dias, MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, comigo Nair Stéfanie de Araújo Silva, Cedida, Parte Autora Global Empreendimentos Ltda, seu Advogado Marcos Ernesto Bezerra Filho, OAB/AL 12.914; Parte Ré Alex Sandro Silva, sua Defensora Pública Roana do Nascimento Couto; para audiência de Instrução e Julgamento com Oitiva das Testemunhas, nos autos da Ação de Reintegração / Manutenção de Posse, Processo n°. 0705960-45.2024.8.02.0058.
ABERTA AUDIÊNCIA, pelo(a) MM.
Juíz(a), nesta Cidade de Arapiraca.
Diante do exposto Determina este Juízo que, em virtude da ausência de testemunhas, restando frustrada a presente audiência, após, Alegações finais orais, sendo iniciada pela parte autora, seguido pela parte ré.
Assim, a MM Juíza proferiu SENTENÇA ORAL, a qual passo a transcrever: "Trata-se de Ação de reintegração de posse, proposta por Global Empreendimento Ltda, em face de Alex Sandro da Silva, alegando esbulho em face do imóvel descrito na inicial.
Juntou documentos.
Liminar concedendo a reintegração ao autor.
Contestação alegando função social da propriedade, que o imóvel estava desocupado, bem como direito de retensão por benfeitorias.
Realizada audiência de instrução.
Partes ofertaram alegações finais orais.
Relatado.
Decido.
Inicialmente, quanto a gratuidade da justiça, concedo ao réu, pelos fatos constantes na inicial, bem como ser pelo fato de ser patrocinado pela Defensoria Pública.
Quanto ao mérito verifica-se que um dos atributos da propriedade é a fruição, que gera a posse.
Esta é um direito em si, mais também é um desdobramento da propriedade.
Verifica-se que o réu praticou esbulho, reconhecido em sede de contestação, na medida em que não teve nenhuma autorização para ingresso no imóvel por parte do proprietário.
Quanto ao direito de benfeitoria, cada parte alega o ônus que lhe compete, o réu não elenca quais as benfeitorias que realizou, as fotografias anexadas aos autos não demonstraram ou justificam indenização.
A pintura realizada, considerada benfeitoria voluntária e não necessária, não foi pode ser considerada para fins de ressarcimento, já que o possuir aqui estava de ma-fé quando do ingresso no imóvel.
Assim, indefiro o pedido benfeitorias, porque o réu era possuidor de má-fé e não resta sequer elencas ou demonstradas que realizou benfeitorias necessárias.
Sendo assim, JULGO PROCEDENTE o pedido de reintegração, confirmado desde a liminar e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração das benfeitorias.
Em relação a condenação dos honorários e custas em face da gratuidade concedida ao réu, condeno o mesmo ao pagamento também declaro inexigível ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, EXTINGO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Sentença pulicada em audiência.
Presentes intimados.
Nada mais havendo mandou o(a) MM.
Juiz(a) que encerrasse o presente termo.
Eu,_____ Nair Stéfanie de Araújo Silva, Cedida, digitei e subscrevo.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 16:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:59
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 04:27
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 13:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 12:57
Expedição de Carta.
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13/02/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 09:14
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 11:00:00, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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04/12/2024 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 21:05
Decisão Proferida
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08/10/2024 11:51
Conclusos para despacho
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04/10/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 00:58
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2024 22:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 12:54
Juntada de Mandado
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04/06/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 09:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
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26/05/2024 19:03
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 14:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 21:05
Decisão Proferida
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06/05/2024 14:25
Realizado cálculo de custas
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26/04/2024 17:25
Conclusos para despacho
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26/04/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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