TJAL - 0700979-94.2024.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0700979-94.2024.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Edite dos Santos - Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcb - Desta feita, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada na exordial.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, elenca o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, por meio da inversão do ônus da prova a seu favor, quando, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
O caso em deslinde envolve típica relação de consumo, sendo verossímeis as alegações da parte autora, além de ser vulnerável face ao fornecedor, portanto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo ônus da parte demandada comprovar a relação jurídica mantida entre as partes que justifica os descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente.
Acerca do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95 que a demanda em primeiro grau não se sujeita ao pagamento de custas, taxas e despesas.
Porém, diante da possibilidade de sujeição da parte aos encargos econômicos em eventual recurso e por inexistirem indícios que afastem a presunção de veracidade da hipossuficiência declarada na inicial, DEFIRO o pleito e CONCEDO em favor da autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Aguarde-se a realização da audiência designada à fl. 46.
Providências necessárias. -
06/05/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 16:32
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 11:15
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/04/2025 11:15:01, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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04/04/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2024 16:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/11/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 13:11
Expedição de Carta.
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27/11/2024 11:00
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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26/11/2024 17:47
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2025 09:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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26/11/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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