TJAL - 0000047-25.2024.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:09
Conclusos para decisão
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27/03/2025 19:11
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2025 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Marta Virginia Moreira Bezerra Patriota (OAB 7797/AL), Patricia Cerqueira Cavalcanti Granja Campos (OAB 17373/AL) Processo 0000047-25.2024.8.02.0026 - Monitória - Autor: MARCOS HORMINDO SILVA CALUMBY - Réu: Banco do Brasil S.A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
28/02/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 14:53
Expedição de Carta.
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17/02/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 07:23
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marta Virginia Moreira Bezerra Patriota (OAB 7797/AL) Processo 0000047-25.2024.8.02.0026 - Monitória - Autor: MARCOS HORMINDO SILVA CALUMBY - Trata-se de Ação Monitória ajuizada por MARCOS HORMINDO SILVA CALUMBY em face do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando o recebimento de valores referentes à correção monetária e juros sobre depósitos em conta vinculada ao PASEP.
Ante a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica veiculada na petição inicial (art. 99, § 3º, CPC), e à míngua de manifestação de riqueza nos autos, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, na forma dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), sem prejuízo de posterior reexame.
Em análise preliminar, verifico que o procedimento escolhido não é adequado à pretensão deduzida.
A ação monitória, disciplinada nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se à constituição de título executivo judicial a partir de prova escrita sem eficácia de título executivo que demonstre, de plano, o direito do autor.
No caso em tela, a discussão envolve o direito à correção monetária e juros sobre valores depositados em conta do PASEP, matéria que demanda dilação probatória e análise aprofundada do mérito, não se enquadrando nos requisitos da via monitória.
Nesse sentido, destaco recente precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA QUE SEGUIU, POR EQUÍVOCO NO CADASTRO, O RITO DA AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DE TODOS OS ATOS, DETERMINANDO A CITAÇÃO DO RÉU PARA CONTESTAR A AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
INCONFORMISMO DO AUTOR, COM PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA OU AO MENOS O RECONHECIMENTO DA REVELIA DO RÉU.
OBJETO DA AÇÃO É O PEDIDO DE PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA DO PASEP EM FACE DO BANCO DO BRASIL.
IMPOSSIBILIDADE DE SEGUIR O RITO DA AÇÃO MONITÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE ARGUIÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL QUANTO À EXISTÊNCIA DE PROVA DO DIREITO DE EXIGIR DO RÉU O PAGAMENTO DE QUANTIA.
AÇÃO INSTRUÍDA COM EXTRATOS DO PASEP.
DISCUSSÃO DE FUNDO REMETE AO DIREITO À CORREÇÃO E À RESPONSABILIDADE DO BANCO PELO PAGAMENTO.
MATÉRIA AFETADA PELO C.
STJ PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PREJUÍZO À DEFESA DO RÉU (ART. 278, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC), POIS CITADO E INTIMADO PARA PAGAR O DÉBITO OU OPOR EMBARGOS MONITÓRIOS, QUANDO, NA VERDADE, DEVERIA SER CITADO PARA CONTESTAR AÇÃO.
EVENTUAL REVELIA DO RÉU EM PROCESSO DE CONHECIMENTO NÃO ENSEJARIA DE PLANO A CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC 1000968-27.2020.8.26.0288, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 20/04/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2023) Ante o exposto, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequação ao procedimento comum, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, sob pena de extinção.
Publique-se.
Cumpra-se. -
08/01/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 13:16
Conclusos para despacho
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06/12/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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