TJAL - 0700425-78.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/05/2025 11:13
Expedição de Carta.
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12/05/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Guimarães de Souza (OAB 5680/AL) Processo 0700425-78.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Erika Paula Silva de Luna - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte: a) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 100,00 (cem reais), a título de reembolso pelas despesas com retirada de entulho, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 57,50 (cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), pela aquisição do controle do ar-condicionado, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.550,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta reais), relativos à reposição de móveis da cozinha, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 598,32 (quinhentos e noventa e oito reais e trinta e dois centavos), referente à conta de energia elétrica, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), referente à multa contratual prevista na cláusula 6.4 do contrato, acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data do inadimplemento (13/12/2023) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; f) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde esta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
09/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2024 10:49
Conclusos para despacho
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12/06/2024 10:45
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/06/2024 10:45:09, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/06/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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29/03/2024 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/03/2024 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2024 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 16:53
Expedição de Carta.
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12/03/2024 16:52
Expedição de Carta.
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12/03/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 10:14
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/03/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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