TJAL - 0726629-96.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 01:55
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 01:54
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 01:54
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 11:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0726629-96.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jonas Caetano Felix dos Santos - Considerando o teor dos pedidos lançados na Inicial e na Contestação, em especial, com fito de evitar futuras arguições de nulidade, determino a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem as provas que eventualmente pretendam produzir, observada a necessidade e utilidade para o deslinde do feito, observando-se o que segue: 1) PROVA TESTEMUNHAL: qualificação completa e o ponto controvertido a ser dirimido com a oitiva de cada testemunha indicada; 2) PROVA DOCUMENTAL: em que folhas se encontram as provas documentais já produzidas e o ponto controvertido a ser dirimido por intermédio destes documentos; e 3) PROVA PERICIAL: qual a natureza da prova pericial requerida, bem assim o ponto controvertido a ser dirimido com sua produção.
Com o objetivo de promover uma célere tramitação processual e de permitir, em caso de deferimento, ao profissional eventualmente designado a aferição de sua capacidade técnica e de seus honorários, deverá a parte, no prazo assinado, apresentar seus quesitos.
Assinalo, por oportuno, que a simples indicação da prova, distante dos parâmetros acima fixados, será considerada como em discordância da determinação em mesa e o feito será julgado no estado em que se encontra, salvo se, a par das peculiaridades do caso concreto, concluir-se, de ofício, pela necessidade de instauração da fase de produção de provas.
Decorrido in albis o prazo assinalado, será compreendido como eloquente desinteresse na produção de outras provas além das que já constam dos autos. -
06/05/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 17:38
Decisão Proferida
-
30/04/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 20:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2025 12:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2025 22:14
Expedição de Carta.
-
14/02/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2024 15:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2024 10:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/09/2024 17:32
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 16:48
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 16:45
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 16:40
Expedição de Carta.
-
03/07/2024 14:11
Decisão Proferida
-
03/06/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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