TJAL - 9000125-41.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:50
Ciente
-
20/05/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 01:45
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 11:46
Intimação / Citação à PGE
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09/05/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000125-41.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Pilar - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Patrícia Rodrigues da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Concessão de Efeito Suspensivo, interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS, objetivando reformar Decisão (fls. 238/242 Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Pilar, que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença de nº. 0701117-07.2023.8.02.0047, assim decidiu: [...] Ante o exposto, determino a intimação do executado, por meio do portal eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor em aberto perante o Hospital Unimed, o que consiste na quantia de R$ 174.010,26 (cento e setenta e quatro mil e dez reais e vinte e seis centavos), sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor da sentença e os honorários advocatícios, bem como bloqueio de suas contas bancárias para assegurar o adimplemento da obrigação. [...] Em suas razões recursais, a parte Agravante defendeu, em síntese, a impossibilidade do ressarcimento de despesas hospitalares decorrente de intercorrência pós-cirúrgica (reparação de dano), haja vista que tal condenação extrapola os limites da Demanda, qual seja, o fornecimento de procedimento cirúrgico (prestação à saúde).
Complementou que a obrigação de pagar quantia certa possui rito próprio, sendo incabível, consequentemente, o bloqueio de contas públicas para satisfação do crédito.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo a fim de sustar os efeitos da Decisão Agravada.
No mérito, pleiteou o provimento do presente Agravo de Instrumento, a fim de reformar a Decisão interlocutória que determinou o bloqueio das contas públicas estaduais.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
A priori, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versem sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Em seguida, é preciso realizar o Juízo de admissibilidade do Recurso interposto, de modo a aferir a presença de seus requisitos necessários, para que se possa legitimamente apreciar as razões invocadas.
Os requisitos de admissibilidade dividem-se em dois grupos: requisitos intrínsecos, atinentes à própria existência do direito de recorrer; e extrínsecos, concernentes ao exercício daquele direito.
No que tange aos requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), é de se dizer que o presente Recurso não atende, neste momento, ao requisito relativo ao interesse recursal, tendo em vista a superveniência da perda de objeto do presente Agravo de Instrumento.
Digo isso, pois, em consulta efetuada no Sistema de Automação do Judiciário SAJ, constatei que, o Magistrado a quo prolatou nova Decisão (fls. 258/262) por meio da qual acolheu os Embargos de Declaração opostos pelo Agravante.
Observe-se: [...] Diante dos fundamentos acima expostos, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para PROVÊ-LOS EM PARTE, nos termos do artigo 494, II, c/c artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, para suprir a omissão na decisão embargada, ao tempo que INDEFIRO o pedido de bloqueio complementar para pagamento de débitos perante a prestadora de serviços, remetendo as partes às vias ordinárias para o ajuizamento da ação cabível. [...] (Grifos do original) Dessa forma, evidenciada está a perda superveniente do objeto deste Agravo.
Nesse viés, observem-se os julgados desta 4ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal e outros Tribunais Pátrios em casos análogos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO NO JUÍZO DE ORIGEM CONCEDENDO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Banco Volkswagen S/A contra decisão interlocutória do Juízo da Vara do Único Ofício de Girau do Ponciano/AL, que não reconheceu a constituição da mora do agravado na Ação de Busca e Apreensão.
A parte agravante alegou que a mora estaria comprovada mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, ainda que o aviso de recebimento tenha sido devolvido com a justificativa "não procurado".
Requereu o deferimento da liminar para apreensão do bem e o provimento do recurso para confirmação da tutela.
A questão em discussão consiste em verificar se o Agravo de Instrumento perdeu seu objeto em razão da superveniência de decisão do juízo de primeiro grau concedendo a medida liminar pleiteada.
A superveniência de decisão do juízo de origem concedendo a liminar pleiteada no Agravo de Instrumento caracteriza a perda do objeto recursal.
Com a perda do objeto, ocorre a falta superveniente de interesse recursal, tornando-se desnecessária a análise do mérito do recurso.
Conforme doutrina processual, recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto, impondo-se o seu não conhecimento.
Recurso prejudicado.
A superveniência de decisão no juízo de origem concedendo a medida pleiteada no Agravo de Instrumento acarreta a perda do objeto e a consequente prejudicialidade do recurso.
Jurisprudência relevante citada: Não há referência a precedentes no acórdão.(Número do Processo: 0811232-08.2024.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Girau do Ponciano; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/04/2025; Data de registro: 23/04/2025) (Original sem grifos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lucas Tojal Pires contra decisão do Juízo da 9ª Vara Cível da Capital que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
O agravante sustentou interpretação equivocada dos documentos juntados e alegou que a hipossuficiência financeira deve ser presumida para a pessoa natural.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de interesse recursal após a superveniência de decisão que concedeu a gratuidade de justiça requerida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse recursal fundamenta-se no binômio necessidade-utilidade, sendo imprescindível a demonstração de benefício prático na apreciação do recurso. 4.
No caso, sobreveio decisão deferindo a benesse pretendida, o que resultou na perda superveniente do objeto e, consequentemente, na ausência de interesse recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso não conhecido por perda superveniente do objeto.
Tese de julgamento: "1.
A superveniência de decisão concedendo a gratuidade de justiça pleiteada no agravo de instrumento enseja a perda do interesse recursal, tornando inviável o conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.(Número do Processo: 0800030-97.2024.8.02.9000; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/03/2025; Data de registro: 12/03/2025) (Original sem grifos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DEFERINDO O PEDIDO.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, especialmente o interesse recursal diante da prolação de sentença no processo originário.
III.
Razões de decidir 3.
Proferida decisão posterior à recorrida no processo principal deferindo o pedido de gratuidade da justiça implica na perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto. 4.
O efeito substitutivo da nova decisão em relação à decisão interlocutória que a precede impede o processamento do agravo de instrumento.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Tese de julgamento: "A decisão posterior à recorrida no processo principal deferindo o pedido de gratuidade da justiça acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior." 6.
Recurso não conhecido.
Decisão unânime.(Número do Processo: 0810129-63.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/12/2024; Data de registro: 17/12/2024) (Original sem grifos) Sobre o tema, dispõe o Art. 932, III, do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Original sem grifos) Destarte, configurada a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento em apreço, haja vista a superveniência de decisão proferida posteriormente à recorrida no processo principal deferindo o pleito requerido no presente Agravo, afigura-se prejudicado o exame do mérito recursal, razão pela qual o não conhecimento do Recurso em espeque é medida que se revela impositiva.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal e manifesta prejudicialidade do seu exame, com fulcro no Art. 932, III, do Código de Processo Civil.
De consequência, após os trâmites pertinentes, proceda-se ao arquivamento e a respectiva baixa dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - Hélio Higino Silva Filho (OAB: 11768/AL) -
08/05/2025 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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05/05/2025 15:47
Não Conhecimento de recurso
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17/12/2024 19:08
Expedição de tipo_de_documento.
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17/12/2024 14:00
Retirado de Pauta
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05/12/2024 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
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05/12/2024 12:43
Expedição de tipo_de_documento.
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05/12/2024 09:03
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
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03/12/2024 17:21
Incluído em pauta para 03/12/2024 17:21:59 local.
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03/12/2024 16:54
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/10/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 12:24
Expedição de tipo_de_documento.
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25/10/2024 12:23
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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25/10/2024 12:23
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/10/2024 12:28
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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23/10/2024 12:26
Expedição de tipo_de_documento.
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23/10/2024 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
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23/10/2024 09:30
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
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22/10/2024 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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22/10/2024 13:48
Redistribuição por prevenção
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07/10/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
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07/10/2024 11:45
Distribuído por sorteio
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07/10/2024 11:18
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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