TJAL - 0721766-63.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FELLIPE LIMA ANDRADE (OAB 21424/AL) Processo 0721766-63.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Comercial Leticia Ltda, José Claudio Abreu de Oliveira, Lucicleide Gomes de Oliveira Abreu, Leticia Gomes Abreu de Oliveira, Louise Gomes Abreu de Oliveira, Lavinia Gomes Abreu de Andrade - Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
Quanto aos elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado, entendo que o magistrado, durante o estudo das provas, com vista a prover seu convencimento, deva, nas fases da convicção, encontrar-se apto a tecer opinião quanto a questão posta, diante dos fatos, do lastro probatório colacionado, e da legislação aplicada ao caso, não se impondo neste momento ao mesmo ter a certeza necessária à prolação de uma sentença de mérito definitiva, face a natureza antecipatória e interlocutória da decisão colimada.
In casu, observa-se frente a presente petição inicial que foram acostadas provas suficientes para encobrir o presente Juízo a respeito de cabal certeza dos fatos narrados, vez que a parte autora acostou documentos que comprovam o laço familiar, bem como o contrato social da empresa, o que comprova o status de sócio do titular do plano de saúde, e juntou ainda o contrato firmado junto à instituição demandada.
Já o perigo de dano se caracteriza por se tratar de um serviço de saúde, não podendo as partes autoras ficarem desassistidas em caso de inadimplência, valendo destacar que todos os membros da família são beneficiários Diante do exposto, e por visualizar os requisitos para a concessão da tutela antecipada, sendo estes: a probabilidade do direito e o perigo de dano, exigidos no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, decido por DEFERIR a liminar requerida, para determinar que sejam aplicados os percentuais definidos pela ANS para planos individuais/familiares no plano objeto desta lide, até ulterior decisão.
Intime-se a instituição acionada, para cumprimento da decisão proferida, bem como, para apresentação do novo valor a ser pago pela parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o cálculo ser discriminado e acostado aos autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte autora, para determinar que a parte demandada junte aos autos os documentos solicitados pela parte requerente.
No que tange à concessão do benefício da justiça gratuita pela parte autora, DEFIRO por ora o referido requerimento com fulcro no art. 1º, da lei n. 1060/50 e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal brasileira.
Por fim, é imprescindível que seja acostada aos autos a guia de recolhimento de custas processuais, calculadas pela Contadoria Judicial.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, a fim de emendar a petição, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, juntando a folha do cálculo das custas.
No mais, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o Artigo 334 do Código de Processo Civil de 2015. (CPC/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Determino, pois, a CITAÇÃO a parte requerida para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se.
Dê-se ciência. -
06/05/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 16:54
Decisão Proferida
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05/05/2025 01:10
Conclusos para despacho
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05/05/2025 01:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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