TJAL - 0702327-03.2023.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATA MALCON MARQUES BADARÓ DE ALMEIDA (OAB 24805/BA), ADV: LUIZ CARLOS LAURENÇO (OAB 16780/BA), ADV: ROBERTA DE CARVALHO BELTRÃO SILVA (OAB 9815/AL), ADV: FRANCISCO ANTÔNIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), ADV: GILBERTO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA (OAB 22772/BA) - Processo 0702327-03.2023.8.02.0077 (apensado ao processo 0702330-55.2023.8.02.0077) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - AUTORA: B1Simone Gonçalves dos SantosB0 - RÉU: B1Tap Air PortugalB0 - B1DECOLAR.COM LTDAB0 - DECISÃO A parte autora apresentou petições às fls. 244/247 e 283/284, nas quais alega, de um lado, necessidade de complementação de valores pela ré TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A. e, de outro, requer a liberação de quantia depositada pela ré Decolar.com Ltda. em seu favor.
Compulsando os autos, verifica-se que a ré TAP efetuou o pagamento integral da condenação que lhe foi imposta a título de danos materiais, conforme depósito judicial juntado e comprovado nos autos, o que autoriza reconhecer a satisfação da obrigação quanto a esse ponto.
Ocorre, entretanto, que a ré Decolar.com Ltda. procedeu ao pagamento não apenas da condenação atinente aos danos morais, de sua responsabilidade, mas também de parcela referente aos danos materiais, obrigação já satisfeita pela corré TAP.
Assim, resta configurado o pagamento em duplicidade, circunstância que enseja a devolução do montante pago a maior.
Destarte, a liberação do valor em favor da parte autora deve se restringir ao montante devido a título de danos morais, não havendo amparo para recebimento da quantia relativa aos danos materiais já quitados pela TAP, sob pena de enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 373, I, do CPC, 884 do Código Civil e 38 da Lei 9.099/95, decido: Reconhecer a quitação integral da obrigação da ré TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A. quanto aos danos materiais; Determinar a expedição de alvará/transferência em favor da autora SIMONE GONÇALVES DOS SANTOS apenas no tocante ao valor depositado pela ré Decolar.com Ltda. referente aos danos morais, na quantia de R$ 2.622,30; Determinar a devolução à ré Decolar.com Ltda. do valor pago a maior, correspondente à parcela de danos materiais já adimplida pela TAP, mediante transferência judicial; Após a efetiva liberação e devolução dos valores, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, por quitação da obrigação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 29 de agosto de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
29/08/2025 11:51
Decisão Proferida
-
29/08/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:26
Transitado em Julgado
-
20/08/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 10:14
Apensado ao processo
-
12/08/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATA MALCON MARQUES BADARÓ DE ALMEIDA (OAB 24805/BA), ADV: GILBERTO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA (OAB 22772/BA), ADV: FRANCISCO ANTÔNIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), ADV: LUIZ CARLOS LAURENÇO (OAB 16780/BA), ADV: ROBERTA DE CARVALHO BELTRÃO SILVA (OAB 9815/AL) - Processo 0702327-03.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - AUTORA: B1Simone Gonçalves dos SantosB0 - RÉU: B1Tap Air PortugalB0 - B1DECOLAR.COM LTDAB0 - DESPACHO Deixo de analisar a petição retro, ante a deliberação já existente em sentença quanto ao objeto requerido.
Cumpridas as pendências, arquivem-se os autos.
Maceió(AL), 08 de agosto de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
11/08/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2025 10:02
Despacho de Mero Expediente
-
07/08/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GILBERTO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA (OAB 22772/BA), ADV: FRANCISCO ANTÔNIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), ADV: ROBERTA DE CARVALHO BELTRÃO SILVA (OAB 9815/AL), ADV: LUIZ CARLOS LAURENÇO (OAB 16780/BA), ADV: RENATA MALCON MARQUES BADARÓ DE ALMEIDA (OAB 24805/BA) - Processo 0702327-03.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - AUTORA: B1Simone Gonçalves dos SantosB0 - RÉU: B1Tap Air PortugalB0 - B1DECOLAR.COM LTDAB0 - DESPACHO Considerando o requerimento apresentado às fls. 244/247, em que a parte autora reconhece como incontroverso o valor de R$ 5.845,92 (cinco mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos), já depositado nos autos pela parte ré TAP - Transportes Aéreos Portugueses S.A., defiro a liberação do referido montante à parte autora, SIMONE GONÇALVES DOS SANTOS, por meio de transferência via PIX para a chave informada: CPF *87.***.*04-00.
Providencie-se, pela Secretaria, a expedição de alvará eletrônico ou transferência bancária conforme solicitado.
Intimem-se as rés TAP - Transportes Aéreos Portugueses S.A. e Decolar.com Ltda. para, querendo, manifestarem-se sobre o pedido de complementação do valor remanescente, no importe de R$ 2.622,30 (dois mil, seiscentos e vinte e dois reais e trinta centavos), no prazo legal, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de aplicação de multa e demais cominações legais.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 18 de julho de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
18/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 11:21
Despacho de Mero Expediente
-
07/07/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 08:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Badaró de Almeida Souza (OAB 22772/BA), Francisco Antônio Fragata Junior (OAB 39768/SP), Roberta de Carvalho Beltrão Silva (OAB 9815/AL), LUIZ CARLOS LAURENÇO (OAB 16780/BA), Renata Malcon Marques Badaró de Almeida (OAB 24805/BA) Processo 0702327-03.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Simone Gonçalves dos Santos - Réu: DECOLAR.COM LTDA, Tap Air Portugal - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por DECOLAR.COM LTDA., com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, alegando omissão na sentença quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação por danos morais, os quais, segundo sustenta, deveriam incidir a partir da data da citação, e não da ocorrência do evento danoso, por se tratar de responsabilidade contratual.
A sentença embargada, ao condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais, fixou os juros moratórios com termo inicial na data do evento danoso, entendimento este aplicável, por regra, às hipóteses de responsabilidade extracontratual.
Contudo, no caso em exame, a pretensão indenizatória decorre de inadimplemento contratual, consubstanciado no cancelamento unilateral do trecho de retorno de passagem aérea adquirida pela parte autora, situação que configura típica relação de consumo regida pela responsabilidade contratual (art. 14 do CDC e art. 730 do CC). É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas hipóteses de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Constata-se, assim, a omissão relevante na decisão embargada quanto ao correto marco temporal dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, o que autoriza o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos modificativos.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos por DECOLAR.COM LTDA., com efeitos infringentes, para modificar parcialmente a sentença, tão somente para estabelecer como termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais a data da citação válida da parte ré, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,30 de maio de 2025.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
30/05/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 12:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/05/2025 19:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 04:26
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Badaró de Almeida Souza (OAB 22772/BA), Francisco Antônio Fragata Junior (OAB 39768/SP), Roberta de Carvalho Beltrão Silva (OAB 9815/AL), LUIZ CARLOS LAURENÇO (OAB 16780/BA), Renata Malcon Marques Badaró de Almeida (OAB 24805/BA) Processo 0702327-03.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Simone Gonçalves dos Santos - Réu: DECOLAR.COM LTDA, Tap Air Portugal - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista a apresentação dos embargos de declaração, passo a intimar a parte embargada para que, no prazo de 5 ( dias), apresentar contrarrazões. -
19/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 09:10
Apensado ao processo
-
15/05/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Badaró de Almeida Souza (OAB 22772/BA), Francisco Antônio Fragata Junior (OAB 39768/SP), Roberta de Carvalho Beltrão Silva (OAB 9815/AL), LUIZ CARLOS LAURENÇO (OAB 16780/BA), Renata Malcon Marques Badaró de Almeida (OAB 24805/BA) Processo 0702327-03.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Simone Gonçalves dos Santos - Réu: DECOLAR.COM LTDA, Tap Air Portugal - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação indenizatória proposta por SIMONE GONÇALVES DOS SANTOS em face de TAP - TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS e DECOLAR.COM LTDA., na qual a autora relata que adquiriu passagens aéreas de ida e volta para Paris, tendo perdido o voo de ida, mas sido surpreendida com o cancelamento unilateral, pela companhia aérea, do trecho de volta, o que a obrigou a arcar com nova passagem de retorno e hospedagem.
A controvérsia centra-se na legalidade do cancelamento do trecho de volta da passagem, em virtude da não utilização do trecho de ida, prática usualmente denominada no-show.
Ocorre que a jurisprudência pátria, incluindo o STJ, já consolidou o entendimento de que tal conduta é abusiva, por contrariar os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, configurando verdadeira venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o consumidor que adquire passagens de ida e volta, ainda que em conjunto, mantém direito autônomo sobre cada trecho.
Assim, não pode a companhia aérea condicionar o usufruto do trecho de retorno à utilização do trecho de ida, sobretudo quando não demonstrado prejuízo à segurança do voo ou relevante motivo técnico.
No presente caso, é incontroverso que o voo de retorno foi cancelado automaticamente, obrigando a autora a adquirir nova passagem e custear hospedagem adicional.
Houve falha evidente na prestação do serviço, que impõe a responsabilização objetiva da fornecedora (arts. 14 do CDC e 737 do CC).
As despesas comprovadas pela autora somam R$ 3.828,46 (três mil, oitocentos e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos), correspondentes à nova passagem aérea e hospedagem, razão pela qual é devida a indenização por danos materiais nesse valor, devidamente corrigido e acrescido de juros.
Não há, no entanto, comprovação de que o montante tenha sido indevidamente cobrado e pago em duplicidade, motivo pelo qual afasta-se a repetição em dobro pretendida.
No tocante aos danos morais, entende-se que a situação ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano.
A autora se viu impossibilitada de retornar ao Brasil conforme contratado, arcando com novos gastos em moeda estrangeira, sem assistência adequada, o que revela angústia e constrangimento injustificáveis.
Nesse contexto, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização em R$ 2.500,00.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por SIMONE GONÇALVES DOS SANTOS em face de TAP - TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS e DECOLAR.COM LTDA., para: a) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.828,46 (três mil, oitocentos e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Súmula 54 do STJ); b) condenar as rés ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. c) afastar o pedido de repetição em dobro, por ausência de pagamento indevido.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2025 09:32
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 09:11
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/03/2024 09:11:11, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/03/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 08:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/10/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 07:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2023 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/10/2023 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 12:07
Expedição de Carta.
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06/10/2023 11:48
Expedição de Carta.
-
06/10/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 11:54
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2024 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/10/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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