TJAL - 0700480-63.2023.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 11:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2025 16:20
Expedição de Carta.
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12/05/2025 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Guimarães de Souza (OAB 5680/AL) Processo 0700480-63.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Carmen Rosa da Conceição Costa - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por dano moral ajuizada por CARMEN ROSA DA CONCEIÇÃO COSTA em face de SISCOM COBRANÇAS, em virtude de alegada prática de cobrança vexatória.
A autora relata ter sido submetida a mais de vinte contatos insistentes por aplicativo de mensagens (WhatsApp), em tom de ameaça, nos quais a empresa advertia que seus bens seriam confiscados em caso de inadimplemento.
A parte ré, regularmente citada, não apresentou contestação, razão pela qual incidem os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, desde que verossímeis e compatíveis com as provas dos autos.
Nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor inadimplente não pode ser exposto ao ridículo ou submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça na cobrança de dívidas.
Ainda que a cobrança em si seja legítima, a forma de sua realização deve respeitar os limites legais e os direitos da personalidade do devedor.
As mensagens reiteradas, em tom intimidatório e com ameaças de confisco de bens, extrapolam os meios lícitos de cobrança, especialmente por se tratar de empresa privada sem qualquer poder coercitivo judicial.
Tal conduta caracteriza abuso e ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, autorizando a reparação moral diante da violação da dignidade da parte autora. É pacífico o entendimento dos tribunais no sentido de que a cobrança de dívidas por meios indevidos configura dano moral in re ipsa, ou seja, que prescinde de prova do abalo psíquico, sendo presumido o sofrimento ocasionado.
Contudo, o valor pretendido na exordial (equivalente a cinco salários mínimos) mostra-se excessivo diante da extensão do dano e dos parâmetros usualmente adotados por este Juizado.
Considerando a intensidade da conduta abusiva e sua reprovabilidade, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitra-se a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor suficiente para compensar a parte autora e desestimular práticas semelhantes pela ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por CARMEN ROSA DA CONCEIÇÃO COSTA em face de SISCOM TELEATENDIMENTO E TELESSERVIÇOS LTDA., para: a) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 12:16
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/05/2025 12:16:57, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/02/2025 10:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2025 10:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/02/2025 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 15:39
Expedição de Carta.
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03/02/2025 15:38
Expedição de Carta.
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03/02/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:34
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 12:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/10/2024 01:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/09/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 11:40
Expedição de Carta.
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23/09/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 14:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 14:10
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 12:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/06/2023 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/06/2023 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 10:15
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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23/05/2023 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2023 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 07:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/03/2023 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2023 10:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2023 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2023 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 15:02
Expedição de Carta.
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13/03/2023 15:01
Expedição de Carta.
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13/03/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 09:32
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2023 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/03/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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