TJAL - 0701561-13.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 18:17
Transitado em Julgado
-
09/06/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 07:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 09:27
Despacho de Mero Expediente
-
03/06/2025 04:51
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
29/05/2025 19:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 09:32
Transitado em Julgado
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Ricardo Nobre Agra (OAB 3595/AL) Processo 0701561-13.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marcelo Jorge Cansanção da Silva - Réu: Nu Pagamentos S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Tendo em vista que as partes chegaram a um acordo, RESOLVO O MÉRITO desta lide HOMOLOGANDO a transação efetuada, na forma do art. 57 da Lei n.º 9.099/95 e art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo requerimento de execução, desarquive-se e dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Caso seja realizado o depósito judicial, desarquive-se e expeça-se alvará.
Custas e honorários advocatícios dispensados, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Baixe-se o feito.
Maceió-AL, data da assinatura eletrônica Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
15/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 11:59
Homologada a Transação
-
14/05/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 07:52
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Ricardo Nobre Agra (OAB 3595/AL) Processo 0701561-13.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marcelo Jorge Cansanção da Silva - Réu: Nu Pagamentos S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Tendo em vista que as partes chegaram a um acordo, RESOLVO O MÉRITO desta lide HOMOLOGANDO a transação efetuada, na forma do art. 57 da Lei n.º 9.099/95 e art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo requerimento de execução, desarquive-se e dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Proceda-se com o desbloqueio eventualmente existente nas contas do executado.
Caso seja realizado o depósito judicial, desarquive-se e expeça-se alvará.
Custas e honorários advocatícios dispensados, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Baixe-se o feito. -
12/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 13:28
Homologada a Transação
-
08/05/2025 19:59
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 19:58
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 14:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Nobre Agra (OAB 3595/AL) Processo 0701561-13.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marcelo Jorge Cansanção da Silva - Autos n° 0701561-13.2024.8.02.0077 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Material Autor: Marcelo Jorge Cansanção da Silva Réu: Nu Pagamentos S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...)..Por meio deste ato, INTIMO Marcelo Jorge Cansanção da Silva , através de seu advogado, para no prazo de 5 dias, manifestar sobre a proposta de pág. 152.
Maceió, 06 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
06/05/2025 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 19:43
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 13:28
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 13:19
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/11/2024 13:19:33, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/11/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 21:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 13:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 16:38
Expedição de Carta.
-
01/08/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 11:38
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/08/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709995-25.2024.8.02.0001
Centro Medico Saude e Vida LTDA
Alexsandra Maria da Silva
Advogado: Wellington de Abreu Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/03/2024 14:10
Processo nº 0702775-31.2023.8.02.0091
Joao de Castro Mascarenhas Neto
Nova Geracao Eventos LTDA - ME
Advogado: Joao Luiz Mendes de Barros Mascarenhas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/11/2023 12:16
Processo nº 0721373-41.2025.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Emerson da Silva Ferro
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/04/2025 16:52
Processo nº 0700565-22.2024.8.02.0010
Carlos Alberto Santos Lins
Alliance Clube de Beneficios
Advogado: Nataniellen Geyse da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/07/2024 23:45
Processo nº 0701630-38.2024.8.02.0047
Jose Correa dos Santos Filho
Municipio de Pilar
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/12/2024 12:06