TJAL - 0702521-03.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 05:11
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 04:29
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 05:16
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:35
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 07:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/05/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 13:00
Apensado ao processo
-
27/05/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 21:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/05/2025 21:22
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 21:22
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 21:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/05/2025 21:22
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB 11673B/AL) Processo 0702521-03.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Município de Maceió - Diante do exposto, julgo improcedente a presente demanda.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do réu e do litisconsorte.
Não obstante o zelo dos Procuradores a questão é basicamente de direito e seria desproporcional a fixação em percentual.
Denoto que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, fez ver que: Direito Processual Civil.
Embargos de declaração em ação cível originária.
Honorários advocatícios. 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido com fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa. 2.
Fixação dos honorários que gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta.
Processo que tratou de questão exclusivamente de direito. 3.
Revisão do valor dos honorários para arbitrá-los por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração parcialmente providos para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa. (AÇO 2988 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-046 DIVULG 10-03-2022 PUBLIC 11-03-2022)(sem grifo no original) Fixo, pois, equitativamente, os honorários, observados os comandos do art. 85, §8º do CPC em R$ 10.000,00 (dez mil reais), os quais deverão ser rateados proporcionalmente entre o réu e o litisconsorte.
Com o trânsito em julgado, independentemente de novo despacho, arquivem-se os autos.
P.R.I Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
09/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 12:24
Julgado improcedente o pedido
-
24/09/2024 18:40
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 01:31
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 17:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/08/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 18:11
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2024 01:18
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 14:54
Juntada de Mandado
-
20/05/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/05/2024 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2024 21:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/05/2024 21:04
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 19:37
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 00:22
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 00:22
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 00:21
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/03/2024 07:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/03/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 07:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/03/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 06:51
Expedição de Carta.
-
22/03/2024 06:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
22/03/2024 06:47
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2024 11:21
Despacho de Mero Expediente
-
27/02/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2024 19:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/01/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 12:15
Decisão Proferida
-
19/01/2024 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/01/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 07:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/01/2024 07:49
Redistribuição de Processo - Saída
-
18/01/2024 20:46
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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18/01/2024 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2024 15:44
Decisão Proferida
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18/01/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 12:42
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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