TJAL - 0803042-22.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:40
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 10:08
Ato Publicado
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14/08/2025 10:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803042-22.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: ESTRELA MINERAÇÃO E INDÚSTRIA LTDA - Embargado: PANKARARU E XUCURU-CARIRI - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ESTRELA MINERAÇÃO E INDÚSTRIA LTDA. com o objetivo de modificar Decisão proferida nos autos principais.
Inicialmente, é preciso realizar o Juízo de admissibilidade do Recurso interposto, de modo a aferir a presença de seus requisitos necessários, para que se possa legitimamente apreciar as razões invocadas.
Os requisitos de admissibilidade dividem-se em dois grupos: requisitos intrínsecos, atinentes à própria existência do direito de recorrer; e extrínsecos, concernentes ao exercício daquele direito.
No que tange aos requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), é de se dizer que o presente Recurso não atende, neste momento, ao requisito relativo ao interesse recursal, tendo em vista a superveniência da perda de objeto dos presentes embargos de declaração, uma vez que o processo principal já foi julgado.
Sobre o tema, dispõe o Art. 932, III, do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Original sem grifos) Destarte, configurada a perda superveniente do presente recurso, afigura-se prejudicado o exame do mérito recursal, razão pela qual o não conhecimento é medida que se revela impositiva.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal e manifesta prejudicialidade do seu exame, com fulcro no Art. 932, III, do Código de Processo Civil.
De consequência, após os trâmites pertinentes, proceda-se ao arquivamento e a respectiva baixa dos autos.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB: 14717/AL) - Carlos Henrique de Mendonça Brandão (OAB: 6770/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
13/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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13/08/2025 13:56
Não Conhecimento de recurso
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 13:55
Ato Publicado
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18/07/2025 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803042-22.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ESTRELA MINERAÇÃO E INDÚSTRIA LTDA - Agravado: PANKARARU E XUCURU-CARIRI - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB: 14717/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
17/07/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 13:52
Incluído em pauta para 17/07/2025 13:52:58 local.
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17/07/2025 09:32
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/07/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 11:52
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 11:51
Ciente
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11/07/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 15:00
Ciente
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09/06/2025 15:00
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 12:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/05/2025 10:20
Ato Publicado
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803042-22.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: ESTRELA MINERAÇÃO E INDÚSTRIA LTDA - Embargado: PANKARARU E XUCURU-CARIRI - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, em 05(cinco) dias.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB: 14717/AL) - Carlos Henrique de Mendonça Brandão (OAB: 6770/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
21/05/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:25
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 11:40
Incidente Cadastrado
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803042-22.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: ESTRELA MINERAÇÃO E INDÚSTRIA LTDA - Agravado: PANKARARU E XUCURU-CARIRI - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por ESTRELA MINERAÇÃO E INDÚSTRIA LTDA., objetivando reformar a Decisão (fl. 112 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 29ª Vara Cível da Capital/Conflitos Agrários, Possessórias e Imissão na Posse, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Tutela de Urgência, sob n.º 0707009-64.2025.8.02.0001, assim decidiu: [...] Desta feita, acolho o parecer de fls. 101/105 e declaro a incompetência deste juízo para a apreciação e julgamento da presente ação, face o interesse da União na causa, determinando a remessa dos autos para a Justiça Federal.
No mais, determino a suspensão do cumprimento da decisão de fls. 85/88. [...] Em suas razões recursais, a Agravante sustentou que detinha a posse do imóvel denominado "Fazenda Grabussu", localizado no Município de Penedo/AL, de propriedade da "Agropecuária Santa Amélia LTDA." desde 1977, no qual pretende instalar indústria de fabricação de água envasada.
Aduziu que, no dia 03/02/2025, fora surpreendida pela invasão de um grupo de pessoas que se identificou como indígenas das tribos Pankararu e Xucuru-Cariri, passando, a partir de então, a ocupar ilegalmente a área.
Alegou que a região não era de uso ancestral por povos indígenas ou objeto de disputa sobre demarcação, sem sequer ser objeto de atuação da FUNAI ou pertencer à União.
Desse modo, por se tratar de controvérsia de caráter meramente possessório entre particulares, sem envolver direitos originários dos povos indígenas, defendeu que a competência para processar e julgar a presente Demanda é da Justiça Estadual.
Forte nesses argumentos, pleiteou a concessão de Efeito Suspensivo ao presente Recurso, com o objetivo de suspender os efeitos da Decisão impugnada, a fim de que seja mantida a tramitação da Ação perante a 29ª Vara da Capital e determinada a sua reintegração à posse do imóvel, com a imediata desocupação dos invasores da área, sob pena de multa diária, e, ao final, que seja confirmada a liminar concedida, com a reforma definitiva do Decisum.
Ante a isso, pugnou (fls. 12/13): [...] a) O recebimento do presente recurso e a concessão da tutela antecipada recursal, por meio da atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar a manutenção da tramitação dos autos perante a 29ª Vara da Capital e para reintegrar a Estrela Mineração na posse do imóvel rural Fazenda Grabussu, determinado a imediata desocupação dos invasores da área, sob pena de multa diária a ser fixada por V.
Exa., expedindo-se mandado para o cumprimento de tal desiderato, e, caso necessário, com auxílio de força policial para acompanhar o Sr.
Oficial de Justiça, quando do cumprimento, nos termos do art. 4º, parágrafo 5º da Lei nº. 6.895/07 do Estado de Alagoas; b) A intimação da parte Agravada para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente recurso; c) Ao final, que seja provido o presente recurso de agravo de instrumento para que seja reformada a decisão do juízo a quo. [...] Juntou os documentos de fls. 18/153.
Distribuídos os Autos por sorteio, vieram-me conclusos.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Prefacialmente, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versem sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Portanto, satisfeitos os requisitos genéricos extrínsecos (preparo comprovante à fl. 16 , tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal, à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, conheço do presente Recurso e avanço na análise das teses que lhe são atinentes.
Conforme relatado, depreende-se que o cerne da controvérsia recursal reside na definição da (in)competência da Justiça Estadual para o julgamento da Demanda e, consecutivamente, na determinação de desocupação voluntária do imóvel denominado "Fazenda Grabussu" pelos indígenas das tribos Pankararu e Xucuru-Cariri, ora Agravados.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis.
Pois bem. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão do Efeito Suspensivo.
In casu, pelo menos por ocasião do presente juízo preliminar, entendo plausível o posicionamento adotado pelo Magistrado de primeiro grau.
Explico.
A Agravante defende que a área em litígio se trata de imóvel particular, sem envolver direitos originários dos povos indígenas, razão pela qual a competência para processar e julgar a presente Demanda seria da Justiça Estadual.
Para tanto, justificou que não há qualquer processo de demarcação de terra indígena incidente sobre a área ou, sequer, atuação da FUNAI na região.
Contudo, em que pese tais alegações, a Agravante não trouxe nenhuma prova capaz de embasar tais fatos.
Ou seja, não há nos Autos qualquer documento que ateste que o imóvel não pertence à grupos silvícolas.
Noutro norte, expõe o Ministério Público Federal (fls. 101/105) que a Demanda envolve direito indígena, sendo a competência para julgamento da Justiça Federal.
Veja-se: [...] no caso vertente, encontram-se em discussão direitos possessórios da coletividade indígena, direitos esses que se relacionam diretamente às suas particularidades históricas e culturais, à sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições (art. 231, da CR/88).
Assim, a inobservância da regra constitucional de competência obviamente acarretaria a invalidade de quaisquer atos praticados no presente processo em Justiça distinta da constitucionalmente indicada (fl. 103).
Ato contínuo, informou o Parquet que, no âmbito do órgão, foi instaurado Procedimento Preparatório n.º 1.11.001.000086/2024-15, a fim de resolver o conflito em questão, haja vista que envolve possível direito coletivo de indígenas sobre suas terras, estando tal objeto inserido em suas atribuições, nos termos do Art. 129, V, da CF.
Veja-se: De plano, observa-se que a presente demanda está atrelada a direitos territoriais dos povos indígenas, sendo certo que subsiste, indubitavelmente, atribuição do Ministério Público Federal, nos termos dos artigos 127 e 129, ambos da Constituição da República, bem como dos artigos 1º, incisos IV e VII, e 5º, inciso I, ambos da Lei nº 7.347/85 (fl. 104).
Assim, complementou que, uma vez reconhecida sua legitimidade para atuar no feito, acarreta-se mais uma hipótese de atração da competência da Justiça Federal, por força do disposto no Art. 109, I, da Constituição: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Corroborando o posicionamento do MPF, o Ministério Público Estadual reconheceu a legitimidade do Órgão Federal e a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Confira-se: Portanto, resta evidenciado que o objeto da presente ação versa sobre questões que envolvem interesses de comunidades indígenas, não se vislumbrando a atribuição para a intervenção deste Ministério Público Estadual.
Vale ressaltar que, às fls. 101/105, foi acostada petição pelo Ministério Público Federal pugnando pela remessa dos autos para a Justiça Federal, o que nos parece acertado no caso em pauta (fl. 107).
Dessarte, mostra-se prudente a análise acurada da presença de interesse indígena na Demanda, sendo necessário, para tanto, a remessa dos Autos à Justiça Federal, com a participação do Ministério Público Federal, a fim de efetivar sua atribuição de proteção às comunidades indígenas.
Para mais, impende expor que, em que pese não haja nos Autos qualquer documento que ateste o direito dos Agravados sobre o imóvel em lide, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a competência da Justiça Federal é atraída pela simples presença de interesse indígena (coletivamente considerado), em virtude da proteção especial conferida pela Constituição Federal a esses povos.
Confira-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
PRESENÇA DE INTERESSE INDIVIDUAL OU COLETIVO DE GRUPO INDÍGENA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNAI E DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse entre particulares, proposta pela recorrida. 2.
O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido, mas, na fase de execução, declarou sua incompetência absoluta e remeteu os autos para a Justiça Federal, o que ocorreu após a intervenção do Ministério Público Federal, que comunicou a existência de possível ocupação tradicional indígena no imóvel objeto da ação. 3.
O MM.
Juiz Federal extinguiu a ação, sem julgamento do mérito, sob o fundamento de inexistir interesse da União ou da Funai, em decorrência da não comprovação de comunidade indígena instalada no imóvel em debate. 4.
O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente, e manteve a sentença. 5.
Adotado como razão de decidir o parecer do Parquet Federal exarado pela Subprocuradora-Geral da República Dra.
Sandra Cureau, que bem analisou a questão: "Do teor dos dispositivos legais acima transcritos, resta induvidosa a legitimidade da atuação da FUNAI, que manifestou interesse processual na presente ação, em virtude de haver "fortes indícios de ocupação tradicional indígena e ainda pelo fato de haver reivindicação registrada pelos indígenas da Comunidade Guarani de Paupina na área em questão" .
Portanto, ainda que se admita que, no caso dos autos, não há comprovação da existência de ocupação tradicional na área objeto da ação de reintegração de posse, a legitimidade da intervenção da FUNAI é evidente pois, para sua caracterização, basta a presença de interesse individual ou coletivo de grupo indígena." (fls. 830-837, grifo acrescentado). 6.
Verifica-se, como bem destacado pelo Parquet Federal no seu parecer, que está caracterizada "a presença de interesse individual ou coletivo de grupo indígena".
Consequentemente, deve ser reconhecida a legitimidade passiva da União e da Funai, e a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. 7.
Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a legitimidade passiva da União e da Funai, e declarar a competência da Justiça Federal para processar e julgar o processo. (REsp n. 1.454.642/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 18/11/2015.) (grifos nossos) AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITOS INDÍGENAS.
INTERESSE DA COLETIVIDADE INDÍGENA E ENVOLVIMENTO DE AUTORIDADES COM FORO PRIVILEGIADO.
COMPETÊNCIA DO EG.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Nos termos do art. 109, IX, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento das causas que envolvem a disputa de direitos indígenas, incluídos aqueles que dizem respeito a sua organização social, tradições, direitos originários sobre as terras, entre outros que evidenciem a proteção do referido grupo étnico.
II - No caso, os delitos supostamente cometidos pelos acusados ultrapassam a violação de direito individual de indígena, ameaçando a garantia das terras, das tradições e do modo de viver da comunidade étnica, nos termos do art. 231 da Constituição Federal, o que atrai a competência federal para processar o inquérito em questão.
Ademais, a situação inclui não só a disputa de direitos indígenas, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, mas também a usurpação de função pública de órgão federal de controle como o Ibama e Funai, o que, de qualquer forma, atrairia a competência federal para o processamento do feito.
III - O envolvimento de autoridades com prerrogativa de foro - Secretário de Estado e Segurança Pública e Comandante da Polícia Militar - redireciona o feito para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no CC n. 175.037/AM, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 7/11/2022.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO EM FACE DE DECISÃO LIMINAR.
SÚMULA 691 DO STF.
DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS.
COMPETÊNCIA FEDERAL.
CRIME ANTECEDENTE DE PESCA EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO CRIADA PELA UNIÃO.
CONEXÃO QUE ATRAI JURISDIÇÃO FEDERAL.
ORDEM CONCEDIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se em que, "ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância" (AgRg no HC 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 02/08/2022, DJe de 10/08/2022). 2.
A hipótese do art. 109, XI da CRFB/88 inaugura competência material constitucionalmente definida, cuja "ratio" reside na delegação à Justiça Federal da discussão de matérias afetas a direitos coletivos dos povos indígenas. 3.
Presente narrativa da ocorrência de crime conexo antecedente de caça e pesca em unidade de conservação criada pela União (art. 29 da Lei nº 9.605/98), há elemento indicativo de fixação da competência da Justiça Federal para conhecimento do delito ambiental e de seus conexos (CC 142.016/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 04/09/2015 e CC 158.747/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 19/06/2018). 4.
A expressão "direitos dos povos indígenas" merece interpretação sistemática, norteada pelo teor do art. 231 da CRFB/88, que lista, exemplificativamente, a organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, além dos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam. 5.
Não se pode pretender transportar o raciocínio emprestado à tutela do direito de propriedade pela legislação de Direito Privado à proteção que é deferida aos povos indígenas pela Carta Magna, uma vez que as relações havidas entre estes e a terra possui feição e conotação própria, divorciada do conceito de apropriação e exercício excludente típico do direito de propriedade de fundo liberal. 6.
Mostra-se necessário o acautelamento sugerido pelo Laudo Antropológico (LAUDO TÉCNICO Nº 179/2023 SPPEA) juntado aos autos, o que corrobora a necessidade de se manter o deslinde processual junto à Justiça Federal. 7.
Ordem concedida de ofício para declarar a competência da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA para processar o fato criminal imputado aos pacientes, mediante retomada do Inquérito Policial nº 1001702-43.2022.4.01.3907 a partir da promoção de arquivamento do inquérito formulada pelo Ministério Público Federal, declarando a nulidade da integralidade das decisões proferidas pela Justiça Estadual nos autos do Processo nº 0800129-87.2024.8.14.0123, que deve ser arquivado. 8.
Recurso de agravo desprovido. (AgRg no HC n. 921.723/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) (grifos nossos) Frise-se que o Constituinte pátrio conferiu proteção especial aos povos indígenas, de modo que não se pode transportar o raciocínio atribuído à tutela do direito de propriedade prevista no Direito Privado à proteção que é deferida aos povos indígenas pela Carta Magna, visto que as relações havidas entre estes e a terra possui feição e conotação própria.
Nessa intelecção, impende expor que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou acerca da proteção especial conferida pela Constituição às terras indígenas, caracterizando-as como inalienáveis, indisponíveis e, os direitos sobre elas, imprescritíveis, consignando também que o processo demarcatório possui mero caráter declaratório.
Veja-se Ementa do julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
POSSE INDÍGENA.
TERRA OCUPADA TRADICIONALMENTE POR COMUNIDADE INDÍGENA.
POSSIBILIDADES HERMENÊNTICAS DO ARTIGO 231 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
DEFINIÇÃO DO ESTATUTO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DAS RELAÇÕES DE POSSE DAS ÁREAS DE TRADICIONAL OCUPAÇÃO INDÍGENA À LUZ DAS REGRAS DISPOSTAS NO ARTIGO 231 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO NA PET 3.388.
POSSIBILIDADE.
DIREITOS INDÍGENAS POSITIVADOS COMO DIREITOS FUNDAMENTAIS.
DEMARCAÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA MERAMENTE DECLARATÓRIA DO DIREITO ORIGINÁRIO DOS ÍNDIOS.
POSSE INDÍGENA.
HABITAT.
DISTINÇÃO DA POSSE CIVIL.
MARCO TEMPORAL.
INSUBSISTÊNCIA.
LAUDO ANTROPOLÓGICO.
DEMONSTRAÇÃO DA TRADICIONALIDADE DA OCUPAÇÃO INDÍGENA.
REDIMENSIONAMENTO DA TERRA INDÍGENA.
POSSIBILIDADE SE DESCUMPRIDO O ARTIGO 231.
POSSE PERMANENTE E USUFRUTO EXCLUSIVO.
NULIDADE DOS TÍTULOS PARTICULARES INCIDENTES EM TERRA INDÍGENA.
INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
COMPATIBILIDADE DA POSSE INDÍGENA E DA PROTEÇAO AMBIENTAL.
AÇÕES POSSESSÓRIAS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1.
A Constituição de 1988 rompe com um paradigma assimilacionista, que pretendia a progressiva integração do indígena à sociedade nacional, a fim de que deixasse paulatinamente sua condição, para um paradigma de reconhecimento e incentivo ao pluralismo sociocultural e ao direito de existir como indígena. 2.
Os direitos dos povos indígenas referentes à posse das terras tradicionais pelas Comunidades Indígenas, mesmo com o grande avanço que a Carta Constitucional de 1988 representou, ainda se encontram pendentes de concretização, a envolver a sobrevivência de pessoas, comunidades, etnias, línguas e modos de vida que compõem, à sua maneira, a pluralidade inerente à sociedade brasileira. 3. É possível que esta Corte promova o aperfeiçoamento do julgado na Pet 3.388, uma vez que o próprio Tribunal admitiu que as condicionantes ali fixadas não foram conformadas como representativas de precedente, a vincular de modo obrigatório as instâncias jurisdicionais inferiores, bem como espraiar seus efeitos de forma automática à Administração Pública na análise dos processos demarcatórios. 4.
Ao reconhecer aos indígenas sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, o artigo 231 tutela aos povos indígenas direitos fundamentais, com as consequentes garantias inerentes à sua proteção, quais sejam, consistir em cláusulas pétreas, anteparo em face de maiorias eventuais, interpretação extensiva e vedação ao retrocesso. 5.
O texto constitucional reconhece a existência dos direitos territoriais originários dos indígenas, que lhe preexistem, logo, o procedimento administrativo demarcatório não constitui a terra indígena, mas apenas declara que a área é de ocupação pelo modo de viver da comunidade. 6.
A posse indígena espelha o habitat de uma comunidade, a desaguar na própria formação da identidade, à conservação das condições de sobrevivência e do modo de vida indígena, distinguindo-se da posse civil, de feição marcadamente econômica e mercantil. 7.
A tradicionalidade da ocupação indígena abrange as áreas por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, nos termos do §1º do artigo 231, sempre segundo os usos, costumes e tradição da comunidade. 8.
As terras de ocupação tradicional indígena foram objeto de tutela legal desde a colônia e pelas Constituições desde a Lei Magna de 1934, razão pela qual não se justifica normativamente que a Constituição de 1988 constitua termo para verificação dos direitos originários dos índios, pois ausente fratura protetiva em relação à tutela de seus direitos territoriais, a autorizar a apropriação particular dessas áreas. 9.
A proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal em 05 de outubro de 1988 e da configuração do renitente esbulho como conflito físico ou controvérsia judicial persistente à data da promulgação da Constituição. 10.
A tradicionalidade da posse indígena refere-se ao modo de ocupação da terra, de acordo com os costumes, usos e tradições da comunidade, demonstrada por meio de trabalho técnico antropológico, a levantar as características históricas, etnográficas, sociológicas e ambientais da ocupação, para determinar se há ou não o cumprimento do disposto no artigo 231, §1º do texto constitucional. 11.
A instauração de procedimento de redimensionamento de terra indígena não é vedada em caso de descumprimento dos elementos contidos no artigo 231 da Constituição da República, por meio pedido de revisão do procedimento demarcatório apresentado até o prazo de cinco anos da demarcação anterior, sendo necessário comprovar grave e insanável erro na condução do procedimento administrativo ou na definição dos limites da terra indígena, ressalvadas as ações judiciais em curso e os pedidos de revisão já instaurados até a data de conclusão deste julgamento. 12.
As terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas destinam-se à sua posse permanente e usufruto exclusivo das riquezas do solo, rios e lagos, como desdobramentos da posse qualificada exercida em área de domínio da União, afetada à manutenção do modo de vida comunitário. 13.
As terras indígenas configuram-se como res extra commercium, em respeito à natureza pública e afetada à manutenção do bem-estar indígena, razão pela qual, nos termos do §4º do artigo 231 do texto constitucional, são inalienáveis, indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis. 14.
A cadeia dominial ou possessória de determinada área não impede a realização de procedimento demarcatório, diante da existência de direito originário à posse das terras tradicionalmente ocupadas, nos termos do §6º do artigo 231. 15.
Ausente ocupação tradicional indígena ao tempo da promulgação da Constituição Federal ou renitente esbulho na data da promulgação da Constituição, são válidos e eficazes, produzindo todos os seus efeitos, os atos e negócios jurídicos perfeitos e a coisa julgada relativos a justo título ou posse de boa-fé das terras de ocupação tradicional indígena, assistindo ao particular direito à justa e prévia indenização das benfeitorias necessárias e úteis, pela União; e quando inviável o reassentamento dos particulares, caberá a eles indenização pela União (com direito de regresso em face do ente federativo que titulou a área) correspondente ao valor da terra nua, paga em dinheiro ou em títulos da dívida agrária, se for do interesse do beneficiário, e processada em autos apartados do procedimento de demarcação, com pagamento imediato da parte incontroversa, garantido o direito de retenção até o pagamento do valor incontroverso, permitidos a autocomposição e o regime do §6º do art. 37 da CF. 16.
Há compatibilidade constitucional da dupla afetação da área como terra indígena e como de proteção ambiental, assegurando-se às comunidades o exercício dos direitos originários de acordo com seus usos, costumes e tradições. 17.
Nas ações possessórias em que conflitem o direito à posse civil, compreendida como expressão dos poderes proprietários, e o direito constitucional indígena à posse das terras tradicionalmente ocupadas, deve-se aferir a presença dos elementos caracterizadores da posse indígena, bem como aplicar ao litígio, de caráter coletivo, o disposto no artigo 536 do Código de Processo Civil. 18.
Recurso extraordinário provido, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: [...] (RE 1017365, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 14-02-2024 PUBLIC 15-02-2024) (grifos nossos) Nesse sentido, em que pese venha ser reconhecido direito dos indígenas sobre a área em lide, evidencia-se possível o recebimento de indenização pelo imóvel, a ser pago em dinheiro ou em títulos da dívida agrária, afastando qualquer prejuízo ao adquirente de boa-fé.
Outrossim, vislumbra-se a necessidade de zelo especial para com a presente Demanda, sendo o Juízo Federal competente para analisar a existência de interesse indígena e, consequentemente, o reconhecimento definitivo da competência federal para o julgamento do feito, nos termos das Súmulas n.º 150 c/c 254, do STJ: Súmula n.º 150/STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
Súmula n.º 254/STJ: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser examinada no Juízo Estadual Assim, não obstante as alegações da Autora/Agravante de que a lide ocorre entre particulares, considerando que esta não comprovou tais alegações, entendo que não restou preenchido o requisito do fumus boni iuris.
Portanto, ante a ausência do probabilidade do direito, torna-se despicienda a análise do requisito relativo ao perigo da demora, sendo imperativa a não concessão do Efeito Suspensivo à Decisão como requestado.
Esclareça-se que a medida poderá ser revista a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, desde que comprovada a mudança na situação fática que deu origem ao pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de Efeito Suspensivo, com fincas nas premissas aqui assentadas, mantendo a Decisão recorrida por seus próprios fundamentos, ao menos até julgamento final do mérito do presente Recurso.
Oficie-se ao Juiz de Primeiro Grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB: 14717/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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