TJAL - 0700933-72.2023.8.02.0040
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Atalaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:33
Transitado em Julgado
-
19/03/2025 10:30
Realizado cálculo de custas
-
19/03/2025 10:30
Recebimento de Processo no GECOF
-
19/03/2025 10:29
Análise de Custas Finais - GECOF
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19/03/2025 10:29
Transitado em Julgado
-
21/01/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 02:31
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2025 11:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/01/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus Alves da Costa Santos (OAB 18810AL/) Processo 0700933-72.2023.8.02.0040 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Paula Rafaela Galdino da Silva Santos - III.
Dispostivo Ante o exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido de liberação do corpo, nos termos do art. 487, I do CPC.
Após o resultado do exame de DNA, sendo devidamente identificado o corpo, a primeira Declaração deve ser anulada, sendo emitida uma nova, com o nome do cadáver, convocando-se a autora Paula Rafaela Galdino da Silva Santos, para retirar a nova Declaração de Óbito, que acompanhará o ofício com o relato do caso ao cartório de registro de óbito competente, conforme anteriormente determinado (pp.14/15).
Custas pela demandante, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Transitada em julgado, expeça-se a Certidão de Débito das custas processuais, nos termos do art. 484, § 5º, do Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJAL (custas a recolher com exigibilidade suspensa), e, ato contínuo, arquivem-se os autos com baixa. (Datada e assinada eletronicamente) André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
08/01/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 13:09
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 07:48
Conclusos para despacho
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18/11/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/11/2024 21:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2024 13:05
Despacho de Mero Expediente
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21/06/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/03/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 11:29
Despacho de Mero Expediente
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27/02/2024 11:45
Conclusos para despacho
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26/02/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 10:49
Conclusos para despacho
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18/01/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
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16/12/2023 03:02
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 10:00
Juntada de Informações
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05/12/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 11:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/12/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/11/2023 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 12:35
Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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