TJAL - 0701106-16.2025.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 08:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: José Barbosa da Silva Neto (OAB 22256/AL) Processo 0701106-16.2025.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - LitsAtivo: Tony Al Habr, Mirna Elias Azzi - Cumpra-se atentamente a decisão interlocutória de fls. 135/136. -
30/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 09:20
Despacho de Mero Expediente
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22/05/2025 05:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Barbosa da Silva Neto (OAB 22256/AL) Processo 0701106-16.2025.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - LitsAtivo: Tony Al Habr, Mirna Elias Azzi - Verifica-se que houve equívoco na distribuição, visto que o Juízo da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Marechal Deodoro remeteu os autos para este juízo, ao invés de cumprir a decisão às fls. 135/136, que determinou: Ante o exposto, com fulcro nos arts. 55, 58 e 59 do CPC, reconheço a conexão entre os feitos e, por conseguinte, DECLINO A COMPETÊNCIA em favor da 2ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, onde tramita a ação conexa. (original sem grifo) Assim sendo, não caberá ao cartório deste juízo cumprir decisão de outro.
Portanto, determino a devolução dos autos à 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Marechal Deodoro.
Cumpra-se, com urgência. -
21/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 10:58
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/05/2025 10:58
Redistribuição de Processo - Saída
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21/05/2025 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
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21/05/2025 10:05
Despacho de Mero Expediente
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15/05/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 08:19
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/05/2025 08:19
Redistribuição de Processo - Saída
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12/05/2025 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
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12/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Barbosa da Silva Neto (OAB 22256/AL) Processo 0701106-16.2025.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - LitsAtivo: Tony Al Habr, Mirna Elias Azzi - Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Mirna Elias Azzi e Tony Al Habr, em face de Jihad Abdo Habr, por meio da qual os demandantes alegam a existência de prejuízos ocasionados pela interposição indevida de processo judicial pelo réu junto à Comarca de São Paulo.
Em análise detida dos autos, verifica-se que os fatos narrados na presente demanda guardam estreita relação de prejudicialidade e dependência com o que se discute na ação de nº 1186582-48.2024.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, proposta pelo próprio réu da presente ação, na qual este requer o pagamento de aluguéis pelo uso de bens de sua titularidade pelos demandantes.
A conexão entre os feitos é manifesta, nos termos do art. 55, caput e §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que ambos os processos possuem a mesma causa de pedir remota (a cobrança de aluguéis pelo uso de bens imóveis pelos autores em detrimento do réu) e pedidos conexos, cujas decisões podem influenciar-se mutuamente, havendo risco concreto de prolação de decisões conflitantes caso permaneçam tramitando em varas distintas, principalmente considerando que a própria demandante afirma que a ação interposta no foro de São Paulo segue em tramitação, sendo, o seu resultado, de extrema relevância para o objeto litigioso do processo sub judice.
Além disso, a ação proposta na Comarca de São Paulo é anterior à presente, o que torna aquele juízo prevento para a apreciação e julgamento dos feitos correlatos, nos moldes do art. 59 do CPC.
Ressalte-se, ainda, que a reunião dos processos no juízo paulista também atende aos princípios da segurança jurídica, economia processual e efetividade, pois evitará a duplicidade de esforços judiciais e decisões contraditórias, sobretudo em razão da complexidade dos fatos subjacentes e da multiplicidade de partes envolvidas.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 55, 58 e 59 do CPC, reconheço a conexão entre os feitos e, por conseguinte, DECLINO A COMPETÊNCIA em favor da 2ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, onde tramita a ação conexa.
Remetam-se os autos, com as cautelas de praxe, ao juízo competente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/05/2025 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 16:11
Decisão Proferida
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06/05/2025 08:25
Conclusos para despacho
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05/05/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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