TJAL - 0804299-82.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 01:31
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 09:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/05/2025 09:29
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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12/05/2025 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 09:20
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/05/2025 08:48
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804299-82.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: LEUÇO ALESSANDRO GOMES DE SOUZA - Agravada: RAFAELA CONSTATINO EMIDIO DE SOUZA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por LEUÇO ALESSANDRO GOMES DE SOUZA, irresignado com a Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Capital/ Família que, em sede de Ação de Divórcio Litigioso com Pedido de Antecipação de Tutela Provisória de Evidência c/c Oferta de alimento, proposta por RAFAELA CONSTATINO EMIDIO DE SOUZA, assim decidiu: [...] Posto isto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita e a inicial, ao passo em que CONCEDO PARCIALMENTE a tutela antecipada requerida, apenas para fixar a obrigação do autor a pagar em favor de seu filho menor alimentos provisórios na quantia equivalente a pagamento do plano de saúde, da escola, além do valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para alimentação, cujo pagamento será realizado mediante depósito na conta bancária de titularidade da representante legal do alimentado, informada as fls. 3 pelo autor. [...] Em suas razões recursais, aduziu a parte Agravante a inexistência de intimação válida, haja vista não ter sido regularmente cientificado para prestar esclarecimentos e demonstrar sua real capacidade financeira antes da fixação dos alimentos provisórios.
Asseverou, ainda, que não houve intimação da decisão interlocutória que arbitrou os alimentos, tampouco foi oportunizado conhecimento de seu teor durante a audiência de conciliação, circunstâncias que configurariam violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Sustentou a ausência de capacidade financeira para arcar com os alimentos fixados, considerando que sua única fonte de renda advém do trabalho como porteiro, bem como, alegou que após o término do relacionamento com a Agravada, passou a residir com sua irmã, necessitando contribuir com os gastos decorrentes do cotidiano, como contas de água, luz e alimentação.
Ao final, requereu a concessão da Gratuidade judiciária.
A concessão do Efeito Suspensivo para determinar a redução do percentual da pensão alimentícia para 15% (quinze por cento) do salário mínimo.
A anulação da decisão objurgada com a reabertura da fase probatória, permitindo a produção de provas.
Juntou documentos de fls. 16/83.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, passo a analisar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pelo Agravante.
Com efeito, nos termos do Art. 98, do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade de justiça, na forma da lei.
Consoante a dicção do Art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, para gozar do benefício da gratuidade, basta a afirmação, nos autos, de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo a própria existência, conforme a seguir transcrito: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] Portanto, apresentado o pedido de gratuidade acompanhado de documento que comprove a vulnerabilidade econômica, o Julgador deve prontamente deferir os benefícios ao requerente, excetuando-se os casos em que há elementos nos autos que comprovem claramente a falta de verdade no pedido, hipótese em que o Juiz deve indeferir o pleito, por meio de decisão fundamentada.
No caso em tela, o Agravante acostou Declaração de Hipossuficiência (fl. 24), Carteira de Trabalho Digital (fls. 27/28), e Contracheque (fls. 29/33) que, a princípio, demonstram a verossimilhança na sua alegação de impossibilidade de arcar com as despesas judiciais.
Por esse motivo, concedo o benefício da justiça gratuita em favor da parte Agravante.
Ademais, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade (verifica-se de fato que não houve a intimação da Decisão de fls. 21/27, tomando ciência tão somente quando da contestação, o presente recurso esta tempestivo), regularidade formal e preparo (dispensado, em razão da concessão da justiça gratuita nesta ocasião) - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido formulado pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, não vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão do Efeito Suspensivo.
Explico.
De inicio, entendo que o pleito de anulação da decisão objurgada com a reabertura da fase probatória, permitindo a produção de provas não merece prosperar, haja vista que a fixação de alimentos provisórios, mesmo antes da citação do genitor, é amparada por jurisprudência que prioriza o interesse da criança e do adolescente.Esses alimentos são devidos desde a data da fixação, e não da citação, em razão da urgência da medida e da necessidade de garantir a dignidade da pessoa.
Ao longo da instrução, haverá a oportunidade de modificação da situação conforme as provas acerca do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade forem sendo analisadas.
Pois bem.
Como é cediço, em ações que envolvam menores, deve-se atender primordialmente aos Princípios da Prioridade Absoluta e do Melhor Interesse deles, os quais lançam seus reflexos por todo o sistema jurídico, devendo cada ato processual ser pensado e analisado visando o que melhor atende às necessidades das crianças e adolescentes.
Tal entendimento decorre dos ditames constitucionais, haja vista que a Carta Magna garante, de forma efetiva, os direitos das crianças e dos adolescentes em todos os níveis de convivência, ou seja, tanto no espaço familiar quanto no social, aplicar-se-á o que é melhor para o menor.
Esse entendimento vem normatizado no Art. 227, que estabelece prioridade precípua à criança e ao adolescente no Ordenamento Jurídico Brasileiro.
Veja-se: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Reportados comandos encontram-se também reproduzidos e reforçados no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu Art. 4º: Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Assim, não há como negligenciar a Tutela especial a ser concedida às crianças e adolescentes, visto que se encontram em condição peculiar de ser humano em desenvolvimento, merecendo toda a atenção e amparo da sociedade e da família.
No caso em tela, o cerne da quaestio iuris tem a ver com a irresignação da parte Ré, ora Agravante, quanto à Decisão recorrida, que fixou alimentos provisórios na quantia equivalente a pagamento do plano de saúde, da escola, além, do valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para alimentação.
Irresignado com o Decisum, o Agravante alegou que não dispõe de recursos financeiros para satisfazer o pagamento da prestação alimentícia conforme fixado pelo Juízo a quo, assim requereu a redução dos alimentos provisórios para 15% (quinze por cento) do salário mínimo.
Sobre a temática em apreço, oportuno trazer o conceito de alimentos fornecido pelo professor Paulo Lôbo: [...] Alimentos, em direito de família, têm o significado de valores, bens ou serviços destinados às necessidades existenciais da pessoa, em virtude de relações de parentesco (direito parental), quando ela própria não pode prover, com seu trabalho ou rendimentos, a própria mantença.
Também são considerados alimentos os que decorrem dos deveres de assistência, em razão de ruptura de relações matrimoniais ou de união estável, ou dos deveres de amparo para os idosos (direito assistencial).
Os alimentos podem ser em dinheiro, também denominados pensão alimentícia, e in natura, ou naturais, como a entrega de imóvel para moradia e de coisas para consumo humano. [...] (Original sem grifos).
Ademais, uma vez fixados os alimentos provisórios, caso haja qualquer modificação na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao Juiz, conforme as circunstâncias concretas, a majoração, a minoração, ou mesmo a exoneração do encargo, em conformidade com o Art. 1.699, do Código Civil Brasileiro.
Nessa perspectiva, destaco que, por se tratar de fixação de alimentos provisórios, o valor arbitrado é passível de futura revisão, bastando, para isso, que sejam anexados aos autos elementos probatórios que justifiquem, de forma inequívoca, a modificação do encargo alimentar.
Consoante é ressabido, a paternidade tem como consequência natural o dever de prestar alimentos aos filhos menores, que deles necessitam para uma subsistência digna.
Dessa maneira, no que concerne à fixação dos alimentos, o Ordenamento Jurídico Brasileiro tem se orientado no sentido de que deve ser observado o trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade.
Portanto, para a fixação da pensão alimentícia, o Magistrado deve se ater, de fato, às necessidades do Alimentando, bem como, à idoneidade financeira do Alimentante obrigado, circunstâncias eminentemente variáveis no tempo e no espaço.
No mais, é necessário atentar para o parâmetro da proporcionalidade na estipulação da verba alimentícia.
Tal afirmação encontra sustentáculo no Art. 1.694, §1º, do Código Civil, in verbis: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. §1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. [...] (Original sem grifos).
No tocante à necessidade, não restam dúvidas de que o menor necessita dos alimentos para suprir suas necessidades vitais, a fim de que tenha condições para seu pleno desenvolvimento e subsistência digna.
Quanto à possibilidade, em suas alegações, o Agravante afirmou que está com sua vida financeira demasiadamente prejudicada, tendo em vista que sua única fonte de renda é um salário mínimo, bem como, que após o término do relacionamento com a Agravada, passou a residir com sua irmã, necessitando contribuir com os gastos decorrentes do cotidiano, como contas de água, luz e alimentação.
Ocorre que, da análise da Exordial, verifico que a Autora/Agravada alegou a possibilidade do Requerido continuar contribuindo com o pagamento da escola, plano de saúde e alimentos do menor, considerando que além de possuir trabalho formal como porteiro, trabalha de forma autônoma como pintor, pedreiro e soldador.
De outra banda, constato que, embora os documentos acostados pelo Agravante demonstrem o adimplemento de despesas de cunho pessoal, revelam-se insuficientes para evidenciar comprometimento substancial de sua remuneração a ponto de inviabilizar o adimplemento da obrigação alimentar provisória no montante fixado pelo juízo de primeiro grau.
Desse modo, entendo que não há arcabouço suficiente para que seja acolhido o pedido do Agravante, haja vista a necessidade de provas incontestes e verossímeis que comprovem a incapacidade por ele defendida.
Malgrado o seu esforço argumentativo, diante do acervo probatório constante no caderno processual eletrônico e fazendo um juízo de ponderação, tenho que devem ser mantidos os alimentos provisórios nos termos delineados pelo Juízo de primeiro grau.
Salienta-se que, dada a situação econômica do genitor, ao menos neste momento de cognição, ainda não houve instrução probatória suficiente para que os encargos alimentícios provisórios sejam minorados a ponto de alterar a qualidade de vida da criança.
Destarte, é necessária a devida instrução processual, para só então ser proferida eventual ordem judicial de redução do valor da pensão alimentícia provisória, medida essa que não se mostra prudente neste momento de cognição sumária, haja vista que o valor do encargo alimentício é quantia razoável para suprir as necessidades básicas do Menor, proporcionando-lhe subsistência digna.
No mesmo sentido, caminha a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR.
ALEGAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA RENDA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA.
DECISÃO QUE OBSERVA O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE, NA FORMA DO ARTIGO 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE.
NECESSIDADE PRESUMIDA DA CRIANÇA.
PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL.
REDUÇÃO INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS NOS TERMOS INICIALMENTE FIXADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJAL.
Número do Processo: 0801811-96.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro Unificado; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 09/07/2021). (Original sem grifos).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
PLEITO DO ALIMENTANTE DE MINORAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE FINANCEIRA.
NÃO ACOLHIMENTO.
EVIDÊNCIAS DE EXERCÍCIO DE TRABALHO REMUNERADO.
BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA EM 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS BRUTOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0808343-52.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Maceió; Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2023; Data de Registro: 20/03/2023). (Original sem grifos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
TESE DE NULIDADE DO DECISUM POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AFASTADA.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE ACERCA DA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
INOCORRÊNCIA ADVOGADO PRÉ CONSTITUÍDO.
INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO OFICIAL.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PAUTADA NA RAZOABILIDADE, ANTE O TRINÔMIO NECESSIDADE / POSSIBILIDADE / PROPORCIONALIDADE.
VERBA ALIMENTAR MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do Processo: 0803597-44.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca:Marechal Deodoro; Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2022; Data de Registro: 04/11/2022). (Original sem grifos).
Dito isso, considerando o acervo probatório acostado e fazendo um juízo de ponderação com a proposta de alimentos provisórios apresentada pelo Agravante/Alimentante, nesta ocasião, não observo a probabilidade do direito alegado.
Nesse viés, não caracterizada a probabilidade do direito, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido pelo Agravante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Efeito Suspensivo, mantendo incólume a Decisão vergastada, ao menos até julgamento final do mérito.
Oficie-se ao Juiz de Primeiro Grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Na sequência, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça - PGJ para emissão de Parecer, no prazo legal, nos termos do Art. 178, I, do Código de Processo Civil de 2015, e do Art. 2º da Recomendação n.º 34 do CNMP.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Jennefer dos Santos Silva (OAB: 14263/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
08/05/2025 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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06/05/2025 13:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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15/04/2025 20:36
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 20:36
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 20:35
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 20:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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