TJAL - 0804344-86.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 18:40
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 18:40
Ciente
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15/05/2025 18:40
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 17:46
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804344-86.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Neuzatenório de Oliveira - Agravado: Espolio de Afranio Tenorio Cavalcante - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Capital/AL, nos autos da Ação de Liquidação de Sentença por Arbitramento n.º 0728882-09.2014.8.02.0001, ajuizada pelo Espólio de Afrânio Tenório Cavalcante.
Na origem, a parte agravada busca a liquidação de diferenças de remuneração de cadernetas de poupança referentes ao Plano Verão, relativas às contas de nº 100.008.600-0 e 300.008.600-7, com aniversário entre 1º e 15 de janeiro de 1989, com saldo até fevereiro daquele ano.
O ora agravante apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência de legitimidade ativa do espólio, a ocorrência de prescrição e a necessidade de suspensão do feito em razão da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 264).
Contudo, a decisão agravada rejeitou as preliminares, considerando, em síntese, que: i) o beneficiário da sentença coletiva possui legitimidade para promover sua execução individual; ii) o prazo prescricional de 20 anos, posteriormente reduzido para 5 anos, foi interrompido com a citação da ação civil pública originária, não havendo prescrição no caso e iii) não há óbice ao ajuizamento da execução no foro de domicílio do exequente, nos termos da jurisprudência do STJ.
Inconformado, o Banco do Brasil interpõe o presente agravo.
Alega, em primeiro lugar, a necessidade de sobrestamento do feito, com base na determinação do STF no RE 626.307 (Tema 264), o qual trata da legitimidade dos poupadores para execução individual de diferenças de correção monetária decorrentes dos planos Bresser e Verão.
Alega que o processo deve permanecer suspenso até o julgamento definitivo pelo Supremo, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da CF, e aos artigos 1.036 e 1.037 do CPC.
Invoca, ainda, o sobrestamento dos Temas 301 e 302 do STJ, por conexidade com o Tema 264.
Sustenta a ilegitimidade ativa da parte exequente, sob o argumento de que a sentença coletiva proferida em ação ajuizada pelo IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) somente pode ser executada por quem, à época do ajuizamento da ação, era associado da entidade e expressamente autorizou sua representação, nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal e do art. 2º-A da Lei 9.494/97.
Alega, ainda, que tal questão está pendente de julgamento definitivo no STF, no ARE 1.382.624 (Tema 948).
Aduz que, caso não seja reconhecida a ilegitimidade ativa, é de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida.
Para tanto, fundamenta-se no art. 178, §10, III, do Código Civil de 1916, e no art. 206, §3º, III, do atual Código Civil, que estabelecem prazos prescricionais de 5 e 3 anos, respectivamente, para cobrança de prestações acessórias, como juros e correção monetária.
Acrescenta que o STJ já se manifestou, em jurisprudência consolidada, no sentido de que o prazo prescricional para propositura de ação coletiva relativa a expurgos inflacionários é de 5 anos, conforme o art. 21 da Lei 4.717/65.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, sob o fundamento de que o prosseguimento da liquidação por arbitramento poderá gerar danos patrimoniais irreparáveis ao banco, com possível homologação de valores indevidos, e risco de enriquecimento ilícito da parte agravada.
Argumenta que estão presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do CPC. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso, não se identifica, ao menos em sede de cognição sumária, plausibilidade jurídica nas alegações recursais.
Quanto à alegação do recorrente de necessidade de sobrestamento do feito em razão da pendência de julgamento dos representativos de controvérsia dos Temas 301 e 302 do Superior Tribunal de Justiça em decorrência do Tema 264 do Supremo Tribunal Federal, entendo que não merece ser acolhida.
Entretanto, embora o Tema 264/STF verse sobre diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos Bresser e Verão, certo é que a determinação de suspensão somente alcança os feitos na fase de conhecimento, não contemplando a presente hipótese, que diz respeito à execução individual da sentença coletiva proferida nos autos da ação civil pública de nº 16.798/98, que depois recebeu o nº 1998.01.016798-9.
Demais disso, no tocante à alegação de ilegitimidade ativa do agravado para propor liquidação sem comprovação de filiação ao Instituto de Defesa do Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do representativo de controvérsia do Tema 724, que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, não havendo, portanto, o que se falar em ilegitimidade ativa.
Quanto à preliminar de prescrição, o banco apelante afirma que a pretensão executiva está prescrita.
Contudo, mais uma vez, não assiste razão à parte recorrente.
No caso, a prescrição aplicável ao caso concreto é a quinquenal, contada a partir do trânsito em julgado da ação coletiva de referência.
Na hipótese sob exame, ao compulsar o Sistema de Automação da Justiça (SAJ), verifica-se que a petição inicial foi protocolada em 24/10/2014.
A ACP nº 1998.01.1.016798-9, na qual foi proferida a sentença exequenda, por sua vez, transitou em julgado no dia 27/10/2009.
Assim, a partir da data retrocitada, as partes teriam 05 (cinco) anos para ajuizarem as ações executivas, ou seja, o prazo final era 27/10/2014.
Sendo assim, ajuizada a ação dentro do prazo prescricional, não há que se falar em prescrição.
Sobre isso, leia-se o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Tema nº 515/STJ: No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO AFASTADA.
DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
O prazo prescricional das execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva é quinquenal, haja vista a aplicação analógica do art. 21 da Lei nº 4.717/1965 e em virtude da incidência da Súmula nº 150/STF, conforme decidido no julgamento de recurso repetitivo ( REsp nº 1.273.643/PR). 3.
A prescrição é matéria de ordem pública que pode ser suscitada a qualquer tempo perante as instâncias ordinárias e apreciada até mesmo de ofício pelo juiz ou tribunal, não se sujeitando à preclusão. 4.
O dissídio jurisprudencial não restou caracterizado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, haja vista a inexistência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1452445 PR 2014/0104849-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/02/2017) Desta feita, pelos fundamentos acima expostos, entendo que o agravante não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito alegado, razão pela qual abstenho-me de verificar a presença do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, haja vista que, como dito, a presença dos referidos requisitos deverá ser cumulativa.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Oficie-se ao juízo a quo acerca do teor desta decisão.
Intime-se o agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia do presente decisum como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Lúcia Amélia de Andrade e Silva (OAB: 9351/AL) -
08/05/2025 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 17:20
Certidão sem Prazo
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06/05/2025 17:20
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/05/2025 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 17:19
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/05/2025 14:48
Decisão Monocrática cadastrada
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05/05/2025 13:46
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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23/04/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 08:39
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 08:39
Distribuído por dependência
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17/04/2025 11:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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