TJAL - 0804393-30.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804393-30.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jeannine Sampaio Xavier Nunes - Agravado: Município de Maceió - Agravado: Instituto de Previdência Municipal de Maceió - Iprev - Agravado: Instituto de Previdência Municipal de Maceio - Iprev - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Ives Samir Bittencourt Santana Pinto (OAB: 7290/AL) - Luiz André Braga Grigório (OAB: 10741/AL) -
28/08/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 14:24
Incluído em pauta para 28/08/2025 14:24:44 local.
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28/08/2025 08:10
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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21/08/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 18:22
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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18/08/2025 18:46
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 18:46
Certidão sem Prazo
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18/08/2025 18:46
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 18:45
Ciente
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18/08/2025 18:45
Volta da PGJ
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18/08/2025 12:16
Juntada de Petição de parecer
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18/08/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 08:57
Vista / Intimação à PGJ
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13/08/2025 08:56
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 19:10
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 19:10
Expedição de tipo_de_documento.
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27/06/2025 01:27
Expedição de tipo_de_documento.
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27/06/2025 01:27
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 12:55
Vista à PGM
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15/05/2025 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 10:19
Vista à PGM
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12/05/2025 10:15
Vista à PGM
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12/05/2025 09:33
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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12/05/2025 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 09:20
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/05/2025 08:49
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 12:43
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804393-30.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jeannine Sampaio Xavier Nunes - Agravado: Município de Maceió - Agravado: Instituto de Previdência Municipal de Maceió - Iprev - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Liminar interposto por JEANNINE SAMPAIO XAVIER NUNES em face da Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 32ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal que, em sede de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência, movida em desfavor do MUNICÍPIO DE MACEIÓ e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ - IPREV, indeferiu o pedido liminar.
Em suas razões recursais, alegou a Agravante, em linhas gerais, que "ingressou no serviço público municipal no dia 15 de dezembro de 2008 quando, após aprovação em concurso público, tomou posse no cargo de provimento efetivo de AUXILIAR DE SALA, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, conforme documento de fls. 21 - 22 dos autos originários" (fl. 05), e que, em decorrência "de aprovação em novo concurso, foi exonerada a pedido, sendo reconhecidos os efeitos retroativos da exoneração a partir de 30 de agosto de 2013.
Nesse novo concurso a parte Agravante tomou posse no cargo de provimento efetivo de AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais junto a SUPERITENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO - SMTT no dia 23 de setembro de 2013" (fl. 05).
Asseverou, contudo, que, por "possuir PATOLOGIAS INCAPACITANTES para o trabalho, protocolizou requerimento no dia 18 de abril de 2024 visando obter APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, tendo o processo administrativo recebido o nº 2100/45878/2024, conforme se verifica às fls. 29 e ss dos autos originários" (fl. 05).
Sustentou que "foi anexado parecer da procuradoria municipal com a indicação dos parâmetros a serem observados na concessão de aposentadoria por invalidez, tendo no dia 01 de abril de 2025 sido publicada a Portaria nº. 115, de 31 de Março de 2025, CONCEDENDO o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte Agravante, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994, ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência e sem paridade" (fl. 08), e que "a citada portaria fez constar o tempo de contribuição como sendo o de 13 (treze) anos, 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias, ou seja, só fez constar o período relativo ao 2º (segundo) concurso, ignorando o período em que a parte Agravante esteve vinculada ao cargo de provimento efetivo de AUXILIAR DE SALA (15 de dezembro de 2008 à 30 de agosto de 2013)" (fl. 08).
Diante disso, requereu (fl. 22): [...] Diante disso, requer a concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, inaudita altera parte, com lastro nos artigos 9º, I e 294, 300 e ss. do Código de Processo Civil, determinando que a parte Agravada promova a imediata RETIFICAÇÃO do ato de aposentaria da parte Agravante com a finalidade de proceder com o imediato pagamento do benefício previdenciário com base no valor da última remuneração recebida pela parte Agravante - R$ 7.267,83 (sete mil, duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e três centavos), com direito a paridade, até julgamento final de mérito e efeitos retroativos desde o ato de aposentação, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), como medida da mais inteira justiça! [...] Juntou documentos complementares às fls. 24/284.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém registrar que, com o advento do novel Código de Processo Civil, foram introduzidas alterações substanciais ao corrente Recurso, passando a elencar um rol exaustivo de Decisões Interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente, em seu Art. 1.015, bem como houve a supressão do Agravo na sua forma retida.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado, em virtude da concessão da justiça gratuita na origem fl. 257) autoriza a instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cabe registrar que o deferimento da Tutela Provisória de Urgência pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris, periculum in mora e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado, conforme dicção do Art. 300, caput e § 3º, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da análise da Inicial, observa-se que a Autora/Agravante ingressou no serviço público municipal em 15 de dezembro de 2008 quando, após aprovação em concurso público, tomou posse no cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Sala, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais.
Posteriormente, em razão de aprovação em novo concurso, foi exonerada a pedido, sendo reconhecidos os efeitos retroativos da exoneração a partir de 30 de agosto de 2013, vindo a tomar posse no cargo de provimento efetivo de Agente de Fiscalização de Trânsito, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais junto à SMTT no dia 23 de setembro de 2013.
Contudo, em razão de possuir patologias incapacitantes para o trabalho, protocolizou requerimento no dia 18 de abril de 2024 visando obter aposentadoria por invalidez, tendo os autos sido encaminhados para despacho da Diretoria Técnica de Gestão de Benefícios Previdenciários do IPREV, tendo a mesma se manifestado favorável à aposentadoria por invalidez.
Contudo, fez constar que o valor do benefício deverá corresponder a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde o início da contribuição e sem paridade.
Verifica-se, ainda, que foi anexado Parecer da Procuradoria Municipal com a indicação dos parâmetros a serem observados na concessão da aposentadoria por invalidez, tendo, no dia 01 de abril de 2025, sido publicada a Portaria n.º 115, de 31 de março de 2025, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte Requerente, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994, ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência e sem paridade.
E, na citada portaria, restou assentado, como tempo de contribuição, 13 (treze) anos, 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias, ou seja, só fez constar o período relativo ao segundo concurso, ignorado o período em que a parte Requerente esteve vinculada ao cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Sala (15 de dezembro de 2008 à 30 de agosto de 2013).
Diante disso, pugnou pela retificação imediata do ato de aposentaria, com a finalidade de proceder com o imediato pagamento do benefício previdenciário com base no valor da última remuneração recebida - R$ 7.267,83 (sete mil, duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e três centavos), com direito à paridade, até julgamento final de mérito e efeitos retroativos desde o ato de aposentação, sob pena de incidência de multa diária.
Entretanto, as questões trazidas à apreciação pelo Poder Judiciário demandam dilação probatória, na medida em que não é possível aferir, em sede de cognição sumária, com a certeza que o caso requer, a (i)legalidade do valor do benefício concedido.
Nesse aspecto, na esteira do pontuado pelo Juízo a quo, "no que pese a autora ter juntado laudo médico à fl. 32, comprovando que sua condição de saúde a qual lhe garante o direito à aposentadoria por invalidez permanente, tal documentação por si só não está apta a comprovar, ao menos de forma sumária, a probabilidade do direito invocado, posto que se faz necessário analisar de forma mais detida as circunstâncias da redução em sua aposentadoria, bem como a conformidade do referido ato com as disposições legais previstas, sendo imprescindível para tanto que haja a manifestação da edilidade para a efetiva análise do direito pleiteado" (fls. 256/257).
Nessa linha, como destinatário direto das provas, compete ao Juiz decidir sobre a necessidade de sua produção, em atenção ao Princípio do Livre Convencimento Motivado, notadamente quando a matéria envolvida demanda maior dilação probatória, atuando, assim, com a cautela e prudência que dele se espera.
Bem assim, é vedada a concessão da Tutela Provisória contra a Fazenda Pública que esgote no todo ou em parte o objeto da Ação, diante do risco de irreversibilidade da Decisão, consoante preceituam o Art. 1º, §3º, da Lei n.º 8.437/92 e Art. 1º, da Lei n.º 9.494/97.
Por pertinente, trago a lume julgados desta Corte de Justiça acerca da temática em liça: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENSÃO POR MORTE.
RATEIO DO BENEFÍCIO.
TUTELA PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
VEDAÇÃO LEGAL.
RISCO DE IRREVERSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória para restabelecimento integral de pensão por morte em favor da agravante, em razão da concessão de 50% do benefício à ex-cônjuge credora de alimentos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar a (im)possibilidade de concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública para restabelecimento de pensão por morte, considerando a necessidade de dilação probatória e o risco de irreversibilidade da medida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise do caso demanda dilação probatória, não sendo possível, em sede de cognição sumária, aferir a (i)legalidade do rateio da pensão por morte. 4.
A concessão da tutela provisória implicaria acréscimo patrimonial à agravante, sendo vedada pelo § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92 e pelo art. 1º da Lei nº 9.494/97. 5.
O perigo da irreversibilidade da medida justifica a manutenção da decisão que indeferiu a tutela provisória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "É vedada a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública que esgote no todo ou em parte o objeto da Ação, diante do risco de irreversibilidade da Decisão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.019, I; Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º; Lei nº 9.494/97, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJAL, AI nº 0803377-12.2023.8.02.0000, Rel.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 02/10/2023; AI nº 0806969-98.2022.8.02.0000, Rel.
Des.
Alcides Gusmão da Silva, 3ª Câmara Cível, j. 02/03/2023. (Número do Processo: 0802272-29.2025.8.02.0000; Relator: Des.
Orlando Rocha Filho; 4ª Câmara Cível; j. 23/04/2025) (Original sem grifos) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA FÁTICA E DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA QUE ESGOTE, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA AÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO §3º DO ART. 1º DA LEI Nº 8.437/92.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0803377-12.2023.8.02.0000; Relator:Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/10/2023; Data de registro: 03/10/2023) (Original sem grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CÔMPUTO DE REQUISITOS PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA QUANDO ACARRETAR AUMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGENS, OU PAGAMENTOS DE QUALQUER NATUREZA, OU IMPORTAR EM RECLASSIFICAÇÃO DE SERVIDOR, BEM COMO QUANDO A MEDIDA ESGOTA, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA AÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS INERENTES AO PLEITO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0806969-98.2022.8.02.0000; Relator:Des.
Alcides Gusmão da Silva; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/03/2023; Data de registro: 08/03/2023) (Original sem grifos) Nesse viés, não caracterizado o fumus boni iuris, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido pela parte Agravante.
Ante o exposto, com fincas nas premissas aqui assentadas, e, fundamentalmente, do Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido liminar, mantendo incólume a Decisão Interlocutória proferida.
Em observância ao disposto no Art. 1019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de Primeiro Grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para a adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Na sequência, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça PGJ para emissão de Parecer, no prazo legal, nos termos do Art. 178, I, do Código de Processo Civil de 2015, e do Art. 2º da Recomendação n.º 34 do CNMP.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Ives Samir Bittencourt Santana Pinto (OAB: 7290/AL) - Luiz André Braga Grigório (OAB: 10741/AL) -
08/05/2025 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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06/05/2025 14:24
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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22/04/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 09:06
Distribuído por sorteio
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22/04/2025 09:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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