TJAL - 0804420-13.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804420-13.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Samuel Levi Alves dos Santos (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: Hapvida Assistência Médica Ltda. - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do recurso, para, na parte conhecida, no mérito, e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLANO DE SAÚDE.
BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU O BLOQUEIO DE VALORES NAS CONTAS BANCÁRIAS DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO DE BENEFICIÁRIO JÁ REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE A PARTE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA; (II) APRECIAR SE A DECISÃO RECORRIDA FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA (III) ANALISAR A ADEQUAÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO DE VALORES PARA O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, EIS QUE JÁ DEFERIDO NA ORIGEM.5.
A DECISÃO RECORRIDA ENFRENTOU A CAUSA DE PEDIR DE MANEIRA EXAURIENTE, COM A ANÁLISE CONCRETA DAS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.6.
O BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES, COMO MEDIDA COERCITIVA, ENCONTRA RESPALDO NO ART. 139, IV, DO CPC, SENDO CABÍVEL PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.7.
O DESCUMPRIMENTO REITERADO DA OBRIGAÇÃO PELA OPERADORA JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS, QUE VISAM À EFETIVAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL E À GARANTIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.8.
A CONSTRIÇÃO DOS VALORES NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO MÉDICO JÁ REALIZADO É PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, HAJA VISTA A NECESSIDADE DO PACIENTE E A CAPACIDADE FINANCEIRA DA OPERADORA.
OPERADORA DE SAÚDE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO DE COMPROVAR A DISPONIBILIZAÇÃO DO TRATAMENTO E A COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO BENEFICIÁRIO.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 139, IV.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 1495012/SP, REL.
MIN.
MARCO BUZZI, 4ª TURMA, J. 29.10.2019.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Bruno Gustavo Araújo Loureiro (OAB: 11379/AL) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) -
23/07/2025 16:41
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 16:41
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
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23/07/2025 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 10:37
Ato Publicado
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804420-13.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Samuel Levi Alves dos Santos (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: Hapvida Assistência Médica Ltda. - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário da 4ª Câmara Cível' - Advs: Bruno Gustavo Araújo Loureiro (OAB: 11379/AL) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) -
10/07/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 15:33
Incluído em pauta para 10/07/2025 15:33:52 local.
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17/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 08:31
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 00:00
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/06/2025 07:59
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 17:04
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 19:05
Juntada de Petição de parecer
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06/06/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 09:25
Vista / Intimação à PGJ
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03/06/2025 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 13:04
Ciente
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29/05/2025 17:08
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 17:01
Incidente Cadastrado
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804420-13.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Samuel Levi Alves dos Santos (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: Hapvida Assistência Médica Ltda. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Samuel Levi Alves dos Santos, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Rio Largo Cível em sede de cumprimento provisório de sentença desfavorável à empresa agravada (fls. 354/355 dos autos originários), que negou o pedido autora de bloqueio judicial do montante de R$ 124.800,00 (cento e vinte e quatro mil e oitocentos reais) das contas da empresa agravada, para custeio do tratamento multidisciplinar realizado em clínica particular nos meses de novembro/2024 até fevereiro/2025.
Em suas razões recursais (fls. 1/16), a parte agravante requer, inicialmente, a concessão da justiça gratuita.
No mérito, afirma que vinha realizando o tratamento na clínica conforme direito anteriormente reconhecido nos autos do processo, sendo continuamente deferido o pedido de bloqueio em face da inércia da agravada em fornecer seu tratamento de saúde.
Aponta que sempre trouxe fichas de presença e relatório de evolução.
Defende que a decisão agravada rompe com a linha decisória até então adotada, bem como diz não haver prova suficiente de fornecimento de tratamento adequado na rede conveniada.
Ademais, menciona que a agravada foi intimada para esclarecer sobre o fornecimento do tratamento, mas não apresentou manifestação.
Dando continuidade, diz que a clínica conveniada não oferece os métodos que constam na prescrição médica.
Além disso, diz que não compareceu à clínica porque a agravada sequer teria feito qualquer comunicação nesse sentido.
Com base nisso, entende que o indeferimento do bloqueio prejudica seu tratamento e aponta que a decisão não teria apresentado suficientemente fundamentação.
Nesses termos, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, para determinar o bloqueio no importe de R$ 124.800,00 (cento e vinte quatro mil e oitocentos reais), tido como suficiente para pagar o tratamento realizado pela clínica particular nos meses de novembro/2024 a fevereiro/2025,.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso instrumental, para reformar o decisum agravado conforme pleiteado. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deve-se salientar que o apelo deve ser conhecido apenas parcialmente. É que, no que diz respeito ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, verifica-se que não existe interesse recursal, haja vista que houve a concessão do referido benefício pelo juízo de primeiro grau.
Em relação aos demais pontos, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, deles se toma conhecimento e passa-se à análise do pedido de antecipação da tutela recursal. É consabido que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Sem grifos no original) Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, se depreende que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Prefacialmente, verifica-se que a parte recorrente alegou que a decisão seria nula por não ter enfrentado adequadamente as provas constantes nos autos.
Contudo, não lhe assiste razão.
Trata-se de alegação de nulidade de fundamentação por ofensa ao direito de influir no julgamento do mérito por meio da produção probatória.
Sabe-se que, no exercício da atividade jurisdicional, a Constituição Federal, mediante o art. 93, IX, e o Código de Processo Civil, em seu art. 11, estatuem o princípio da motivação das decisões judiciais de modo a limitar a liberdade do julgador: Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;(sem grifos na origem) Art. 11.
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. (sem grifos na origem) Em consequência do princípio supracitado, considera-se nula a decisão judicial que não apresente os seus fundamentos e motivações, uma vez que esta é considerada arbitrária.
Com base nisso, traz-se a comento o entendimento ministrado por Sidnei Amendoeira Jr.: () na medida em que essa decisão deve ser fundamentada e fundada na lei, então, em última análise, existe sempre uma correta interpretação da lei e é a busca dela que deve imperar, e é por isso que as decisões judiciais podem sempre ser revistas.
Com a fundamentação é possível ao julgador hierarquicamente superior verificar se o juiz, ao interpretar a lei, agiu com correição.
A diferença, vale dizer, reside no fato de que a atividade jurisdicional é intrinsecamente diferente da atividade administrativa, já que busca a aplicação efetiva do direito. (sem grifos na origem) A respeito do tema, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já firmou o entendimento de que o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito: 1.
A preferência do julgador por esta ou por aquela prova inserida no âmbito do seu livre convencimento motivado, não cabendo compelir o magistrado a acolher com primazia determinada prova, em detrimento de outras pretendidas pelas partes, se pela análise das provas em comunhão estiver convencido da verdade dos fatos. (STF 1ª T.
RE 656820 ED/RJ Rel.
Min.
Luiz Fux J. 06.12.11).
Nesse contexto, é consabido que, em virtude dos efeitos devolutivo, translativo e substitutivo do presente recurso, "O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso", consoante art. 1.008 do CPC.
Com base nesse dispositivo, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA reafirma que a manifestação do tribunal, em substituição ao juízo de primeiro grau, é suficiente para suprir vícios de nulidade de fundamentação na decisão originariamente recorrida.
Confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 458 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
AFRONTA À COISA JULGADA AFASTADA NA ORIGEM.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
NULIDADE DA CDA.
REQUISITOS.
ANÁLISE DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. 1. "A eventual nulidade da sentença firmada na ausência de fundamentação é suprida com a análise da matéria no acórdão do Tribunal, em razão do efeito translativo dos recursos, conforme o teor do art. 512 do CPC" (REsp 1.038.199/ES, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16/5/2013). 2.
Em âmbito de recurso especial, não é admitido novo exame dos elementos do processo, a fim de apurar a existência de coisa julgada já atestada pelo Tribunal local, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos. 3.
A aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inexequível na via da instância especial. 4.
O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário".
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 781768 PR 2015/0234189-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/12/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2016) (sem grifos na origem) Como cediço, a Constituição Federal disciplina em seu art. 5º, LV, que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Nesse sentido, Marcelo Novelino leciona: O contraditório, entendido como a ciência bilateral dos atos do processo com a possibilidade de contrariá-los, é composto por dois elementos: informação e reação, [...] A ampla defesa é uma decorrência do contraditório ("reação"). É assegurada ao indivíduo a utilização, para a defesa de seus direitos, de todos os meios legais e moralmente admitidos.
Extrai-se, portanto, que a tutela judicial efetiva supõe o estrito cumprimento dos princípios processuais previstos no ordenamento jurídico, em especial o contraditório e a ampla defesa, as quais consistem em um sistema de garantias, com o objetivo da justa e imparcial decisão, em respeito aos arts. 7º, 8º e 9º do CPC, in verbis: Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (sem grifos originários) Materializando o princípio do contraditório e da ampla defesa, o art. 369, do CPC, dispõe que: Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Analisando a decisão recorrida, verifica-se que ela enfrentou a causa de pedir de maneira exauriente, fundando-se em análise concreta das provas colacionadas aos autos, especialmente as trazidas pela operadora de saúde que, ao seu ver, comprovariam a disponibilidade do tratamento na rede credenciada.
Não há que se falar, por consequência, em nulidade de decisão por ausência ou deficiência de fundamentação, ficando refutada a tese recursal.
Ultrapassadas referida questão prejudicial, passa-se a analisar o indeferimento do pedido de bloqueio dos valores necessários para custear o tratamento da parte autora entre novembro/2024 até fevereiro/2025. É relevante destacar que a determinação de bloqueio dos valores necessários para o cumprimento de obrigação de fazer está em consonância com a necessidade de efetivação da tutela jurisdicional, que, conforme consignado no art. 139, IV, do CPC, confere ao juízo a incumbência de se utilizar de meios coercitivos para impor o cumprimento da obrigação definida em processo judicial: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Para isso, conforme já sedimentado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, é possível, inclusive, que sejam utilizados meios atípicos, a fim de garantir a efetivação da ordem judicial, contanto que sejam preservados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Veja-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1.
No tocante à ofensa ao artigo 139, inciso IV, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual.
Precedentes. 1.1.
No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a tutela atípica postulada, consistente na apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), cartões de crédito/débito e Passaporte, extrapola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não representar certeza de efetividade à satisfação do crédito. 1.2.
A conclusão do Tribunal está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 1.3.
O reexame dos critérios fáticos é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1495012/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019) (sem grifos no original) No caso de cumprimento de sentença, a possibilidade de determinação de bloqueio judicial de valores para efetivação da tutela judicial está prevista no art. 532 do CPC, o qual dispõe que "No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente".
Nesses termos, entende-se que a utilização do bloqueio judicial em casos em que evidenciado o descumprimento das determinações judiciais está em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a satisfazer a efetivação da tutela pretendida, consubstanciada em prévia obrigação de fazer.
De mais a mais, não se pode olvidar que o caso em comento diz respeito à efetivação do direito à saúde, em atendimento aos preceitos constitucionais estatuídos nos arts. 6º e 196 da CF, que definem a saúde como bem jurídico constitucionalmente tutelado.
Logo, os planos privados de assistência médico-hospitalar têm o dever de prover aquilo a que se incumbiram quando da formalização de contrato com seus beneficiários.
Diante disso, a constrição dos valores necessários para o custeio da terapia multidisciplinar estaria, em um primeiro momento, em consonância com o princípio constitucional da razoabilidade, visando obstar o descumprimento da obrigação, consubstanciada no princípio da efetividade, sob pena de torná-la ineficaz e afetar sensivelmente a credibilidade do Poder Judiciário.
Não se pode olvidar, inclusive, a forte capacidade financeira do plano de saúde, em contraponto à urgência da parte para receber o tratamento necessário e adequado para sua saúde.
Partindo dessas premissas, ao compulsar os autos de origem, vê-se que o cumprimento provisório de sentença teve como fundamento a sentença que determinou que a operadora de saúde, ora agravada, fornecesse o tratamento médicos conforme o laudo médico de fls. 31/33, nos seguintes termos: Psicóloga ABA (3h/semana), psicopedagogia clínica - ABA (3h/semana), fonoaudióloga VP-MAPP/TEACCH e PEC''s (4h/semana), fisioterapeuta (1h/semana), terapeuta ocupacional AVDs (3h/semana), integração sensorial (IS), psicomotricidade relacional e funcional (2h/semana); musicoterapia (1h/semana), assistente terapêutico (30h/semana).
O cumprimento provisório de sentença foi ajuizado ainda no mês de maio de 2024.
Cabe ressaltar que já houve bloqueio anterior para garantir a continuidade do tratamento multidisciplinar pleiteado, sendo objeto de discussão nos autos do agravo de instrumento de n. 0810258-68.2024.8.02.0000, refente ao bloqueio dos valores para custear as terapias realizadas entre 28.05.2024 até 28.07.2024 (autos de origem).
Não se discute, neste momento processual, a concessão da terapia pleiteada.
O cerne da controvérsia é se há, efetivamente, fornecimento pela operadora de saúde, que peticionou nos autos às fls. 248/250 para informar a disponibilidade do tratamento em rede credenciada, tendo sido autorizada a terapia e comunicada ao beneficiário, por intermédio de telegrama.
O beneficiário, por sua vez, manifestou-se às fls. 310/313, oportunidade em que aduziu que a clínica não fornece Assistente Terapêutico Clínico, Psicomotricidade Relacional e Funcional, e métodos VP-MAPP/TEACCH e PEC para as sessões de Fonoaudiologia.
Além disso, reiterou a necessidade do bloqueio para custear os serviços que já foram executados pela clínica particular nos meses de novembro/2024 até fevereiro/2025.
Diante dessas informações, o juízo de origem determinou a intimação da parte ré para manifestar-se sobre a alegação de insuficiência do tratamento pleiteado (fl. 345), transcorrendo o prazo sem manifestação da parte (fl. 348).
Todavia, em fls. 354/355, a decisão interlocutória recorrida entendeu que o plano de saúde estaria ofertando todas as terapias pleiteadas, inclusive assistente terapêutico, fisioterapia e fonoaudiologia: No caso dos autos, a exequente não demonstrou que o tratamento ofertado pelo plano de saúde estaria inadequado, pois o executado aduz especificamente a oferta de assistente terapêutico (p. 249), fisioterapia (psicomotricidade, conforme pp. 248 e 318) e fonoaudiologia (p. 248).
A parte autora sequer compareceu às sessões ofertadas pelo plano de saúde. (fl. 354 - autos de origem) Ocorre que não há como concluir-se pela impossibilidade de bloqueio dos valores relativos ao tratamento realizado entre novembro/2024 até janeiro/2025.
A parte agravada peticionou no cumprimento de sentença em fls. 26/50, 119/141 e 248/250, alegando, reiteramente, a disponibilidade do tratamento na rede credenciada.
Entretanto, não trouxe aos autos de origem qualquer comprovante da alegada disponibilidade.
Não bastasse isso, foi expressamente intimada, conforme decisão de fl. 345, para rebater a tese de incompletude do tratamento, mas quedou-se inerte, conforme já mencionado.
Demais disso, sequer comprovou efetivamente que enviou o suposto telegrama (fl. 249 - autos de origem) para o beneficiário, razão pela qual não é possível concluir, ao menos neste momento, pelo recebimento efetivo.
Para encerrar, ainda que haja a efetiva comprovação de fornecimento do adequado tratamento em rede credenciada, isso não afasta o dever de custeio em relação aos meses anteriores, em que a parte não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar o efetivo adimplemento da obrigação judicial imposta.
Cabe esclarecer que toda a dinâmica processual nos autos vinha ocorrendo de forma a considerar que o bloqueio ocorreria após o tratamento realizado na clínica não conveniada.
Inclusive, não é demais dizer que se entender de forma contrária poderia obstar sobremaneira a submissão contínua da parte autora ao tratamento objeto da lide, eis que depender do bloqueio prévio implicaria possível interrupção de um tratamento contínuo, pendente a liberação dos valores em favor da clínica.
Logo, entende-se que, a priori, a pleiteada ordem de bloqueio judicial está em consonância com o regramento legal atinente à matéria assim como as circunstâncias delineadas nos autos, consubstanciando medida imprescindível à efetivação das prévias determinações judiciais.
Por tais razões, entende-se demonstrada a probabilidade do direito da parte autora, fazendo-se necessário o bloqueio para custear o tratamento já realizado na clínica LS Neuro.
O perigo de dano, por sua vez, decorre da efetiva possibilidade de a parte autora vir a sofrer as consequências do inadimplemento relativo à obrigação de pagamento do tratamento em face da clínica na qual foi submetida às terapias.
Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso e, do que conheço, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal formulado, para reformar o decisum recorrido, no sentido de determinar que o juízo de origem proceda com o bloqueio no importe de R$ 124.800,00 (cento e vinte quatro mil e oitocentos reais) suficiente para pagar o tratamento realizado pela clínica particular nos meses de novembro/2024 a fevereiro/2025,.
Reitere-se o dever de prestação de contas no juízo de origem.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para se manifestar no que entender pertinente no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, III, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 25 de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Bruno Gustavo Araújo Loureiro (OAB: 11379/AL) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) -
08/05/2025 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
-
07/05/2025 13:31
Certidão sem Prazo
-
07/05/2025 13:31
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
07/05/2025 13:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 13:30
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
06/05/2025 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
23/04/2025 13:14
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 13:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 13:14
Distribuído por dependência
-
22/04/2025 14:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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