TJAL - 0701148-13.2024.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Humberto Pedrosa Santos (OAB 439777/SP) Processo 0701148-13.2024.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Helson Luiz dos Santos - Pelo exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, I, c/c arts. 321, caput e parágrafo único e 330, IV, todos do Código de Processo Civil, em virtude do indeferimento da petição inicial.
Sem honorários e custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ao arquivo. -
01/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 23:56
Indeferida a petição inicial
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27/03/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Humberto Pedrosa Santos (OAB 439777/SP) Processo 0701148-13.2024.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Helson Luiz dos Santos - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos da petição inicial e documentos indispensáveis, como dispõem os artigos 319 e 320 do CPC.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: Anexar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título aparte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros; O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença. -
19/12/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 23:29
Emenda à Inicial
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18/12/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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