TJAL - 0804594-22.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 13:57
Ato Publicado
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18/07/2025 10:02
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804594-22.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ALEF FREIRE DE CARVALHO - Agravado: Município de Maceió - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL) -
17/07/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:03
Incluído em pauta para 17/07/2025 14:03:30 local.
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17/07/2025 09:32
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/07/2025 18:55
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 20:43
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 20:43
Volta da PGJ
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29/05/2025 20:42
Ciente
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29/05/2025 20:42
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:16
Juntada de Petição de parecer
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29/05/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 01:40
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 14:14
Vista / Intimação à PGJ
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20/05/2025 14:13
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 11:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 11:47
Vista à PGM
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09/05/2025 10:28
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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09/05/2025 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:23
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/05/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804594-22.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ALEF FREIRE DE CARVALHO - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N._____/2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela interposto por ALEF FREIRE DE CARVALHO, com o objetivo de reformar a Decisão Interlocutória (fls. 90/92 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 32ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Preceito Cominatório com Pedido de Tutela de Urgência n.º 0753413-13.2024.8.02.0001, assim decidiu: [] No presente caso, a ausência de documentação médica e de informações detalhadas sobre a urgência da solicitação impede a verificação da probabilidade do direito alegado, não estando presente, assim, o fumus boni iuris.
Ademais, quanto ao periculum in mora, observa-se que este também não restou demonstrado, uma vez que o NATJUS, em seu parecer, asseverou que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação pleiteada e a urgência alegada, tendo opinado desfavoravelmente ao pedido.
Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC (a contrario sensu), ausentes os requisitos que o justificariam, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. [] (Grifos do original) Em suas razões recursais, a parte Agravante defendeu a necessidade da utilização do aparelho, tendo em vista que, em caso de não utilização, poderá ter seu quadro clínico agravado e correr risco de vida enquanto dorme.
Aduziu que o laudo médico acostado aos autos deve ser considerado, levando em consideração que o profissional da saúde que acompanha a parte é quem detém as melhores condições de avaliar o tratamento mais adequado.
Sustentou que estão presentes os requisitos autorizadores da Tutela Provisória de Urgência.
Nesse contexto, aduziu que nota-se a probabilidade do direito nos dispositivos legais expostos na fundamentação jurídica.
O perigo de dano, por sua vez, resta evidenciado pelo risco efetivo à integridade física do paciente.
Por fim, requereu às fls. 18/19: [] a) o recebimento do presente agravo de instrumento e o consequente deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, para deferir o pedido de tutela provisória de urgência, determinando ao réu, através de intimação pessoal de seu Secretário de Saúde, para que no prazo de 48 horas a contar da intimação, independente de processo licitatório E INDEPENDENTE DE QUALQUER ENTRAVE BUROCRÁTICO, que providencie/custeie BIPAP COM FREQUÊNCIA DE BACKUP E MÁSCARA NASAL, sob pena de multa diária por descumprimento e bloqueio de valores; b) após, a intimação da parte Agravada para responder, no prazo legal, as razões do presente recurso, caso assim se mostre interessada; c) a oitiva do Ministério Público, para que se pronuncie no prazo legal; d) por fim, o provimento definitivo do recurso, confirmando a tutela antecipada recursal, sob pena de multa diária por descumprimento e bloqueio de valores; e) a concessão em seu favor da gratuidade da justiça/assistência Judiciária gratuita, haja vista não dispor de condições econômicas que lhe permita arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. [] Não juntou documentos.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém registrar que, com o advento do novel Código de Processo Civil, foram introduzidas alterações substanciais ao corrente Recurso, passando a elencar um rol exaustivo de Decisões Interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente, em seu Art. 1.015, bem como houve a supressão do Agravo na sua forma retida.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado em decorrência da concessão da justiça gratuita pelo Juízo de primeira instância às fls. 44/45) - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão da Antecipação da Tutela Recursal pleiteada no presente Recurso.
Explico.
Em primeiro momento, cabe destacar que o direito à saúde é garantido constitucionalmente, nos termos do Art. 196, da Constituição Federal: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Nesse contexto, verifica-se que deve ser priorizado o exercício do direito à saúde, outorgando-lhe, portanto, eficácia plena e, consequentemente, sua efetividade de maneira igualitária, ou seja, por meio de ações que atendam a todos aqueles que necessitem de assistência, sendo hipótese de direito fundamental do indivíduo.
Para além do exposto, é de bom alvitre destacar que o acesso à saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, consoante preconiza o Art. 196, da Constituição Federal.
Não há dúvidas de que o direito em discussão está contido no conceito de assistência à saúde, previsto na Constituição Federal, razão pela qual a Administração não pode erguer barreiras burocráticas para obstaculizar ou mesmo impedir o tratamento adequado ao cidadão carente, notadamente quando a não realização de exames/tratamento indicado pelo profissional tiver o condão de acarretar a piora da sua moléstia e, em geral, o agravamento do seu quadro de saúde.
Dessarte, quando se defende o direito à saúde, protege-se, por consequência, o principal objetivo do nosso ordenamento, a vida humana.
E é exatamente por este motivo que não há que se falar em violação ao Princípio da Reserva do Possível ou em lesão à economia pública.
O usuário do SUS tem direito a atendimento que possibilite o seu tratamento de forma adequada, independentemente dos problemas orçamentários que a Administração diz ter, ou estará ferido o direito à vida e os Princípios da Isonomia e da Igualdade de condições.
Em resumo, constatados, ainda que em cognição sumária, os requisitos elencados no Art. 300, do CPC, pois verossímeis as alegações de imprescindibilidade e urgência do fornecimento/custeio do procedimento.
Além da previsão constitucional pontuada, o Art. 23, Inciso II, da Constituição da República, prevê a competência comum entre os Entes federados: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obrigando-os a "cuidar da saúde e assistência pública".
Por este princípio, a parte necessitada, quando sentir violado o seu direito, possui a faculdade de ajuizar a ação contra qualquer um dos Entes públicos ou contra todos eles.
Ademais, a Constituição Federal consagrou o Sistema Único de Saúde, o qual é financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes (Art. 198, § 1º, CF/1988).
Nesse sentido, nos termos do Art. 4º, da Lei n.º 8.080, de 19/09/1990, o Sistema Único de Saúde (SUS) é constituído pelo conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público.
Assim, o direito ao tratamento adequado, ou até mesmo a insumos que impossibilitem financeiramente o doente de dar continuidade ao restabelecimento clínico, é garantido pela Constituição Federal através do Sistema Único de Saúde (SUS).
Contudo, na realidade brasileira, muitas vezes esse direito só é obtido por meio de ação judicial.
Outrossim, esta Corte de Justiça Estadual possui entendimento sumulado acerca da responsabilidade solidária entre os entes federativos, que não está limitada à alegação de capacidade orçamentária de cada um deles, nem restrita às listas do Ministério da Saúde.
Leia-se: Súmula n. 01 do TJAL.
A União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis no dever de assegurar o direito à saúde, sendo desnecessário o chamamento ao processo de todos os entes federativos. (Original sem grifos) Súmula n. 02 do TJAL.
Inexiste óbice jurídico para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de equipamentos, insumos, medicamentos, cirurgias e tratamentos para garantir o direito fundamental à saúde, incluindo determinada política pública nos planos orçamentários do ente público, mormente quando este não comprovar objetivamente a sua incapacidade econômico-financeira. (Original sem grifos) Súmula n. 03 do TJAL.
O direito à saúde não deve ser limitado ao que está disposto nas listas do Ministério da Saúde para o tratamento dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS. (Original sem grifos) Sendo assim, o deferimento da Antecipação da Tutela Recursal é medida que se impõe, a fim de proteger o direito à vida e à saúde do Agravante, os quais, enquanto fundamentais, são inalienáveis e de proteção inafastável, por decorrerem do próprio Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, insculpido no Artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
In casu, verifica-se que a presente demanda versa sobre a responsabilidade do Município de Maceió, ora Agravado, em fornecer e/ou custear Bipap com frequência de Backup e Máscara Nasal, conforme Relatório Médico de fls. 25/27 dos autos de origem, em razão do quadro clínico de Distrofia Miotônica Desteinert (CID 10: G71.1).
Da análise da Decisão objurgada (fls. 46/51), observa-se que o Juízo de primeira instância pautou-se no Parecer do NATJUS sob a alegação de que o NATJUS, em seu parecer, asseverou que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação pleiteada e a urgência alegada, tendo opinado desfavoravelmente ao pedido. .
No entanto, cumpre gizar que o Laudo Médico, subscrito pela Dra.
Lívia Almeida (CRM/PE: 16969), aponta para a necessidade do tratamento, tendo em vista o diagnóstico de Distrofia Miotônica Desteinert (CID 10: G71.1).
Ressalte-se, ainda, que a urgência deve ser analisada sob a ótica da demora processual para o julgamento da lide, com verossimilhança das alegações.
Nessa perspectiva, fica evidente a aplicação da tutela de urgência com a finalidade de evitar o dano ou o resultado útil ao Processo, caso não haja, desde logo, o provimento judicial.
Destaca-se que os Pareceres Técnicos do NATJUS objetivam auxiliar os Magistrados em suas Decisões, não configurando, assim, entendimento obrigatório a ser seguido.
Nessa direção, cumpre trazer à baila julgados dos Tribunais Estaduais acerca da temática: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO BASEADA NO PARECER DA CÂMARA TÉCNICA DE SAÚDE QUE INDICAVA AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DO TRATAMENTO.
LAUDO DO MÉDICO ESPECIALISTA QUE ATENDEU O PACIENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO.
RISCO DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA COM COMPROMETIMENTO DE ÁREAS NOBRES.
DIREITO À SAÚDE QUE ENGLOBA O DIREITO À QUALIDADE DE VIDA.
NECESSIDADE DE SE CONSIDERAR TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
NECESSIDADE DE PREVENIR-SE O AGRAVAMENTO DA DOENÇA.
DECISÃO DE ORIGEM REVOGADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0800833-27.2018.8.02.0000; Relator (a): Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca: Foro de Taquarana; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/08/2018; Data de registro: 13/08/2018) (Original sem grifos) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE INSUMO.
CURATIVOS.
NÃO APLICAÇÃO DO ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1657156/RJ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO DAS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO.
SÚMULA N.02 TJ/AL.
RESERVA DO POSSÍVEL.
OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS.
PROTEÇÃO À SAÚDE, COROLÁRIO DA DIGNIDADE HUMANA.
APRESENTAÇÃO DE RECEITUÁRIOS MÉDICOS DEMONSTRANDO A NECESSIDADE DO INSUMO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0806168-90.2019.8.02.0000; Relator (a): Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/02/2020; Data de registro: 21/02/2020) (Original sem grifos) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TUTELA DE URGÊNCIA REALIZAÇÃO DE CONSULTA COM ESPECIALISTA, EXAMES E CIRURGIA - NECESSIDADE E URGÊNCIA DEMONSTRADOS - REQUISITOS PREENCHIDOS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se o procedimento é pleiteado por pessoa sem condições financeiras de custeá-lo e com fundamento em prescrição médica de quem a acompanha de perto, presentes estão os requisitos autorizadores da tutela de urgência, até que se discuta, mediante cognição mais aprofundada, o procedimento recomendado pelo médico. 2.
O laudo médico deve prevalecer até que haja prova em contrário, ou seja, de que o procedimento é indevido ou que tenha falha na prescrição médica, o que não é possível aferir nessa fase processual em que foi determinada a especificação de provas. (TJ-MS - AI: 20008773220198120000 MS 2000877-32.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 05/02/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2020) (Original sem grifos) Nesse passo, se o profissional credenciado ou admitido pela parte Autora/Requerente prescreveu o tratamento, visando à cura ou melhora de seu quadro clínico, entende-se que será o procedimento que melhor adequar-se-á ao caso em comento, uma vez que o Médico possui melhores condições de conhecer e atestar a situação de saúde do Paciente.
No mesmo sentido esta Câmara já se posicionou: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA A PROTEÇÃO DOS DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS DO IDOSO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA QUE CONDENOU OS ENTES PÚBLICOS AO FORNECIMENTO DE CIRURGIA DE CATARATA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DIANTE DA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
NÃO ACOLHIDA.
DIREITO À SAÚDE.
DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO.
ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 01, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 793 E 1234, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TESES DE MÉRITO.
DA AUSÊNCIA DE SUBSÍDIOS TÉCNICOS ACERCA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO PRESCRITO.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL E DE LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO.
JUNTADA DE EXAMES, RELATÓRIO E RECEITUÁRIO MÉDICOS QUE ATESTAM A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO SOLICITADO E POSSUEM CARÁTER PREPONDERANTE, UMA VEZ QUE OS PROFISSIONAIS QUE ACOMPANHAM O PACIENTE POSSUEM MELHORES CONDIÇÕES DE AVALIAR O TRATAMENTO ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM O CUSTO DO TRATAMENTO PRESCRITO, A PARTIR DA DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0800052-60.2020.8.02.0056; Relator: Des.
Orlando Rocha Filho; Data do Julgamento: 23/08/2023) (Original sem grifos) Deve preponderar, portanto, a proteção ao direito fundamental à saúde do Agravante do que possíveis prejuízos financeiros que o Requerido, Município de Maceió suportará ao prestar o serviço.
Nesse trilhar, entendo que as provas acostadas aos autos encontram-se suficientemente fundamentadas e circunstanciadas, razão pela qual tenho como preenchidos os requisitos necessários para a concessão de Tutela, nos moldes do Art. 300, do CPC.
Ao fim, tem-se que a medida é reversível, uma vez que, em eventual caso de improcedência dos pleitos autorais, o Réu, ora Agravado, poderá cobrar o ressarcimento pelos custos de sua realização.
Preenchido, pois, o requisito da reversibilidade da medida, previsto no Art. 300, §3º, do CPC.
Ademais, revela-se razoável impor multa à parte Agravada, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, nos termos dos Arts. 297 e 537, do CPC.
Observe-se: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Sendo assim, em caso de descumprimento da obrigação por parte do Município de Maceió, determino a aplicação de multa diária, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), obedecendo-se ao limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para evitar o enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de Antecipação da Tutela Recursal para suspender a Decisão objurgada e determinar que, no prazo de 05 (cinco) dias, o Município de Maceió custeiem/forneçam o Bipap com Frequência de Backup e Máscara Nasal, na forma como descrita pelo Médico que acompanha o Agravante, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitando-se a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para que sejam adotadas as providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ para emissão de parecer, no prazo legal, nos termos do Art. 178, I, do Código de Processo Civil de 2015, e do Art. 2º da Recomendação n.º 34 do CNMP.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL) -
08/05/2025 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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05/05/2025 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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25/04/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 13:04
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 13:04
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 12:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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