TJAL - 0804601-14.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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24/07/2025 12:23
Ato Publicado
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24/07/2025 12:01
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804601-14.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Tálisson Kauan de Vasconcelos da Silva - Agravado: José Antônio da Silva Júnior - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Apelação interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO DAS SUCESSÕES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
EXCLUSÃO DE BEM IMÓVEL DO ACERVO HEREDITÁRIO.
POSSE NÃO COMPROVADA.
QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE EXCLUIU BEM IMÓVEL DO ACERVO DO INVENTÁRIO, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE PELO DE CUJUS, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE OCUPAÇÃO POR TERCEIRA PESSOA QUE AJUIZOU AÇÃO DE USUCAPIÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O IMÓVEL INDICADO NOS AUTOS PODE INTEGRAR O INVENTÁRIO, À LUZ DA ALEGADA POSSE INDIRETA DO HERDEIRO E DA AUSÊNCIA DE REGISTRO FORMAL EM NOME DO DE CUJUS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A POSSE DO FALECIDO SOBRE O IMÓVEL NÃO FOI SUFICIENTEMENTE COMPROVADA, ESPECIALMENTE DIANTE DA ALEGAÇÃO DE TERCEIROS QUANTO À TITULARIDADE DO BEM E DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE.4.
A CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSE E PROPRIEDADE DO IMÓVEL DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO DO INVENTÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 612 DO CPC.5.
A JURISPRUDÊNCIA É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE BENS LITIGIOSOS, CUJA TITULARIDADE É OBJETO DE ALTA INDAGAÇÃO, DEVEM SER EXCLUÍDOS DO INVENTÁRIO, ATÉ A RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA EM AÇÃO PRÓPRIA.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "A EXCLUSÃO DE BEM IMÓVEL DO INVENTÁRIO É LEGÍTIMA QUANDO A POSSE DO DE CUJUS NÃO É DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA, E SUA TITULARIDADE É OBJETO DE LITÍGIO QUE DEMANDA PRODUÇÃO DE PROVAS INCOMPATÍVEIS COM O RITO DO INVENTÁRIO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 1.196; CPC/2015, ARTS. 612 E 1.206.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJDF - 07164567520248070000 1901253, REL.
LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, J. 01/08/2024; TJ-MG - AI 1085026-72.2024.8.13.0000, REL.
DES.(A) ÂNGELA DE LOURDES RODRIGUES, 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA, J. 07/06/2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Tarciano Araújo Cordeiro (OAB: 35445/PE) - José Renato Laguzza de Oliveira Farias (OAB: 63901/PE) - Maria Gilvanês de Vasconcelos - Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB: 10949/AL) -
23/07/2025 14:36
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 14:36
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 14:02
Ato Publicado
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11/07/2025 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804601-14.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Tálisson Kauan de Vasconcelos da Silva - Agravado: José Antônio da Silva Júnior - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Tarciano Araújo Cordeiro (OAB: 35445/PE) - José Renato Laguzza de Oliveira Farias (OAB: 63901/PE) - Maria Gilvanês de Vasconcelos - Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB: 10949/AL) -
10/07/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 13:57
Incluído em pauta para 10/07/2025 13:57:32 local.
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10/07/2025 12:06
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/06/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 08:55
Volta da PGJ
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05/06/2025 08:54
Ciente
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05/06/2025 08:54
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 14:32
Juntada de Petição de parecer
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04/06/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 09:57
Vista / Intimação à PGJ
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03/06/2025 09:56
Ciente
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03/06/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 13:07
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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12/05/2025 13:06
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 13:05
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/05/2025 08:49
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804601-14.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Tálisson Kauan de Vasconcelos da Silva - Agravado: José Antônio da Silva Júnior - 'Agravo de Instrumento n.º 0804601-14.2025.8.02.0000 Administração de herança 4ª Câmara Cível Relator:Des.
Orlando Rocha Filho Agravante: Tálisson Kauan de Vasconcelos da Silva.
Advogado: Tarciano Araújo Cordeiro (OAB: 35445/PE).
Advogado: José Renato Laguzza de Oliveira Farias (OAB: 63901/PE).
Agravado: juizo da 20 vara civel de sucessoes da capital.
DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por TÁLISSON KAUAN DE VASCONCELOS DA SILVA, visando reformar a Decisão (fl. 100 Processo de origem), da lavra do Juízo de Direito da 20ª Vara Cível da Capital / Sucessões, que, nos autos do Inventário de n.º 0739905-34.2023.8.02.0001, exarou os seguintes comandos: [...] 01.
CONVERTO o rito processual ao de Arrolamento Comum, nos termos do art.664 do Código de Processo Civil. 02.
Acerca do pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, feito às fls. 88, verifico que o requerente não é parte nestes autos, de modo que não conheço dopedido feito por ele.
Frise-se que, caso o requerente entenda que é credor do espólio, deverá ingressar com a competente ação de habilitação de crédito.
Regularize-se, sob pena do processo ser sentenciado sem a respectiva habilitação. 03.
Outrossim, observa-se que os documentos de fls. 67-79 comprovam a posse do falecido sobre o imóvel arrolado.
Contudo, o autor informou, às fls. 52-53, que a posse atual do bem é da Sra.
DASDORES IVANETE NICOLAU DA SILVA, indicando a perda da posse.
Desta forma, EXCLUO o bem imóvel dos autos e DETERMINO que o autor comprove a existência dos demais bens arrolados (consórcios e saldo bancário), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 04.
Intime-se.
Cumpra-se. [...] Nas suas razões recursais, inicialmente, requereu o Agravante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista não dispor de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, motivo pelo qual pleiteou a dispensa do pagamento do preparo recursal, nos termos da Lei n.º 1.060/50.
Em retrospectiva, aduziu que o Processo originário, tombado sob o n.º 0739905-34.2023.8.02.0001, em trâmite perante a 20ª Vara Cível da Capital / Sucessões, versa sobre Ação de Inventário, no qual se inventaria os bens deixados pelo seu genitor, Sr.
José Antônio da Silva Junior, falecido em 03/08/2023, em decorrência de traumatismo cranioencefálico, consoante Certidão de Óbito em anexo.
Destacou que o Processo supracitado foi protocolado no dia 19 de setembro de 2023 pela sua genitora, pois, na época do protocolo do Inventário, ele era relativamente incapaz em decorrência de não ter atingido a maioridade, momento em que a sua mãe e representante legal pleiteou a condição de inventariante, o que foi prontamente deferido, através da Decisão de fl. 15, exarada em 20 de setembro de 2023.
Com a apresentação das Primeiras Declarações, foram elencados os seguintes bens: 04 (quatro) consórcios de Motocicleta junto a Honda, estando um já contemplado no montante de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) e os demais consórcios o inventariante desconhece o montante pago; um imóvel localizado na Rua Princesa Isabel, 85, São Jorge, Maceió-AL, CEP:57.000-000, bem como saldo em contas bancárias nos Bancos Itaú S/A, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal.
Alegou que, na descrição dos bens a serem partilhados, trouxe a informação de que em relação ao bem imóvel, não haveria registro deste perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, havendo apenas Contrato de Promessa de Compra e Venda.
Assim, requereu que a posse do citado imóvel fosse partilhada no presente Inventário, entretanto, o Juízo de primeiro grau determinou a exclusão do citado bem, sob o fundamento de que ele não se encontrava na sua posse, o que impediria a partilha do bem.
Nessa senda, ressaltou que, com a morte do Inventariado, a posse indireta do imóvel descrito nos autos - um prédio composto por 14 (quatorze) apartamentos -, lhe foi transmitida, embora um dos apartamentos atualmente esteja sendo ocupado pela Sra.
Dasdores Ivanete Nicolau da Silva, que alega ser herdeira e companheira do de cujus e vem tentando de forma incansável tomar o citado imóvel por inteiro, alegando em diversos processos situações que discutem a posse e a partilha do bem que integra o espólio do ora Inventariado.
Informou ainda que, após o protocolo da documentação citada no bojo da Petição Recursal, o Advogado Dr.
Rivaldo Rodrigues de Melo, que representava a Sra.
Dasdores Ivanete Nicolau da Silva, apresentou Pedido de Habilitação nos autos, informando que era credor do espólio e que o citado bem lhe pertencia em razão de um débito existente entre eles, oportunidade em que requereu a extinção do feito em relação ao reportado bem.
Dessa feita, após a manifestação do então Agravante nos autos de origem, requestando a manutenção do bem e o prosseguimento regular do feito, o Juízo a quo entendeu pela exclusão do referido bem imóvel do acervo patrimonial do Inventário, decisão que ora se insurge.
Nesse contexto, verberou que detém a posse indireta do imóvel, vale dizer, a posse exercida por quem detém todos os outros direitos, a não ser o de uso, por força do disposto no Art. 1.196, do Código Civil.
Logo, não haveria o que se falar em perda da posse ou do direito de posse, que lhe foi transmitida com o falecimento do seu genitor.
Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo/tutela de urgência ao recurso, em vista da coexistência dos requisitos legais, quais sejam: a) a probabilidade do direito alegado, consubstanciada na existência de posse indireta do bem do espólio, e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do Processo, haja vista que o reportado bem é o único imóvel a ser partilhado e que poderá ser deteriorado em razão da má-fé da alegada companheira do de cujus.
Ante a isso, requestou o seguinte (fls. 20/21): [...] Que o presente recurso seja recebido e o mérito provido; Que seja concedida a gratuidade da justiça, por ser o agravante pobre na forma da lei, conforme declaração de pobreza anexa a este recurso e que já foi deferida nos autos originários; Que seja concedido o efeito suspensivo da decisão, determinando-se de imediato a reinclusão do citado imóvel no acervo patrimonial do inventário até o julgamento do mérito, mantendo-se inclusive tal efeito após tal decisão meritória; Que sejam a parte agravada intimada para apresentar contrarrazão ao presente recurso, no prazo de quinze dias úteis, conforme preceitua o art. 1.003, §5°, CPC; Que, no mérito deste recurso, sejam ratificados os termos contidos no pleito de urgência, de modo a determinar a reinclusão/manutenção do imóvel objeto do inventário, uma vez que está configurada a existência de posse indireta do herdeiro sobre o citado bem, seguindo assim o que prevê o princípio da saisine no que tange a posse indireta do bem, devendo este imóvel ser partilhado nos autos do citado inventário, por ser esta medida de pura justiça. [...] (Original sem grifos) Juntou documentos de fls. 22/538.
Vieram-me conclusos os autos, distribuídos por sorteio, conforme Termo de fl. 539.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Prefacialmente, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias proferidas no processo de inventário, conforme preceituado no Art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. [...] (Original sem grifos) Nesse contexto, satisfeitos os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado em vista da concessão da justiça gratuita pelo Juízo de primeiro grau à parte Autora/Agravante, na Decisão de fl. 15 - autos de origem , tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal, à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, conheço do presente Recurso e avanço nas teses que lhes são atinentes.
Como visto, a insurgência recursal visa a reinclusão/manutenção do imóvel descrito nos autos, objeto do Inventário, sob o argumento de que está configurada a existência de posse indireta do herdeiro/Agravante sobre o citado bem, devendo o imóvel ser partilhado.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou não da tutela provisória, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cabe registrar, desde logo, que, na dicção do Art. 300, do Código de Processo Civil,a tutela de urgência será concedida diante da constatação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Original sem grifos) Nesse sentido, oportunas as lições de Fredier Didier Jr. acerca do fumus boni iuris: "...
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). [...] Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente de produção de prova ...". (= Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
II. 11ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 608) (Original sem grifos) Insta consignar que o deferimento da tutela de urgência antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris, do periculum in mora e da reversibilidade do provimento judicial requestado, conforme preleciona o Art. 300, § 3º, do Código de Ritos.
No que concerne à plausibilidade do direito invocado, aduziu o Agravante a existência de posse indireta do bem do espólio, e que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do Processo, se encontra consubstanciado no fato de que o citado bem é o único imóvel a ser partilhado e poderá ser deteriorado em razão da má-fé da pretensa companheira do falecido/Inventariado, que era o seu genitor.
Pois bem.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido ao Recurso, típico deste momento processual, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão do Efeito Suspensivo.
E isso porque, segundo alegou o próprio Agravante, na Petição de fls. 52/53, dos autos de origem, o imóvel objeto do Inventário, que não se encontra registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente, se encontra na posse da Sra.
Dasdores Ivanete Nicolau da Silva, a qual, segundo ele, prestava serviços para o Autor da herança e quando do seu falecimento, ficou residindo no imóvel e se nega a sair e passar a posse para ele, mesmo com a sua nomeação como Inventariante.
Não obstante, a referida Senhora se intitula companheira do de cujus, inclusive, como o Agravante mesmo alegou, ela já ajuizou Ação de Usucapião de n.º 0745245-56.2023.8.02.0001, objetivando adquirir a propriedade do bem em discussão, sob o fundamento de possui-lo desde o ano de 1997, demanda essa contestada naqueles autos pelo ora Agravante e que se encontra em fase instrutória.
Ademais, extrai-se ainda que o Peticionante (fl. 88), Sr.
Rivaldo Rodrigues de Melo, informou ser credor do espólio, sob a alegação de que o Inventariado comprou 50% do bem e nunca pagou, consoante documentação de fls. 80/87.
Sendo assim, considerando que existe discussão judicial acerca da definição da posse/propriedade sobre o referido imóvel, tenho que merece ser mantida a Decisão agravada, que determinou a exclusão do bem imóvel descrito nos autos do Inventário.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL.
PROPRIEDADE EM NOME DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE.
EXCLUSÃO DO BEM DO INVENTÁRIO.
POSSIBILIDADE .
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a partilha de direitos possessórios, é necessária a comprovação documental da propriedade ou da posse que era exercida pelo de cujus. 2 .
Uma vez que a posse da falecida sobre o imóvel precisa ser esclarecida, o que não é possível de ser feito no Juízo do inventário, conforme prevê o art. 612 do Código de Processo Civil, correta a decisão que determinou a exclusão do bem do inventário. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07164567520248070000 1901253, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 01/08/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2024) (Original sem grifos) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS - POSSE NÃO COMPROVADA - ART. 612 DO CPC/2015 - ALTA INDAGAÇÃO - VIAS ORDINÁRIAS. - Nos termos do art. 1 .206, a posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres - Desde que demonstrada a posse do autor da herança sobre os bens imóveis arrolados, os direitos de posse sobre referidos bens podem ser partilhados na ação de inventário, independentemente do título de domínio.
Precedentes do c.
STJ e deste eg.
TJMG - Nos termos do art . 612 do CPC/2015, dentre as características do procedimento do inventário judicial está a impossibilidade de apreciação de questões de alta indagação, ou seja, aquelas que demandam a produção de prova, além do conteúdo documental presente nos autos, devendo, para tanto, se recorrer às vias ordinárias - Ausente comprovação do efetivo exercício da posse do imóvel pelo falecido, inviável, por ora, a inclusão do direito possessório no patrimônio a ser inventariado, porquanto ainda demanda questão de alta indagação que deve ser solucionada nas vias ordinárias. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1085026-72.2024.8 .13.0000 1.0000.23 .067506-8/002, Relator.: Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 07/06/2024, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/06/2024) (Original sem grifos) Dito isso, não caracterizada a probabilidade do direito alegado, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido pelo Agravante.
Com as considerações expostas, INDEFIRO o pedido de Liminar articulado, mantendo incólume a Decisão vergastada, ao menos, até o julgamento final do mérito recursal.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, COM URGÊNCIA, dando-lhe ciência desta Decisão.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Na sequência, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça PGJ para emissão de Parecer, no prazo legal, nos termos do Art. 178, I, do Código de Processo Civil de 2015, e do Art. 2º da Recomendação n.º 34, do CNMP.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Tarciano Araújo Cordeiro (OAB: 35445/PE) - José Renato Laguzza de Oliveira Farias (OAB: 63901/PE) - Maria Gilvanês de Vasconcelos - Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB: 10949/AL) -
08/05/2025 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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06/05/2025 13:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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25/04/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 14:35
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 14:34
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 14:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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