TJAL - 0721671-33.2025.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/05/2025 10:50 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação ADV: Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB 1320-A/RN) Processo 0721671-33.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cecília da Silva Santos - Dito isso, com fundamento no artigo 300, caput, do CPC, DEFIRO a liminar postulada na petição inicial, para determinar que a parte ré exclua, ou se abstenha de incluir, o nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, especialmente SERASA, SPC etc., até julgamento final da presente demanda, sob pena de incidir multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem excluir outras penalidades previstas no sistema processual.
 
 O cartório, visando das efetividade à decisão, deve encaminhar pelos meios eletrônicos à disposição do Poder Judiciário, como, por exemplo, o SERASAJUD, ordem de exclusão do nome da parte autora dos supramencionados bancos de dados.
 
 Defiro o pedido de justiça gratuita com o alcance do artigo 98, § 1.º, do CPC.
 
 Inverto o ônus da prova, no caso porque o fornecedor de bens/serviços encontra-se em melhores condições de demonstrar, com a prova documental (=contrato) cabível à espécie, a existência e validade da relação jurídica negocial, como também que o ato de restrição cadastral e outros efeitos colaterais incidentes sobre a esfera jurídica do demandante são de acordo com o direito.
 
 Ato contínuo, ordeno que o cartório proceda com a remessa dos autos ao CJUS, objetivando o aprazamento de data e hora para ter lugar a audiência de conciliação/mediação, respeitando-se os prazos previstos no artigo 334, caput, do CPC.
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                                            06/05/2025 19:12 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/05/2025 17:54 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            03/05/2025 16:39 Conclusos para despacho 
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                                            03/05/2025 16:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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