TJAL - 0804648-85.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 11:29
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804648-85.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: EDVALDO DOS SANTOS - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO e, de consequência, NÃO CONHECER o presente recurso, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OPME (PRÓTESE) NÃO INCORPORADA AO SUS.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL FORMULADO PELA PARTE AGRAVANTE PARA FORNECIMENTO DE PRÓTESE ENDOESQUELÉTICA TRANSTIBIAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O RELATÓRIO MÉDICO PARTICULAR PREVALECE EM DETRIMENTO DO PARECER DO NATJUS, E SE HÁ COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. 3.
ANALISAR, DE OFÍCIO, SE AINDA PERSISTE O INTERESSE RECURSAL, EM DECORRÊNCIA DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL RESULTA NA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, MOTIVO PELO QUAL O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
RECURSO PREJUDICADO. ________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: N/A.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898B/AL) - Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) -
29/05/2025 20:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/05/2025 20:19
Intimação / Citação à PGE
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29/05/2025 20:18
Vista / Intimação à PGJ
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29/05/2025 14:37
Acórdãocadastrado
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804648-85.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: EDVALDO DOS SANTOS - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Edvaldo dos Santos em face de decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Capital/ Fazenda Estadual (fls. 70/73, dos autos de n. 0708090-48.2025.8.02.0001), que indeferiu o pedido de tutela, sob o argumento de que não há urgência configurada nos autos. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de modo a apreciar a presença dos requisitos essenciais à legitima análise das razões meritórias. É consabido que os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal.
Enquanto aqueles se conformam em cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; estes, englobam o preparo, a tempestividade e a regularidade formal.
Conforme mencionado, dentre os requisitos de admissibilidade, encontra-se o interesse recursal que, à similitude do interesse de agir, lastreia-se no binômio necessidade-utilidade.
Sobre o assunto, sem prejuízos da aplicação ao interesse recursal, ensina Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir [...] representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade.
Nessa perspectiva, esclarece Barbosa Moreira que a providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que se possa esperar, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada; e necessária, por ser preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo.
Em outras palavras, o interesse recursal é a medida do benefício prático que a apreciação do recurso pode proporcionar à parte e a necessidade da via adotada.
Estabelecidas tais premissas, observa-se que o juízo de origem proferiu sentença, em pronunciamento jurisdicional exauriente, substitutivo da decisão atacada.
Consequentemente, não mais persiste o interesse no presente recurso.
Nesse sentido preconiza a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVODE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL.
PROLAÇÃO SUPERVENIENTE DESENTENÇAEXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.PERDASUPERVENIENTE OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. (TJAL.
Agravo de Instrumento nº 0800037-31.2021.8.02.0000; Relator:Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data Data do julgamento:16/12/2021; Data de publicação:20/12/2021) (Sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO CONFIGURADA.
NÃO CONHECIMENTO. (TJAL.
Agravo de Instrumento n. 0804403-16.2021.8.02.0000Relator: Des.
Alcides Gusmão da Silva. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento:16/12/2021; Data de publicação:17/12/2021) (Sem grifos no original) Assim, inexistindo razões que justifiquem a submissão deste agravo de instrumento ao Colegiado, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, por força da superveniência da sentença, e, de consequência, NÃO O CONHEÇO, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se e arquive-se de imediato.
Maceió, 27 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898B/AL) - Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) -
28/05/2025 18:57
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/05/2025 18:57
Conhecido o recurso de
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28/05/2025 17:15
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 14:00
Processo Julgado
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19/05/2025 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 14:45
Incluído em pauta para 15/05/2025 14:45:55 local.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 16:03
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804648-85.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: EDVALDO DOS SANTOS - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 12 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898B/AL) - Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) -
13/05/2025 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 14:42
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804648-85.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: EDVALDO DOS SANTOS - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Edvaldo dos Santos em face de decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Capital/ Fazenda Estadual (fls. 70/73, dos autos de n. 0708090-48.2025.8.02.0001), que indeferiu o pedido de tutela, sob o argumento de que não há urgência configurada nos autos.
Em suas razões recursais (fls. 1/18), a parte recorrente narra que é portadora de amputação transfemural de membro inferior esquerdo (CID 10:S78.1) em razão das complicações vasculares causadas por Diabetes Mellitus.
Por tal motivo, conforme prescrição médica, requer o fornecimento de prótese endoesquelética transtibial esquerda com pé em fibra de carbono: encaixe de prova/provisório em thermoclear, encaixe definitivo em fibra de carbono com descarga de pressão em superfície total (TSWB- Total Sufaceweght Bearing), liner de silicone com anéis de vedação, válvula de expulsão automática de ar, pé em fibra de carbono com capa.
Aduz que ajuizou a presente demanda, pois não teve sucesso em obter o tratamento pela via administrativa.
Segue informando que o juízo a quo, considerando o parecer emitido pelo NATJUS/AL, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, sob o fundamento de suposta ausência dos pressupostos fumus boni iuris e periculum in mora.
Em seguida, alega que foram acostados exames e laudo médico prescrito por profissional qualificado, de modo que não há necessidade de cognição exauriente para concessão de tutela de urgência.
Isto se daria porque o profissional que realiza o seu acompanhamento teria melhores condições de avaliar o seu quadro clínico e, por consequência, o seu tratamento.
Acrescenta que o parecer emitido pelo NIJUS atesta a necessidade do tratamento e confirma a adequação das características prescritas.
Pleiteia, com isso, a antecipação da tutela recursal para determinar que a prótese elencada na inicial seja disponibilizada pelo ente público. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Prefacialmente, registra-se o não conhecimento do recurso, por ausência de interesse recursal, no ponto em que se pleiteia os benefícios da justiça gratuita.
Isso porque, consoante se observa às fls. 50/51 tal benesse foi concedida à parte recorrente ainda na origem.
Nessa esteira, em relação aos demais pontos, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, toma-se conhecimento deles e passa-se à análise do pedido de efeito ativo. É consabido que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Sem grifos no original) Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Conforme relatado anteriormente, a controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da possibilidade de conferir efeito ativo ao recurso para conceder, em caráter de urgência, prótese transtibial tida como necessária para salvaguardar a saúde e melhoria da qualidade de vida da parte agravante. É relevante destacar, inicialmente, que a Constituição Federal erigiu a saúde a direito fundamental social, tratando sobre esse direito em vários de seus dispositivos, como nos artigos abaixo transcritos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (sem grifos no original) O mencionado direito se encontra inevitavelmente associado à preservação de outros bens constitucionalmente relevantes, como a vida e a dignidade da pessoa humana (este último, inclusive, alçado como um dos pilares que fundamentam a República Federativa do Brasil).
Em virtude de sua relação com estes outros direitos, a saúde integra o núcleo duro dos direitos humanos, pois é a partir de sua garantia que surge a possibilidade de se usufruir dos mais diversos ditames fundamentais.
Pode-se identificar na redação do artigo constitucional tanto um direito individual quanto um direito coletivo de proteção à saúde.
Nesse sentido, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já reconheceu que o direito à saúde se trata de verdadeiro direito público subjetivo, que representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, tal como preconizado pelo art. 196.
Assim, traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
Nesse contexto, quem assegura a prestação do serviço de saúde no Brasil é o Sistema Único de Saúde (SUS) e os planos privados de assistência médico-hospitalar.
O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Desta forma, apesar de ser direito programático, compreendido dentre os de segunda dimensão, a interpretação desta norma constitucional programática não pode transformá-la em promessa inconsequente, devendo sua garantia ocorrer de forma imediata.
De pronto, menciona-se que, conforme parecer emitido pela Câmara Técnica de Saúde às fls. 56/59, a prótese pleiteada não está inserida no âmbito do SUS.
Da competência e do ente público responsável pelo fornecimento da OPME (Órteses, Próteses e Materiais Especiais) A questão alusiva à solidariedade passiva entre os entes federativos nas demandas prestacionais de saúde há muito é objeto de análise pelo Judiciário, cujas decisões têm partido da premissa de que a Constituição Federal erigiu a saúde como direito social, impondo ao Estado (lato sensu) o dever de prestar o serviço mediante adoção de políticas públicas que garantam a todos sua proteção e recuperação.
O referido direito social e a competência comum dos entes federativos em cuidar da saúde e assistência pública, em contraponto à divisão de competências inserta nas leis e atos normativos que regulamentam o Serviço Único de Saúde - SUS, foram objeto de análise pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sob o regime de repercussão geral, a qual, reforçando a orientação jurisprudencial amplamente consolidada e conferindo-lhe caráter de observância obrigatória, firmou a Tese 793 nos seguintes termos: Tema nº 793/STF Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (sem grifos no original) Assim, tem-se que, em decorrência da competência comum, os entes federativos são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais de saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, de modo regressivo.
Para além do Tema 793, os enunciados do Fórum Nacional do Judiciário para Monitoramento e Resolução das Demandas de Assistência à Saúde (FONAJUS), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), trazem importantes requisitos para orientar e organizar a judicialização da saúde no Brasil.
Os enunciados são resultado de um Grupo de Trabalho criado pelo CNJ, cujo objetivo é elaborar estudos e propor medidas concretas e normativas para o aperfeiçoamento de procedimentos, o reforço à efetividade dos processos judiciais e à prevenção de novos conflitos na área da Saúde Pública e Suplementar.
No âmbito da discussão sobre a legitimidade do ente público e sobre a competência, configuram-se como importantes vetores normativos os enunciados nº 8 e 60 do FONAJUS, que assim preconizam: ENUNCIADO N° 8 - Nas apreciações judiciais sobre ações e serviços de saúde devem ser observadas as regras administrativas de repartição de competência entre os entes federados. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO N° 60 - A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento. (sem grifos no original) Como se depreende, para os procedimentos e tratamentos incorporados ao Sistema Único de Saúde, é inequívoca a necessidade de se elucidar qual o ente público responsável pelo fornecimento, de acordo com a organização administrativa do SUS, devendo o magistrado determinar o fornecimento em face de qual ente federado deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município).
No entanto, para os procedimentos não incorporados ao SUS, não existem regras administrativas a serem observadas, razão pela qual, dentro do preceito da solidariedade estabelecido no Tema 793 e da determinação de que compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento de acordo com critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, o magistrado deve buscar parâmetros para racionalizar as demandas de saúde.
A solidariedade deve ser lida, no contexto das demandas de saúde, em consonância com as capacidades financeiras e organizacionais de cada ente público.
Dessa forma, não parece razoável considerar a possibilidade de que um município, por exemplo, sobretudo do interior, seja compelido a arcar com um tratamento milionário, que irá desestruturar toda a organização administrativa do ente público, em detrimento da saúde de toda a população e da prestação de outros serviços públicos, podendo causar um verdadeiro desequilíbrio das finanças do ente.
Ao mesmo tempo, em se tratando de procedimentos de baixo custo, não se mostra razoável que também essa demanda seja sempre arcada pelos entes com maior capacidade financeira, se considerado que a municipalidade pode suportá-la.
Nessa perspectiva, vale salientar que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento de mérito do Tema 1234, definiu critérios para a fixação de competência e de direcionamento da demanda para medicamentos incorporados e não incorporados ao Sistema Único de Saúde.
No inteiro teor do acórdão que deu origem ao tema, é possível extrair a informação de que ele não se aplica a demandas que versem sobre outros tratamentos ou procedimentos que não sejam farmacológicos.
Contudo, analisando o tema mais a fundo, é possível depreender que foi o próprio Ministério da Saúde que apresentou proposta de acordo para a fixação da competência da Justiça Federal para as causas cujo valor do tratamento anual seja superior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos.
No mesmo sentido, o acordo indicou que deveria ser reconhecida como de responsabilidade e custeio integral da União o montante despendido nas ações cujo valor do tratamento anual seja superior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos.
Dessa forma, por se tratar de um parâmetro indicado pelo próprio Ministério da Saúde, entende-se que é possível utilizá-lo para definição da competência mesmo nas ações que versem sobre tratamentos, procedimentos ou OPMEs, ou seja, que não digam respeito a medicamentos, notadamente porque reflete o equilibro necessário entre a solidariedade, de um lado, e as capacidades financeiras e organizacionais de cada ente público, de outro.
Assim, fixa-se que, quanto aos tratamentos não inseridos nas políticas públicas de saúde, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do procedimento for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos.
Por outro lado, nos demais casos, caberá à parte escolher contra quem irá demandar - Estado ou Município.
In casu, verifica-se que o valor estimado da prótese pleiteada, considerando o orçamento de menor valor apresentado pela parte autora, equivale a R$ 24.300,00 (vinte e quatro mil e trezentos reais), conforme fl. 46 da origem, e, portanto, corresponde a montante inferior a 210 salários mínimos.
Logo, a Justiça Estadual é a competente para o processamento da presente demanda, assim como o Estado de Alagoas é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Dos requisitos para a concessão judicial de OPME não incorporada ao Sistema Único de Saúde Faz-se necessário aferir quais os requisitos para que o Poder Judiciário possa determinar ao Estado (em sentido amplo) que forneça procedimento que não está incorporado em atos normativos do Sistema Único de Saúde.
De antemão, vale salientar que todos os requisitos têm que ser comprovados pela parte autora, que deverá trazer relatório médico circunstanciado contendo cada um dos pressupostos aqui elencados, sob pena de improcedência da pretensão autoral.
Também nesse ponto, os enunciados do FONAJUS são bastante elucidativos, veiculando os pressupostos que devem ser preenchidos para que a parte faça jus à concessão judicial de tratamentos de saúde.
O primeiro é a negativa de fornecimento da prótese na via administrativa e a ilegalidade do ato de não incorporação do tratamento pela Conitec, da ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação.
Este último pressuposto deve ser lido como a comprovação da negativa de incorporação do procedimento realizada por ato da CONITEC.
Trata-se, portanto, de uma negativa geral e abstrata, que não afasta a necessidade de a parte apresentar a recusa administrativa específica.
São, portanto, dois requisitos cumulativos que não se confundem.
Em relação ao ato administrativo de negativa do CONITEC, necessário se faz verificar se está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS.
Esse requisito pode ser extraído dos seguintes enunciados: ENUNCIADO N° 3 - Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO N° 33 - Recomenda-se aos magistrados e membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e aos Advogados a análise dos pareceres técnicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - Conitec para auxiliar a prolação de decisão ou a propositura da ação. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO N° 57 - Em processo judicial no qual se pleiteia o fornecimento de medicamento, produto ou procedimento, é recomendável verificar se a questão foi apreciada pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC.
ENUNCIADO N° 103 - Havendo recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC pela não incorporação de tecnologia judicializada, a decisão que a deferir, desacolhendo tais fundamentos técnicos, deve ser precedida de análise do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus, ou substituto, que aponte evidência científica de desfecho significativo à luz da condição específica do paciente. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) (sem grifos no original) Nessa linha, o julgador deve analisar, com base na fundamentação trazida no relatório mérito acostado pela parte autora, se o ato administrativo de negativa da CONITEC está em conformidade com as balizas constitucionais, legais e com a normativa administrativa do SUS, além de analisar a recusa administrativa em realizar o procedimento.
Na hipótese dos autos, a parte autora trouxe, previamente ao processo, parecer emitido pelo Núcleo de Judicialização - NIJUS Estadual às fls. 43/45 (da origem), informando que, mediante abertura do processo administrativo nº E:02000.0000047047/2024, foi realizada avaliação do quadro clínico do paciente, constatando-se a necessidade da prótese requerida.
Em relação à manifestação da Conitec, convém destacar que, até o presente momento, não há avaliação referente à incorporação no âmbito do SUS, conforme informado pelo NATJUS à fl. 58 dos autos originários.
Em consulta ao painel de Tecnologias Demandadas à Conitec, a busca por "prótese transtibial endoesquelética" não retorna qualquer resultado, o que denota que não há pedido de sua incorporação.
Desse modo, restam preenchidos os requisitos da tentativa de busca da tecnologia pela via administrativa, assim como da ausência do pedido de incorporação da OPME.
O segundo requisito é a impossibilidade de substituição por outro procedimento incorporado ao SUS.
Assim, a parte requerente deverá juntar relatório médico que contenha, de maneira fundamentada, as razões pelas quais não se mostra possível a utilização do tratamento fornecido pelas políticas públicas para o cuidado de seu quadro de saúde.
Para essa comprovação, faz-se necessário demonstrar: quais são as alternativas previstas no SUS; que fez uso de todas elas, esclarecendo o tempo de utilização; e/ou comprovar, de maneira circunstanciada, os motivos pelos quais cada um daqueles tratamentos não atende(u) às demandas do paciente.
Veja-se: ENUNCIADO N° 12 - A inefetividade do tratamento oferecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS, no caso concreto, deve ser demonstrada por relatório médico que a indique e descreva as normas éticas, sanitárias, farmacológicas (princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira) e que estabeleça o diagnóstico da doença (Classificação Internacional de Doenças), indicando o tratamento eficaz, periodicidade, medicamentos, doses e fazendo referência ainda sobre a situação do registro ou uso autorizado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, fundamentando a necessidade do tratamento com base em medicina de evidências (STJ - Recurso Especial Resp. n° 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1a Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO N° 14 - Não comprovada a ineficácia, inefetividade ou insegurança para o paciente dos medicamentos ou tratamentos fornecidos pela rede de saúde pública ou rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, deve ser indeferido o pedido (STJ - Recurso Especial Resp. n° 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1a Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) (sem grifos no original) Na espécie, a parte autora apresentou laudo médico elaborado pela médica Ana Cláudia de Barros Falcão (CRM/AL 4138), com carimbo atestando o seu vínculo com a Perícia Médica Oficial do Município (fl. 41 da origem), informando o seguinte: [...] Paciente de 56 anos de idade apresenta amputação transtibial em 1/3 médio de membro inferior esquerdo (MIE), devido à Diabetes Mellitus.
Sua patologia é classificada através do CID: E14.5.
Há aproximadamente 1 ano percebeu um ferimento no hálux, que infeccionou.
Foi realizado desbridamento e não havendo melhora evoluiu para amputação de hálux à esquerda.
Porém o ferimento evoluiu para o 2º e 3º dedo do pé esquerdo, causando necrose e posteriormente evoluindo para amputação à nível transtibial à esquerda.
Seu coto amputado transtibial, ao exame físico, apresenta boa conformação, sem espículas ósseas, sem excesso de tecidos moles na parte distal do coto, com cicatriz normotrófica distalmente.
Refere presença de dor e sensação fantasma e refere ausência de dores à palpação.
Apresenta grau 3 de força muscular para flexão e 4 para extensão de joelho à esquerda.
Trata-se de um paciente com grau de mobilidade K1, ou seja, com mobilidade doméstica, com potencial de transferência de carga com auxílio de uma ferramenta de apoio em superfícies planas e apresentam uma cadência fixa.
Cabe destacar que devido à complexidade do caso em questão a prótese disponível na tabela SUS não é apropriada para o referido paciente, pois não fornece liner de silicone, prejudicando o conforto do coto do paciente.
Biomecanicamente, a prótese dispensada pelo SUS não é compatível com as condições fisiológicas do paciente, além de poder gerar excesso de uso na musculatura remanescente e membro contra-lateral (Membro Inferior Direito - MID).
O SUS não disponibiliza nenhum tipo de liner de silicone e não disponibiliza pés em fibra de carbono. [...] (sem grifos no original).
Por sua vez, o NATJUS indicou como tecnologia disponível no SUS a prótese endoesquelética transfemoral em titânio com grau de mobilidade K2/3 (fl. 57 da origem).
Na sequência, às fls. 67/69, o NIJUS/AL apontou 2 (duas) opções de próteses dispensadas pelo Estado, são elas: i) prótese exoesquelética para amputação transtibial laminada em resina acrílica e fibra de carbono, cartucho e encaixe flexível coxal (manguito de coxa) conectado ao encaixe de resina, pé sach ou articulado; e ii) Prótese exoesquelética tipo PTB, PTS ou KBM para amputação transtibial laminada em resina acrílica e fibra de carbono, cartucho / encaixe flexível, pétipo sach ou articulado.
O NATJUS opinou por ser favorável à utilização do OPME no presente caso (fls. 58), assim como o NIJUS/AL destacou que os modelos de próteses disponibilizados pelo SUS não atendem as necessidades do paciente (fls. 68).
Impende observar, portanto, que a prescrição médica com a narrativa e contornos específicos do caso, complementada pelas manifestações dos mencionados núcleos, comprova suficientemente que as próteses disponibilizados no SUS não atendem à demanda do paciente, sendo o OPME requerido razoável para a espécie.
Logo, resta preenchido o segundo requisito.
Outro ponto é a comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança da OPME, respaldadas por evidências científicas de alto nível.
Todas essas informações devem constar do relatório médico ou podem ser apresentadas em parecer médico.
Para tanto, não é suficiente citar a referência bibliográfica, devendo-se trazer os dados e resultados obtidos nos ensaios clínicos e revisões.
Nessa linha são os seguintes enunciados do FONAJUS: ENUNCIADO N° 12 - A inefetividade do tratamento oferecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS, no caso concreto, deve ser demonstrada por relatório médico que a indique e descreva as normas éticas, sanitárias, farmacológicas (princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira) e que estabeleça o diagnóstico da doença (Classificação Internacional de Doenças), indicando o tratamento eficaz, periodicidade, medicamentos, doses e fazendo referência ainda sobre a situação do registro ou uso autorizado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, fundamentando a necessidade do tratamento com base em medicina de evidências (STJ - Recurso Especial Resp. n° 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1a Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO N° 59 - As demandas por procedimentos, medicamentos, próteses, órteses e materiais especiais, fora das listas oficiais, devem estar fundadas na Medicina Baseada em Evidências - MBE. (sem grifos no original) No caso concreto, pode-se analisar que o laudo médico acostado ao processo explica o quadro clínico do paciente, justifica a indicação do uso da prótese e aponta as consequências do uso da prótese convencional testada anteriormente, sem, no entanto, detalhar as evidencias científicas que embasam a prescrição médica requerida.
Entretanto, o parecer do NATJUS supre essa omissão, tendo em vista que apresenta as evidências sobre a eficiência e segurança da prótese, expondo as referências bibliográficas e os dados que embasam seu posicionamento (fls. 57/58).
Portanto, também o terceiro requisito se encontra satisfeito.
Também deve ser demonstrada a imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, que deve descrever a doença com CID, exames essenciais, procedimento prescrito, duração do tratamento, tratamentos já realizados, bem como a caracterização da urgência/emergência.
Dessa forma, além da adequação do procedimento para o caso a ser tratado, faz-se necessário explicitar por que ele é essencial, em face de outras alternativas possíveis.
Portanto, devem-se descrever quais tratamentos já foram utilizados.
Seguem os enunciados do FONAJUS: ENUNCIADO N° 19 - As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO N° 32 - A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) ENUNCIADO N° 51 - Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. (sem grifos no original) Quanto a esse requisito, em que pese a alegação da parte agravante de que necessita com urgência da prótese em comento, não existem elementos probatórios que corroborem a referida afirmação em sua integralidade.
Não obstante as informações constantes no relatório médico acerca da utilização do OPME disponível no SUS serem suficientes e, de mesma forma, o documento esclarecer os motivos pelos quais a prótese indicada na inicial é a mais adequada ao caso da parte agravante, não há a demonstração da urgência/emergência do caso.
Logo, esse requisito não foi devidamente atendido.
Por fim, a parte autora tem que provar a sua incapacidade financeira de arcar com o custeio do procedimento.
Para tanto, deve juntar aos autos, por exemplo, ficha financeira ou extrato de benefício previdenciário.
Além disso, caso se faça necessário, o magistrado poderá realizar prévia consulta aos sistemas (RenaJud, BacenJud, InfoJud, CNIB etc) e aos bancos de dados à disposição do Poder Judiciário.
ENUNCIADO N° 85 - Para aferição da incapacidade financeira do paciente, o Juiz poderá realizar prévia consulta aos sistemas (RenaJud, BacenJud, InfoJud, CNIB etc) e aos bancos de dados à disposição do Poder Judiciário, preservando-se a natureza sigilosa dos dados obtidos e observado o direito ao contraditório (CPC, arts. 9° e 10). (sem grifos no original) Nessa linha, colhe-se do caderno processual que o demandante declarou a sua hipossuficiência à fl. 20 da origem, sendo assistido pela Defensoria Pública Estadual, além de ser beneficiário do programa assistencial à pessoa com deficiência (fl. 24 da origem).
Assim, considerando o alto custo da OPME, torna-se verossímil a alegação autoral de impossibilidade para arcar com os custos da prótese requerida.
Pelo exposto, conclui-se que a parte demandante não demonstrou a urgência da medida.
Por consequência, a partir da análise dos autos, tem-se que não restam caracterizados os pressupostos para à pretensão perseguida.
Acrescente-se que no que se refere ao periculum in mora, o NATJUS informou que "Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não", complementando ainda que a medida pode ser realizada em até 180 (cento e oitenta) dias.
Dessa forma, por não restar caracterizada a urgência, a liminar recursal deve ser indeferida.
Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso e INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo-se a decisão recorrida até ulterior deliberação por este Órgão Julgador.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 07 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898B/AL) - Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) -
08/05/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 11:12
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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