TJAL - 0700515-84.2025.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO GUIMARÃES DA SILVA (OAB 62190/SC), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM) - Processo 0700515-84.2025.8.02.0034 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Diana Maria de Freitas SilvaB0 - RÉU: B1Itaú Unibanco S/A HoldingB0 -
Vistos.
O requerente pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento, a fim de colher a oitiva da parte autora.
Quanto à produção de prova, sua finalidade é trazer aos autos a verdade real dos fatos controvertidos, permitindo ao magistrado,baseado no princípio do livre convencimento motivado, decidir em conformidade com as exigências legais, nos moldes do disposto no art. 370 do CPC.
Dessa forma, não está obrigado o juiz a produzir todas as provas requeridas pelas partes, acatando apenas as que se mostrarem suficientes à formação da sua convicção.
No presente caso, o depoimento pessoal da autora afigura-se desnecessário, uma vez que a autora fundamenta seu direito em matéria contratual, ou seja, a análise do feito reclama prova unicamente documental, sendo impertinente a dilação instrutória para a finalidade de se colher a prova oral, especialmente o depoimento pessoal da autora.
Isso posto, indefiro o requerido pela ré.
Assim, em face da decisão de terceira via, intime-se o requerido para informar se pretende produzir outras provas, no prazo de 15 dias, especificando e justificando-as, atentando-se para o indeferimento da audiência de instrução exclusivamente para depoimento pessoal.
Int.
Santa Luzia do Norte , data da assinatura eletrônica.
Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito -
09/07/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 15:14
Decisão Proferida
-
09/07/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 07:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2025 10:49
Publicado ato_publicado em data.
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12/06/2025 19:20
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Guimarães da Silva (OAB 62190/SC) Processo 0700515-84.2025.8.02.0034 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Diana Maria de Freitas Silva -
Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo).
Indefiro, por ora, a tutela de urgência pleiteada, uma vez que, conforme a Resolução nº 96/2021 do Banco Central, é legítima a redução do limite do cartão de crédito e, inclusive, pode ocorrer sem aviso prévio, caso seja verificada deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta (art. 10, §§ 1° e 2°).
Na hipótese, como não é possível em sede de cognição sumária depreender a razão pela o limite do cartão de crédito foi reduzido, a tutela de urgência deve ser indeferida.
Assim, aguarde-se a instauração do contraditório, ocasião em que a tutela poderá novamente ser objeto de apreciação.
Não verificadas as hipóteses do art. 247 do CPC, DEFIRO a citação pelo correio.
Nos termos do art. 335, III, do CPC, cite-se.
Por se tratar de relação de consumo, bem como da dificuldade da parte autora em fazer prova de fato negativo, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. -
07/05/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 15:25
Decisão Proferida
-
02/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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