TJAL - 0804668-76.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 12:25
Ato Publicado
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24/07/2025 12:12
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804668-76.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Scarlet Vitória Vieira da Silva - Agravado: SPC Brasil S/A Tecnologia de Dados - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PARA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É CABÍVEL A EXCLUSÃO PROVISÓRIA DO NOME DA PARTE AUTORA DE CADASTROS DE INADIMPLENTES QUANDO ALEGADA A AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PELO CREDOR.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A JURISPRUDÊNCIA É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE A NEGATIVAÇÃO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR VIOLA O DEVIDO PROCESSO LEGAL E COMPROMETE O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA.4.
NA PENDÊNCIA DE DEFINIÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA OU VALIDADE DA DÍVIDA, MOSTRA-SE PRUDENTE SUSPENDER OS EFEITOS DA INSCRIÇÃO, PARA EVITAR DANOS IRREVERSÍVEIS À VIDA FINANCEIRA DA PARTE AGRAVANTE.5.
A TUTELA PROVISÓRIA ENCONTRA RESPALDO NO ART. 1.019, I, DO CPC, ESTANDO PRESENTES A PROBABILIDADE DO DIREITO E O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "É CABÍVEL A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO PROVISÓRIA DO NOME DO CONSUMIDOR DE CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, QUANDO ALEGADA A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELO CREDOR, NOS TERMOS DO ART. 43, § 2º, DO CDC."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 300, § 1º E 302.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: LUCAS GALVÃO DE FARIAS (OAB: 22225/AL) - Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) - Fabiano de Oliveira Diogo (OAB: 195739/SP) -
23/07/2025 14:37
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 14:37
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 14:02
Ato Publicado
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11/07/2025 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804668-76.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Scarlet Vitória Vieira da Silva - Agravado: SPC Brasil S/A Tecnologia de Dados - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: LUCAS GALVÃO DE FARIAS (OAB: 22225/AL) - Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) - Fabiano de Oliveira Diogo (OAB: 195739/SP) -
10/07/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 13:57
Incluído em pauta para 10/07/2025 13:57:46 local.
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10/07/2025 12:05
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/07/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 10:12
Ciente
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06/06/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 13:14
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 11:48
Certidão sem Prazo
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09/05/2025 11:48
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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09/05/2025 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 11:47
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/05/2025 11:46
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804668-76.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Scarlet Vitória Vieira da Silva - Agravado: SPC Brasil S/A Tecnologia de Dados - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Tutela Antecipada Recursal, interposto por Scarlet Vitória Vieira da Silva, objetivando reformar a Decisão (fls. 26/27) proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negativação Cumulada com Pleito de Indenização por Dano Moral e Tutela de Urgência n.º 0720269-14.2025.8.02.0001, assim decidiu: [...] ISTO POSTO, observadas as argumentações e fundamentações acima alinhavadas e, no mais que nos autos constam, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, por não vislumbrar, initio litis, o pressuposto da plausibilidade do direito vindicado. [...] (Original sem grifos) Em suas Razões Recursais, a parte Agravante aduziu que "a parte recorrida não agiu conforme determina a legislação, ou seja, enviando notificação prévia à parte recorrente antes de qualquer negativação, os apontamentos realizados são nulos, de modo que se requer a exclusão provisória de seu nome do referido cadastro até o efetivo juízo de cognição exauriente, por ocasião da sentença de mérito." Por fim, formulou pedidos às fls. 06/07 nos seguintes termos: [...] 01) A concessão da tutela antecipada recursal, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para que seja assegurado que o nome da parte recorrente seja excluído, provisoriamente, do cadastro restritivo de crédito mantido junto à parte recorrida até o julgamento do mérito, conforme o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil; 02) A intimação da parte recorrida para a apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC; 03) No mérito, o provimento do recurso para a concessão da tutela de urgência recursal para a exclusão provisória do nome da parte recorrente do cadastro restritivo de crédito mantido junto à parte recorrente até o julgamento do mérito; 04) A condenação da parte recorrida às custas e aos honorários advocatícios recursais em 20 % (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC ou conforme o valor previsto na Tabela da OAB, seccional de Alagoas, para o procedimento comum ordinário cível de 35 URH, o que for de maior valor; [...] (Original sem grifos) Não juntou documentos complementares.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versam sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz respeito ao interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado em razão do Deferimento tácito da Justiça Gratuita pelo Juiz de primeiro grau) autoriza à instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico desse momento processual, vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão da Tutela Antecipada Recursal.
Isso porque, a análise do pedido Liminar é realizada inaudita altera pars, baseando-se nas informações trazidas aos autos em sede de cognição sumária, principalmente, levando-se em conta que ainda haverá a possibilidade do exercício do contraditório e da ampla defesa na fase instrutória, mediante a produção de todas as provas que se fizerem necessárias.
Assim, tem-se um juízo de valor que não é definitivo, mas que preserva o resultado útil ao processo, evitando o risco de dano de difícil reparação, desde que seja reversível, como no caso dos autos.
Ao final, sendo constatada a existência do débito e a obrigação decorrente da avença contratual, a parte Agravada poderá prosseguir com os atos necessários à exação.
Entretanto, na pendência da certeza acerca da (in)existência do direito pleiteado, revela-se prudente suspender a negativação do nome da parte devedora nos Órgão Restritivos de Crédito, na medida em que, se indevida, compromete a vida financeira da Agravante, inviabilizando, inclusive, o pagamento futuro da obrigação, em caso de julgamento de mérito que seja favorável à Agravada.
O processo encontra-se na fase de instrução probatória, ocasião em que o Magistrado poderá apreciar as provas juntadas e produzidas, efetuando novo juízo de valor e convencimento, de modo que se mostra salutar modificar a Decisão proferida, adotando-se a cautela e prudência necessárias ao caso em apreço.
Ademais, no tocante à exigência de caução para a concessão ou manutenção da Tutela Antecipada, destaca-se que o Art. 300, §1º, do Código de Processo Civil atribui ao Juiz a faculdade de estabelecê-la, não a sua obrigatoriedade, bastando, para o seu deferimento, a presença cumulativa dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, o Art. 302, do Código de Processo Civil, estabelece que "Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa".
Assim, caso vitoriosa na demanda em análise, a parte Agravada poderá exigir o valor que for constatado devido, acrescido dos danos suportados, sem óbice.
Ante o exposto, com fincas nas premissas aqui assentadas, e, fundamentalmente, do Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de Tutela Antecipada Recursal, determinando que os Agravados fiquem impedidos de inscrever o seu nome nos Cadastros de Proteção ao Crédito, SPC e SERASA ou obrigados a excluí-lo, caso já tenham sido inserido, até ulterior julgamento.
Oficie-se ao Juiz de Primeiro Grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para a adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, §2º, do Código de Processo Civil, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: LUCAS GALVÃO DE FARIAS (OAB: 22225/AL) -
08/05/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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05/05/2025 15:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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28/04/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 16:21
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 16:21
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 16:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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