TJAL - 0721325-82.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 14:10
Execução de Sentença Iniciada
-
25/08/2025 02:35
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 02:34
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ TARCISO SIQUEIRA DA CRUZ (OAB 14232/AL) - Processo 0721325-82.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Liminar - AUTOR: B1Severino Pereira dos SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nas disposições dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do CPC e do artigo 384, caput e § 8º, inciso I, do do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte recorrida para, querendo, responder ao recurso interposto no prazo legal, devendo ser observado os art. 183 e 186 do CPC.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Contudo, caso seja interposta apelação adesiva, com fulcro no art. 1.010, § 2º, do CPC, abra-se vista a parte contrária, para no prazo legal, para que, querendo, apresentem contrarrazões.
Decorrido este prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Maceió, 14 de agosto de 2025 -
14/08/2025 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 22:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/08/2025 22:01
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 22:00
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 21:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/08/2025 21:49
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 17:59
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
13/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ TARCISO SIQUEIRA DA CRUZ (OAB 14232/AL) - Processo 0721325-82.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Liminar - AUTOR: B1Severino Pereira dos SantosB0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para, com espeque no art. 487, I do CPC/15, confirmando a tutela de urgência deferida anteriormente, condenar o réu a fornecer à parte autora serviço de "home care" 12 horas por dia para o paciente nos termos da prescrição médica de fls. 24, pelo período de 6 (seis) meses, com possibilidade de renovação por uma única vez, totalizando o prazo máximo de 1 (um) ano.
Sem custas por que vencida Fazenda Pública.
Condeno o Município de Maceió ao pagamento de honorários advocatícios, a serem revertidos em favor do FUNDEPAL, os quais fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) em razão de simplicidade e repetitividade da demanda, a petição não passa de um modelo amplamente replicado, nos termos do art. 85, §8º do CPC/15.
Vista ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para ciência desta decisum.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas providências legais e eventual cumprimento de sentença deve-se ser proposto em sequencial - comando 156.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/08/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 12:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VITAL JORGE LINS CAVALCANTI DE FREITAS (OAB 4545/AL), ADV: JOSÉ TARCISO SIQUEIRA DA CRUZ (OAB 14232/AL) - Processo 0721325-82.2025.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Liminar - AUTOR: B1Severino Pereira dos SantosB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Autos nº: 0721325-82.2025.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento Provisório de Decisão Autor: Severino Pereira dos Santos Réu: Município de Maceió DECISÃO Determino a extinção do presente sequencial, com o traslado das folhas para os autos principais.
Maceió , 07 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
08/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 17:18
Decisão Proferida
-
05/08/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 13:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 11:21
Execução de Sentença Iniciada
-
22/07/2025 13:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 13:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 17:11
Juntada de Mandado
-
16/07/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 12:13
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/07/2025 12:13
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 15:52
Decisão Proferida
-
07/07/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB 14232/AL) Processo 0721325-82.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Severino Pereira dos Santos - Autos nº: 0721325-82.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Severino Pereira dos Santos Réu: Município de Maceió DECISÃO Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição inicial, em que se pleiteia que o Município de Maceió forneça assistência domiciliar homecare.
Ab initio, defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir o(a) autor(a) condição econômica para pagar as despesas do processo, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil.
Dito isso, registro que em demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado nº. 18 das Jornadas de Direito da Saúde, que sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS e/ou consulta do banco de dados pertinente.
Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, DETERMINO QUE SEJA OFICIADO AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO, para que, em 48 (quarenta e oito) horas, emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) Se o quadro clínico da parte autora apresenta risco imediato (urgência/emergência); b) Se a assistência domiciliar (homecare) com equipe multidisciplinar com suporte de enfermagem/técnico de enfermagem 24 horas por dia, 7 vezes por semana, fonoaudiologia 3 (três) vezes por semana, fisioterapia 5 (cinco) vezes por semana, nutricionista 15 (quinzenal), médico clinico 1 (uma) vez por semana é necessária e indispensável para o tratamento da patologia; c) Se está incluído na lista oficial do Sistema Único de Saúde (SUS); d) Se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o tratamento requerido; e) Se a assistência domiciliar solicitada tem indicação para o caso em tela; f) Qual o custo do tratamento solicitado; g) Conforme a repartição de competências estabelecida pela Lei nº 8.080/1990, a qual ente da federação incumbe a responsabilidade pela prestação do serviço de assistência domiciliar; h) Se é possível o acompanhamento do tratamento por meio do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD); i) Se é necessária a cama hospitalar eletrônica; e j) Qual a frequência recomendada para tais visitas? Finalmente, desde já fica a parte autora ciente de que, para a concessão da tutela antecipada de urgência, será necessário que haja comprovante de renda nos autos (o que não se confunde com declaração de hipossuficiência para fins de concessão de gratuidade judiciária) - Tema 106 do STJ e,
por outro lado, observando o Enunciado 56 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, caso haja necessidade de sequestro de verbas públicas, este somente se dará caso a parte autora tenha apresentado pelo menos 3 (três) orçamentos referentes ao pedido formulado na exordial, salvo no caso de comprovada impossibilidade de fazê-lo.
Caso estes documentos não constem ainda nos autos, recomendo que sejam providenciados com a máxima urgência, a fim de que não se atrase o andamento processual no momento futuro.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 26 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito Substituto E2 -
26/05/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 17:30
Decisão Proferida
-
06/05/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB 14232/AL) Processo 0721325-82.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Severino Pereira dos Santos - Autos n° 0721325-82.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Severino Pereira dos Santos Réu: Município de Maceió DESPACHO Tendo em vista que a petição inicial não está acompanhada de comprovante de renda e nem comprovante de residência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando aos autos comprovante de residência em nome próprio ou, se em nome alheio, apresentar declaração do proprietário do imóvel, bem como os documentos de identificação (RG e CPF) do mesmo, comprovante de rendimentos atualizados e/ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, conforme predisposto no art. 485, inciso I e 319, VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Em caso de ausência de resposta em relação ao comprovante de rendimento atualizado, em ato contínuo, intime-se a parte autora para que efetue o recolhimento das custas, sob pena extinção do feito com fundamento no que prevê o artigo 290 do CPC/15.
Cumpra-se.
Intime-se Maceió(AL), 05 de maio de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
05/05/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 17:06
Despacho de Mero Expediente
-
30/04/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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