TJAL - 0721381-18.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/07/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 19:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/07/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 20:24
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2025 14:31
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 23:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/05/2025 23:59
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 23:58
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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10/05/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 14:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:40
Expedição de Carta.
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06/05/2025 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Paiva de Almeida (OAB 9717/AL) Processo 0721381-18.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Magno de Athayde Lamenha - No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Diante do que prevê a Súmula 011/2016 da Procuradoria Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração Direta e indireta Municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal nº 02/2014)), deixo de aplicar o art. 334, §4º, II do NCPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta à presente demanda, em 30 (trinta dias).
Após, caso haja resposta por parte da municipalidade, vista à parte autora para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 05 de maio de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E4 -
05/05/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 17:09
deferimento
-
30/04/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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