TJAL - 0804724-12.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 14:37
Acórdãocadastrado
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24/07/2025 12:26
Ato Publicado
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24/07/2025 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804724-12.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rivaldo França Pinto e outro - Agravado: Flávio Simões França - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS JÁ CONSTRITOS, COM POTENCIAL PARA, AINDA QUE PARCIALMENTE, SATISFAZER O DÉBITO EXEQUENDO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AGRAVANTE, MESMO HAVENDO OUTROS BENS JÁ CONSTRITOS COM POTENCIAL PARA SATISFAZER, AINDA QUE PARCIALMENTE, O DÉBITO EXECUTADO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO CONSISTE EM SABER SE É LEGÍTIMA A PENHORA PARCIAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR, EM HIPÓTESE NA QUAL O EXECUTADO É IDOSO, POSSUI ENFERMIDADE GRAVE E ENFRENTA COMPROMISSOS ESSENCIAIS COMO PLANO DE SAÚDE E MEDICAMENTOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC VISA PROTEGER O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR.4.
A RELATIVIZAÇÃO DESSA REGRA SÓ É POSSÍVEL DE FORMA EXCEPCIONAL, MEDIANTE PONDERAÇÃO COM A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, DESDE QUE NÃO COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR.5.
NO CASO CONCRETO, COMPROVADA A INSUFICIÊNCIA DA RENDA RESTANTE APÓS O DESCONTO DE 30% (TRINTA POR CENTO), A IDADE AVANÇADA E OS ALTOS CUSTOS COM SAÚDE INVIABILIZAM A PENHORA SOBRE OS PROVENTOS.6. À LUZ DE UMA ANÁLISE PAUTADA NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, É PLAUSÍVEL CONCLUIR QUE A CONSTRIÇÃO DE DOIS IMÓVEIS, ALIADA À PENHORA DE UM VEÍCULO, REVELA-SE, EM PRINCÍPIO, MEDIDA APTA A ALCANÇAR, AO MENOS PARCIALMENTE, VALOR EXPRESSIVO DO MONTANTE EXEQUENDO, CONTRIBUINDO DE FORMA RELEVANTE PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1.
A PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA SOMENTE É ADMISSÍVEL EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DESDE QUE PRESERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. 2.
A EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS IMPEDE A CONSTRIÇÃO SOBRE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR QUANDO ESTA COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 1º, III E ART. 230; CPC, ARTS. 300, 831, 833, IV E § 2º, 835, 847, 854.JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STJ, ERESP 1.874.222/DF, REL.
MIN.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, J. 19/04/2023; TJ/AL, AI 0800818-87.2020.8.02.0000, REL.
JUIZ CONV.
MANOEL CAVALCANTE LIMA NETO, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 05/07/2023; TJ/AL, AI 0808530-94.2021.8.02.0000, REL.
DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 24/03/2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Matheus Pessoa Moura de Almeida Vieira (OAB: 14748/AL) - Maria Cristina de Melo (OAB: 14111/AL) - Thales Rivelton de Carvalho Costa (OAB: 13263/AL) -
23/07/2025 14:37
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 14:37
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 14:03
Ato Publicado
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11/07/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804724-12.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rivaldo França Pinto - Agravante: Thereza Maria Albuquerque de Oliveira França - Agravado: Flávio Simões França - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Matheus Pessoa Moura de Almeida Vieira (OAB: 14748/AL) - Maria Cristina de Melo (OAB: 14111/AL) - Thales Rivelton de Carvalho Costa (OAB: 13263/AL) -
10/07/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 13:58
Incluído em pauta para 10/07/2025 13:58:00 local.
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10/07/2025 12:05
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/06/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 08:58
Volta da PGJ
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05/06/2025 08:58
Ciente
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05/06/2025 08:57
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 14:33
Juntada de Petição de parecer
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04/06/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 12:20
Vista / Intimação à PGJ
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03/06/2025 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 14:47
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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12/05/2025 14:47
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 13:05
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/05/2025 08:49
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804724-12.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rivaldo França Pinto - Agravante: Thereza Maria Albuquerque de Oliveira França - Agravado: Flávio Simões França - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N./2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Provisória de Urgência interposto por RIVALDO FRANÇA PINTO e THEREZA MARIA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, objetivando reformar a Decisão Interlocutória (fls. 229/231 Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0732899-39.2024.8.02.0001, assim decidiu: [...] Ante o exposto, DEFIRO os seguintes pedidos formulados, nesses termos: a) Determino que, no prazo de 10 (dez) dias, a parte exequente apresente sua conta em Juízo, para fins de expedição de Ofício para a fonte pagadora do benefício do executado, de modo que não seja necessário que os depósitos sejam realizados em conta vinculada ao processo, sendo feito diretamente na do exequente; b) Somente após o cumprimento da diligência acima determinada pelo exequente, determino à fonte pagadora (Município de Maceió e/ou IPREV -INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE MACEIÓ) que proceda ao desconto mensal de 30% (trinta por cento) sobre o valor líquido da pensão percebida por RIVALDO FRANÇA PINTO, depositando o montante diretamente na conta judicial do exequente, devendo o respectivo comprovante a diligência realizada ser juntada.
Para tanto, expeça-se Ofício para essas instituições acima identificadas, de modo ; c) Determino a liberação de 70% (setenta por cento) do valor bloqueado por este Juízo para o executado, haja vista ser oriundo de sua pensão, sendo,portanto, verba alimentícia; d) Determino a consulta de veículos registrados em nome dos executados através do sistema RENAJUD, para confirmação da alegação do automóvel apresentado pelo exequente; e) Determino que a Secretaria proceda com a expedição de ofício determinado no item a da decisão de fls. 78/79 [...] (Original com grifos) Em suas razões recursais, os Agravantes sustentaram, que a penhora incidente sobre os proventos do Sr.
Rivaldo França Pinto viola o disposto no Art. 833, Inciso IV, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o débito executado não possui natureza alimentar e sua renda líquida mensal é inferior a 3 (três) salários-mínimos, circunstância que atrai a regra da impenhorabilidade total de seus proventos de aposentadoria.
Apontaram que, embora o Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Egrégia Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, tenha admitido a possibilidade de relativização da impenhorabilidade prevista no Art. 833, Inciso IV, do Código de Processo Civil inclusive em relação a verbas de qualquer natureza e rendimentos inferiores a cinquenta salários-mínimos , essa medida possui natureza excepcional, devendo ser autorizada apenas após o esgotamento dos meios executórios ordinários e desde que garantida a subsistência digna do devedor e de sua família.
No caso concreto, destacaram que o Exequente indicou à penhora dois imóveis, bem como um veículo de propriedade dos Executados, de modo que a execução encontra-se garantida por outros meios.
Inclusive, conforme consignado na Decisão de fls. 78/79 dos autos originais, o Juízo de origem determinou a expedição de ofício ao 1º Registro de Imóveis de Maceió/AL, visando à formalização da penhora dos referidos bens.
Defenderam, portanto, que a Decisão recorrida deve ser cassada por violar o direito ao mínimo existencial dos Executados, afrontar a norma legal que estabelece a impenhorabilidade de proventos, contrariar o entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e por esta 4ª Câmara Cível - vide precedente juntado -, além de desconsiderar que a execução já se encontra assegurada por meios menos gravosos.
Argumentaram, ainda, que o Juízo de origem deixou de avaliar o impacto da medida sobre a subsistência do Executado Sr.
Rivaldo França, cuja renda restante não é suficiente sequer para custear a mensalidade de seu plano de saúde.
Ressaltaram que há comprovação nos autos da sua condição de comorbidade e de tratamento contra o câncer, sendo a constrição imposta responsável por submetê-lo a uma situação degradante e desumana, ao comprometer o custeio de despesas essenciais como medicamentos, assistência domiciliar (home care), serviços de enfermagem e demais cuidados indispensáveis ao seu estado de saúde.
Informaram que, em dezembro de 2024, os proventos líquidos de aposentadoria percebidos pelo Executado, ora Agravante, Sr.
Rivaldo França Pinto, totalizaram R$ 3.303,47 (três mil, trezentos e três reais e quarenta e sete centavos), sendo que a penhora de 30% (trinta por cento) desse montante corresponde a R$ 991,04 (novecentos e noventa e um reais e quatro centavos), restando ao Executado apenas R$ 2.312,43 (dois mil, trezentos e doze reais e quarenta e três centavos), quantia inferior a 2 (dois) salários-mínimos, circunstância que compromete sua subsistência.
Ao final, requereram o Conhecimento do Recurso, com o consequente deferimento da Tutela Provisória de Urgência Recursal, a fim de determinar a imediata liberação e devolução dos valores bloqueados na conta bancária do Executado Sr.
Rivaldo França Pinto (Banco do Brasil, Agência 1600-4, Conta Corrente 88.307.223-8), bem como a vedação de novos bloqueios na referida conta, por se tratar do domicílio bancário em que são creditados seus proventos de aposentadoria.
Postularam, ainda, a proibição de qualquer penhora, ainda que parcial, sobre tais valores.
No mérito, pugnaram pela confirmação dos efeitos da Tutela Provisória de Urgência eventualmente concedida em sede recursal.
Juntaram documentos de fls.11/75.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
A priori, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias proferidas no processo de Execução, conforme o Art. 1.015, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado em razão da concessão tácita do benefício da justiça gratuita) - autoriza esta instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações preliminares, passo à análise dos pedidos formulados pelas partes Agravantes, ora Executadas.
Neste momento processual, em sede de cognição sumária, cabe avaliar, especificamente, a presença dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou indeferimento, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, nos termos do Art. 1.019, Inciso I, do Código de Processo Civil, é imprescindível que a pretensão esteja, desde logo, amparada em fundamentos robustos e relevantes, capazes de demonstrar a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, dada a excepcionalidade da medida.
Cabe registrar, desde logo, que, nos termos do Art. 300, do Código de Processo Civil, a Tutela de Urgência somente será concedida mediante a verificação cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acerca da matéria relacionada, dispõe o Art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, que: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Embora a Decisão vergastada não tenha sido proferida nos autos dos Embargos à Execução, mas sim nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, é pertinente mencionar o referido dispositivo legal, porquanto a finalidade jurisdicional almejada pelos Agravantes com a interposição do presente Recurso guarda semelhança com o pedido de concessão de Efeito Suspensivo, uma vez que buscam a revogação da referida Decisão e a suspensão da execução, ainda que tenham denominado o pleito como Tutela Provisória de Urgência.
Esclarecidos esses pressupostos processuais, adentro na análise do caso.
Observa-se que o imbróglio que resultou na constituição do Título Executivo Extrajudicial decorreu do distrato realizado pelo filho dos Agravantes, Sr.
Gerson Lopes de Oliveira Neto, em nome dos seus genitores, que inicialmente celebrou um negócio jurídico com o Agravado, Sr.
Flávio Simões França, referente à venda de um lote.
Na ocasião, o Agravado efetuou o pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de entrada, além de entregar um terreno de sua propriedade, localizado no Município de Paripueira, avaliado em R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).
O filho dos Agravantes vendeu todo o loteamento a um terceiro, apesar de já ter firmado acordo de venda de um lote com o Agravado, sem devolver os valores devidos referentes à operação, levando seus genitores, ora Agravantes, a assinarem um termo de confissão de dívida para quitar a obrigação gerada pelo filho, o que deu origem ao título que ensejou a presente ação.
No momento da Decisão Interlocutória de fls. 78/79, a dívida já alcançava quase R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), em razão de juros, correção monetária e aplicação da taxa Selic, resultando na determinação de penhora de dois apartamentos, no bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, na pesquisa de bens pelo RENAJUD e na inclusão dos Agravantes nos órgãos de cadastro de inadimplentes.
Por conseguinte, os Agravados interpuseram o Recurso de Agravo de Instrumento n.º 800357-36.2024.8.02.9002, com o intuito de rediscutir as medidas adotadas pelo Juízo na Decisão Interlocutória de fls. 78/79, sob o argumento de violação ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
No entanto, ao analisar as especificidades da demanda, constatou-se que não houve qualquer excesso por parte do Juízo de origem.
Ao revés, as medidas adotadas pelo Juízo limitaram-se à adoção de providências estritamente necessárias à satisfação da obrigação originada da dívida contraída pelo filho dos Executados, cuja conduta deu ensejo à presente execução, sendo certo que, conforme expressamente consignado, eventual excesso seria prontamente restituído, na medida em que a constrição patrimonial está rigorosamente adstrita ao montante do débito exequendo.
Por conseguinte, inexistindo qualquer Decisão que suspendesse a tramitação do feito, os Executados noticiaram o bloqueio de valores incidentes sobre os proventos do Sr.
Rivaldo França Pinto.
Por sua vez, o Exequente peticionou nos autos requerendo a liberação de 30% (trinta por cento) da quantia bloqueada, com o objetivo de dar início à satisfação do crédito exequendo.
O Magistrado, por sua vez, deferiu o pedido formulado pelo Exequente e, além disso, determinou a realização de consulta a veículos registrados em nome dos Executados, por meio do sistema RENAJUD, considerando que o Exequente informou a existência de um veículo em nome da Executada Sra.
Thereza Maria Albuquerque de Oliveira França.
Ademais, reiterou à Secretaria a necessidade de cumprimento do item a da decisão de fls. 78/79, especificamente quanto à expedição de ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, para fins de averbação da penhora sobre os imóveis descritos nas matrículas n.º 169094 (Apartamento n.º 1304 - Edifício Varandas do Horto) e n.º 103343 (Apartamento n.º 102 - Edifício Atlântida), providência que, até o presente momento, não havia sido efetivada.
Nesse contexto, os Executados interpuseram o presente Recurso, tendo como objeto central a alegada impossibilidade de bloqueio dos proventos de aposentadoria do Sr.
Rivaldo França, sob o fundamento de violação ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Alegaram, ainda, que a execução já se encontraria suficientemente garantida com a penhora dos dois apartamentos e do veículo mencionados nos autos, os quais representariam meios menos gravosos e menos constrangedores para a satisfação do débito exequendo.
Pois bem.
Da análise dos autos originários, verifica-se que a Ação de Execução de Título Extrajudicial está acompanhada do Contrato de Confissão de Dívida, assinado pelas partes e duas testemunhas (fls. 15/18 - autos originários), o que lhe garante força executiva, nos termos do Art. 784, III, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, líquido, certo e exigível, até prova inequívoca em sentindo contrário, que deve ser produzida pela parte adversa, na dicção do Art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Ademais, como visto, o título é líquido porque apresenta o valor objeto da execução, é certo, na medida em que decorre de uma obrigação assumida pelas partes, e é exigível, diante da comprovada inadimplência para pagamento no prazo ajustado, revestindo-se, portanto, das formalidades que lhe são necessárias para que se submeta ao processo de execução.
No que se refere ao objeto da penhora, revela-se pertinente a análise dos Arts. 831, 832 e 833, Inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil, os quais disciplinam as hipóteses de bens penhoráveis e impenhoráveis.
Confira-se: Art. 831.
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Art. 832.
Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noart. 528, § 8º, e noart. 529, § 3º. (Original sem grifos) Impende destacar que o credor não possui poder absoluto para definir o objeto da penhora.
Contudo, compete-lhe a iniciativa na indicação dos bens, quando não satisfeita sua pretensão de forma voluntária, cabendo ao devedor o direito de impugnar a nomeação caso esta não observe a gradação legal estabelecida no Art. 835, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que o "dinheiro" ocupa posição preferencial no rol dos bens passíveis de constrição judicial, nos termos do Art. 835, Inciso I, e §1º, do referido Diploma Legal, tornando, inclusive, desnecessária a busca de outros bens quando a constrição recair sobre ele.
Veja-se: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. (Original sem grifos) Dessa forma, na ordem de preferência, a penhora em dinheiro possui manifesta primazia em relação às demais possibilidades, uma vez que essa opção apresenta liquidez imediata e permite atender à finalidade da execução, que é a satisfação do débito pelo devedor, de modo mais célere e eficaz.
Ademais, é possível a substituição do bem penhorado, desde que o devedor comprove que tal medida lhe será menos onerosa e que não acarretará prejuízo ao Exequente, conforme Arts. 847 e 481, do Código de Processo Civil.
Outrossim, em se tratando de Execução de Título Extrajudicial, deve incidir a regra do Art. 854, do Código de Processo Civil, ao prever que: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. § 6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade. [...] (Original sem grifos) Estabelecidos esses pontos iniciais, cumpre destacar que a impenhorabilidade de determinados bens, prevista no Art. 832, do Código de Processo Civil, tem por fundamento a proteção das verbas de natureza alimentar destinadas à subsistência do devedor e de sua família, em consonância com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, erigido como um dos pilares do ordenamento jurídico constitucional.
Desse modo, as exceções à regra da impenhorabilidade, previstas em lei e admitidas pela jurisprudência, aplicam-se apenas em hipóteses específicas, nas quais se exige a observância rigorosa do Princípio da Proporcionalidade, a fim de evitar que a satisfação do crédito comprometa a preservação de bens essenciais à subsistência do devedor e de sua família.
Nos termos literais da legislação processual, admite-se a penhora de vencimentos para a satisfação de prestações de natureza alimentar, diante da reconhecida relevância social e jurídica dessa obrigação.
No entanto, em se tratando de dívida de natureza não alimentar, a possibilidade de constrição sobre proventos do devedor constitui exceção à regra da impenhorabilidade, sendo admitida apenas quando os rendimentos mensais superam o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos, de modo a assegurar a preservação do mínimo existencial. (Art. 833, Inciso IV, §2º, do CPC) Sob essa ótica, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido, de forma excepcional, a relativização da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, com base na ponderação entre os Princípios da Efetividade da Execução e da Menor Onerosidade, ambos orientados pela Dignidade da Pessoa Humana.
A medida, contudo, exige a demonstração de que não existem outros meios executórios viáveis e de que a constrição não compromete a subsistência do devedor e de sua família.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) (Original sem grifos) Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n.ºs 1.894.973/PR, 2.071.335/GO, 2.071.382/SE e 2.071.259/SP ao rito dos repetitivos, cadastrados como Tema 1.230, com o objetivo de definir o alcance da exceção prevista no § 2º, do Art. 833 do Código de Processo Civil, relativamente à regra de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial (Inciso IV), no caso de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos.
Determinou-se, ainda, a suspensão do trâmite de Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial que versem sobre idêntica controvérsia.
Conforme exposto, a flexibilização da regra da impenhorabilidade somente se admite em hipóteses excepcionais, condicionada à preservação da subsistência digna do devedor e de sua família, mediante juízo de ponderação fundamentado nas circunstâncias concretas do caso.
Nessa linha de entendimento, concluo, ao menos em sede de cognição sumária, que o presente caso não se enquadra na exceção à regra de impenhorabilidade.
Isso porque os Agravados demonstraram que o Sr.
Rivaldo França é idoso e aposentado (fl. 173 - autos originários), percebendo renda líquida mensal de R$ 3.303,47 (três mil, trezentos e três reais e quarenta e sete centavos), conforme contracheque acostado à fl. 174 dos autos originários.
Ademais, foram comprovadas despesas essenciais, como contas de telefone e energia elétrica, tratamento odontológico (fls. 175/176 - autos originários) e plano de saúde no valor mensal de R$ 2.453,62 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos) (fl. 66), o que evidencia o comprometimento substancial da renda com a manutenção de sua dignidade e bem-estar.
Ademais, conforme sustentado pelos Agravantes em suas razões recursais, a execução do débito já estaria suficientemente garantida com a constrição dos dois imóveis e do veículo indicados nos autos, de modo que a penhora em dinheiro representaria medida mais gravosa, em afronta ao Princípio da Menor Onerosidade.
Por esse motivo, requereram que a penhora em numerário não fosse considerada como ordem prioritária na gradação legal dos bens penhoráveis.
Ressalte-se que, no Recurso de Agravo de Instrumento anteriormente interposto (n.º 0800357-36.2024.8.02.9002), foi apontado que, em relação aos 2 (dois) imóveis indicados à penhora matrícula n.º 169094, correspondente ao apartamento n.º 1304, situado no Edifício Varandas do Horto, e matrícula n.º 103343, relativa ao apartamento n.º 102, localizado no Edifício Atlântida , inexistia, à época, nos autos, elemento conclusivo quanto à suficiência desses bens para a quitação integral do débito, tendo em vista a ausência de avaliação formal realizada por profissional habilitado.
Todavia, à luz de uma análise razoável e proporcional, é plausível concluir que a constrição de dois imóveis, aliada à penhora de um veículo, revela-se, em princípio, medida apta a alcançar, ao menos parcialmente, valor expressivo do montante exequendo, contribuindo de forma relevante para a satisfação da dívida.
Cumpre ponderar, neste ponto, entre a penhora de três bens dois imóveis e um veículo e a retenção de 30% (trinta por cento) dos proventos de um idoso, que aufere renda modesta e enfrenta grave enfermidade (câncer de próstata), arcando, inclusive, com elevado custo mensal de plano de saúde. À luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, revela-se mais adequado manter a constrição sobre os bens já indicados e afastar a medida mais gravosa, consistente na penhora parcial de sua aposentadoria.
Conforme diligentemente apurado pelo Agravado, foram indicados dois imóveis passíveis de constrição, tendo sido identificado, ainda, um veículo registrado em nome da Agravante Sra.
Thereza Maria Albuquerque.
Apurou-se, igualmente, a existência de uma empresa do ramo imobiliário, na qual o filho dos Agravantes figura como sócio administrador e a Sra.
Thereza Maria como sócia, com situação cadastral ativa desde 26 de outubro de 2015, ou seja, atuando no mercado há mais de 9 (nove) anos, conforme demonstrado à fl. 131 dos autos originários.
Nesse contexto, observa-se, em juízo preliminar, que, embora os Agravados eventualmente não disponham de numerário suficiente para adimplir a obrigação, possuem patrimônio composto por bens imóveis, móveis e, ainda, foi identificada uma via investigativa adicional, consistente na descoberta de empresa do ramo imobiliário com vínculo direto aos devedores.
Esses elementos, ao menos neste estágio processual, indicam a existência de meios mais adequados à satisfação do crédito, sem expô-los a constrangimentos ou situações degradantes.
A adoção desse caminho respeita os Princípios da Menor Onerosidade da Execução e da Dignidade da Pessoa Humana.
Na trilha desse desiderato é a jurisprudência desta Corte de Justiça, em casos análogos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ART. 833, IV, DO CPC.
EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria da parte agravante, bem como sua inclusão em cadastros de inadimplentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a possibilidade de penhora de parte dos proventos da parte agravante para a satisfação do crédito exequendo, considerando a natureza alimentar da verba e a necessidade de garantir sua subsistência digna.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Art. 833, IV, do CPC prevê a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, salvo para pagamento de prestação alimentícia ou em casos excepcionais em que a constrição não comprometa a subsistência do devedor. 4.
No caso concreto, restaria ao agravante um valor líquido mensal insuficiente para a manutenção de suas necessidades básicas, o que caracteriza comprometimento do mínimo existencial. 5.
A jurisprudência do STJ e desta Corte tem admitido a flexibilização da impenhorabilidade apenas em situações excepcionais, desde que preservado um montante que garanta a dignidade do devedor e sua família. 6.
A inclusão do nome da parte agravante em cadastros de inadimplentes, sem demonstrar efetiva utilidade para a satisfação do crédito, revela-se medida coercitiva excessiva e desproporcional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.
A penhora sobre proventos de aposentadoria somente pode ser admitida em caráter excepcional, desde que preservado o mínimo existencial do devedor, conforme art. 833, IV, do CPC. 2.
A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes deve observar o princípio da proporcionalidade, não se justificando quando não demonstrada sua efetiva utilidade para a satisfação do crédito exequendo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, e art. 230; CPC, arts. 805 e 833, IV e §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 19/04/2023; Tema 1.230/STJ; TJ/AL, AI 0800818-87.2020.8.02.0000, Rel.
Juiz Conv.
Manoel Cavalcante Lima Neto, 1ª Câmara Cível, j. 05/07/2023.(Número do Processo: 0812965-09.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de São Miguel dos Campos; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 26/02/2025; Data de registro: 26/02/2025) (Original sem grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
PERCENTUAL DA CONTA SALÁRIO DE 30% (TRINTA POR CENTO).
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DESPROPORCIONAL DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC.
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NECESSÁRIO À SUBSISTÊNCIA DIGNA DO EXECUTADO. 1.
As exceções à regra da impenhorabilidade, admitidas por lei e pela jurisprudência se dão em circunstâncias específicas e com observância ao princípio da proporcionalidade, de modo a impedir que o responsável executivo seja privado de bens essenciais à sua subsistência em benefício de um direito creditício. 2.
Não há excepcionalidade na situação dos autos que justifique tamanha relativização da regra inscrita no art. 833, IV, do CPC, ainda mais levando em consideração que o crédito em discussão sequer possui natureza alimentar. 3.
Nota-se que a situação dos autos se enquadra justamente no óbice destacado pelo STJ, porquanto a penhora outrora determinada na origem ocorreu em um contexto de desproporcionalidade sem medidas, quando levado em consideração o montante global das obrigações incidentes sobre a mesma fonte afetada, o que ultrapassa, e muito, o limite do razoável. 4.
Ademais, diante da pendência de resolução pelo Juízo de origem acerca do quantum devido, aludida situação impede, ainda com mais razão, que persista a penhora sobre a remuneração do recorrido, situação que deve ser analisada com cautela diante do caráter alimentar das verbas sobre as quais incidiriam a penhora. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ/AL - Número do Processo: 0800818-87.2020.8.02.0000; Relator (a):Juiz Convocado Manoel Cavalcante Lima Neto; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/07/2023; Data de registro: 17/07/2023) (Original sem grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE SOB O ARGUMENTO DE QUE O ART. 833, IV DO CPC DETERMINA QUE SÃO IMPENHORÁVEIS AS VERBAS SALARIAIS, SALVO PARA PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA OU QUANDO ESTAS EXCEDEM A IMPORTÂNCIA DE 50 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS.
SALÁRIO QUE POSSUI PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL NOS TERMOS DO ART. 7º, X, DA CF/88.
PENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL QUE PODERÁ CAUSAR INTERFERÊNCIA DIRETA NA ESFERA ALIMENTAR DO EXECUTADO, O QUE PODERIA PREJUDICAR DE FORMA EXCESSIVA A SUA SUBSISTÊNCIA E A DE SUA FAMÍLIA.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO SOB O ARGUMENTO DA MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL, DO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC, EM PROL DA EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTÓRIO, POSSIBILITANDO A RETENÇÃO LIMITADA EM 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O SALDO BANCÁRIO EXISTENTE NA CONTA SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A PLENA CAPACIDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO E O IMPACTO QUE SERIA CAUSADO À SUA SUBSISTÊNCIA PELO DEFERIMENTO DA PENHORA PLEITEADA.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO PERSEGUIDO, VEZ QUE SE REVELA IMPRESCINDÍVEL A CONSTATAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE A PENHORA NÃO IMPLICARÁ NO COMPROMETIMENTO SUBSTANCIAL DO SUSTENTO DO EXECUTADO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ/AL - Número do Processo: 0808530-94.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Santana do Ipanema; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/03/2022; Data de registro: 25/03/2022) (Original sem grifos) Dessa forma, inexiste, no presente caso, qualquer circunstância excepcional que justifique a relativização da regra prevista no Art. 833, Inciso IV, do Código de Processo Civil, sobretudo considerando que o crédito exequendo não possui natureza alimentar.
Nesse contexto, depreende-se que as medidas impugnadas comprometem a subsistência do Agravante, considerando sua idade avançada e a dependência exclusiva de seus proventos para a manutenção de suas necessidades básicas.
Portanto, em sede de cognição sumária, constata-se o desacerto da Decisão objurgada, por destoar da legislação vigente e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo evidente, conforme demonstrado pelos Agravantes/Executados, que a constrição incidente compromete parcela expressiva de seus proventos, afetando de forma direta a dignidade e a subsistência dos envolvidos.
Ressalte-se, por fim, que a medida liminar ora apreciada poderá ser revista a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, por não se submeter à preclusão temporal, conforme preceitua a sistemática processual vigente.
Diante do exposto, com fundamento nas premissas aqui estabelecidas, à luz da jurisprudência aplicável e, especialmente, do Art. 1.019, Inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de Tutela Provisória de Urgência Recursal, para determinar a imediata liberação e devolução dos valores bloqueados na conta bancária do Executado Sr.
Rivaldo França Pinto (Banco do Brasil, Agência 1600-4, Conta Corrente n.º 88.307.223-8), bem como a vedação de novos bloqueios, ainda que parciais, sobre a referida conta, por se tratar do domicílio bancário em que são creditados seus proventos de aposentadoria, até ulterior deliberação.
Oficie-se ao Juiz de Primeiro Grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta decisão, para a adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Na sequência, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça PGJ para emissão de parecer, no prazo legal, nos termos do Art. 178, I, do Código de Processo Civil de 2015, e do art. 2º da Recomendação n.º 34 do CNMP.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Matheus Pessoa Moura de Almeida Vieira (OAB: 14748/AL) - Maria Cristina de Melo (OAB: 14111/AL) - Thales Rivelton de Carvalho Costa (OAB: 13263/AL) -
08/05/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
-
07/05/2025 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
30/04/2025 07:30
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 07:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 07:30
Distribuído por dependência
-
29/04/2025 15:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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