TJAL - 0740254-03.2024.8.02.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARÍLIA GABRIELA VIEIRA REIS (OAB 21048/AL) - Processo 0740254-03.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Capacidade - REQUERENTE: B1Ednaldo Lins ChavesB0 - JUÍZO DE DIREITO DA 25ª Vara Cível da Capital / Família EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS, devendo ser publicado 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias.
PROCESSSO Nº: 0740254-03.2024.8.02.0001 O Doutor Carlos Aley Santos de Melo, Juiz de Direito da Maceió, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da 25ª Vara Cível da Capital / Família, nos termos dos autos da Ação de Interdição/Curatela, tombados sob nº 0740254-03.2024.8.02.0001, proposta por Ednaldo Lins Chaves, em favor do interditando: Jose Agnaldo Chaves, conforme parte dispositiva da sentença do seguinte teor: "Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A CURATELA da parte requerida, Jose Agnaldo Chaves, fazendo declarar incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, e NOMEAR-LHE como curador (a) Ednaldo Lins Chaves, tudo com fundamento nos artigos 1.767 e 1.775, § 3º, ambos do Código Civil c/c artigos 6º e 85, da Lei nº 13.146, de 2015.
Por força do comando constante do artigo 755, I, do CPC c/c artigo 1.781, do Código Civil, explicite-se que o exercício da curatela deverá observar as regras a respeito do exercício da tutela, em especial aquelas constantes nos artigos 1.748 e 1.749, da Legislação Civil, não podendo a curadora, sem prévia autorização judicial, contrair empréstimo; antecipar receita em nome do curatelado; nem gravar ou alienar qualquer bem que, por ventura, venha a integrar o patrimônio do mesmo.
Em face das limitações acima indicadas, dispensa-se a especialização da hipoteca legal.
A curadora deverá prestar contas anualmente, nos termos do artigo 84, § 5º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Condeno a parte requerente nas custas processuais, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, período no qual a demandante poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do referido débito, desde que se comprove a sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto, tudo por se tratar de requerente beneficiária da assistência judiciária, com declaração de pobreza firmada nos autos e nos termos do artigo 98, 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao cartório competente, determinando o registro da presente interdição.
Seguidamente, em atenção aos comandos do artigo 755, 3º, do CPC, publique-se a presente sentença apenas no sítio do Tribunal de Justiça de Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, bem como no Diário Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações, tendo em vista a ausência de órgão de impressa local, bem como pelo fato da parte requerente ser beneficiária da assistência judiciária.
Por fim, intime-se o (a) curador (a) nomeado (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil.
Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,05 de maio de 2025.
Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito".
E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Dado e passado nesta cidade de Maceió, Estado de Alagoas, aos 22 de julho de 2025.
Eu, Letícia Dorneles Silva, que digitei, conferi e subscrevo.
Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito -
22/07/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 08:24
Expedição de Edital.
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16/07/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 08:57
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 12:47
Transitado em Julgado
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15/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 07:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/05/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 07:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/05/2025 07:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/05/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 07:18
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marília Gabriela Vieira Reis (OAB 21048/AL) Processo 0740254-03.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Ednaldo Lins Chaves - Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A CURATELA da parte requerida, Jose Agnaldo Chaves, fazendo declarar incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, e NOMEAR-LHE como curador (a) Ednaldo Lins Chaves, tudo com fundamento nos artigos 1.767 e 1.775, § 3º, ambos do Código Civil c/c artigos 6º e 85, da Lei nº 13.146, de 2015.
Por força do comando constante do artigo 755, I, do CPC c/c artigo 1.781, do Código Civil, explicite-se que o exercício da curatela deverá observar as regras a respeito do exercício da tutela, em especial aquelas constantes nos artigos 1.748 e 1.749, da Legislação Civil, não podendo a curadora, sem prévia autorização judicial, contrair empréstimo; antecipar receita em nome do curatelado; nem gravar ou alienar qualquer bem que, por ventura, venha a integrar o patrimônio do mesmo.
Em face das limitações acima indicadas, dispensa-se a especialização da hipoteca legal.
A curadora deverá prestar contas anualmente, nos termos do artigo 84, § 5º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Condeno a parte requerente nas custas processuais, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, período no qual a demandante poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do referido débito, desde que se comprove a sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto, tudo por se tratar de requerente beneficiária da assistência judiciária, com declaração de pobreza firmada nos autos e nos termos do artigo 98, 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao cartório competente, determinando o registro da presente interdição.
Seguidamente, em atenção aos comandos do artigo 755, 3º, do CPC, publique-se a presente sentença apenas no sítio do Tribunal de Justiça de Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, bem como no Diário Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações, tendo em vista a ausência de órgão de impressa local, bem como pelo fato da parte requerente ser beneficiária da assistência judiciária.
Por fim, intime-se o (a) curador (a) nomeado (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil.
Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,05 de maio de 2025.
Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito -
06/05/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 13:09
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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01/03/2025 01:05
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:57
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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18/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:27
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/12/2024 13:27:49, 25ª Vara Cível da Capital / Família.
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24/10/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:19
Juntada de Mandado
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23/10/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 14:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
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22/10/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/09/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 10:30
Decisão Proferida
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11/09/2024 10:14
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 11:00:00, 25ª Vara Cível da Capital / Família.
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21/08/2024 13:20
Conclusos para despacho
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21/08/2024 13:20
Conclusos para despacho
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21/08/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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