TJAL - 0800039-31.2025.8.02.0171
1ª instância - Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTENOR MELO DA SILVA JÚNIOR (OAB 20726/AL), ADV: ANTENOR MELO DA SILVA JÚNIOR (OAB 20726/AL) - Processo 0800039-31.2025.8.02.0171 - Termo Circunstanciado - Perturbação do trabalho ou do sossego alheios - INDICIANTE: B1Ministério Público do Estado de AlagoasB0 - AUTORFATO: B1José Carlos de MouraB0 - SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma da lei (art. 81, §3° da Lei 9.099/95), passo a fundamentar e decidir.
Considerando que o objeto apreendido foi utilizado como instrumento para ser cometido o suposto delito e que sua apreensão interessa à garantia da ordem pública, INDEFIRO o pedido de restituição do bem apreendido.
HOMOLOGO, por sentença, a transação penal proposta pelo representante do Ministério Público e aceita pelo autor do fato, em audiência de fls. 36, para que produza seus efeitos legais, com base no art. 76 da Lei 9.099/95.
Fica advertido, o autor do fato, que por ter aceito a proposta de transação penal ofertada, esta não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício, no prazo de cinco anos.
Verifique se quando da prolação da decisão homologatória foi efetuado o registro, no SAJ-PG5, da concessão do benefício da transação penal em favor do (s) réu (s), a fim de impedi-lo (s) de usufruir do mesmo novamente pelo prazo de cinco anos contados daquela data.
Se não houver sido feito tal registro, determino que seja efetuado o mesmo.
Sem custas ou honorários, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Permaneça o processo suspenso durante o período estabelecido.
Após o transcurso do período estabelecido, se não comprovado o cumprimento do acordo, abra-se vistas ao Ministério Público.
Caso cumprida a transação penal, fica declarada extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 76 e seguintes da Lei n° 9.099/95, com as seguintes determinações: 1.
Intimem-se as partes, por qualquer meio idôneo de comunicação, nos termos do art. 67 da Lei n. 9.099/95. 2.
Dê-se ciência ao Ministério Público. 3.
Comunique ao Instituto de Identificação, Setor Criminal. 4.
Ciência ao Ministério Público. 5.
Desnecessária a intimação do acusado, em consonância com o Enunciado 105 do FONAJE. 6.
ATUALIZE-SE o histórico de partes, as fases e os eventos no SAJ, conforme o caso. 7.
Expeça-se alvará de liberação de eventual bem apreendido conforme comprovação de titularidade ou indicação de entidade beneficiária. 8.
Caso se trate de procedimento previsto na Lei n° 11.343/2006, determino que seja realizada a incineração da droga apreendida. 9.
Cumpridas todas as anotações e comunicações de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com baixa definitiva, com as cautelas delineadas no Provimento n° 15/2019, CGJ/AL, devendo ainda ser observado o comando contido no art. 202 da Lei de Execuções Penais - Lei n° 7.210/1984. 10.
P.R.I.
Maceió,21 de julho de 2025.
Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito -
22/07/2025 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 22:00
Homologação de Transação Penal
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26/05/2025 08:31
Conclusos para decisão
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19/05/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 14:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antenor Melo da Silva Júnior (OAB 20726/AL) Processo 0800039-31.2025.8.02.0171 - Termo Circunstanciado - AutorFato: José Carlos de Moura - Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
09/05/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 12:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:58
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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05/05/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:04
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 31/03/2025 09:04:27, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
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31/03/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 18:48
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 09:00:00, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
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21/02/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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