TJAL - 0702339-05.2023.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Ingrid Silva Farias (OAB 19238/AL) Processo 0702339-05.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Jhennifa Albino dos Santos, - Réu: Neon Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios 1 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Jhennifa Albino dos Santos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do débito objeto da negativação promovida pela parte ré;b) CONDENAR Neon Fundo de Investimento em Direitos Creditórios a pagar a autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA); Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
23/04/2024 09:10
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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22/04/2024 21:55
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 07:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/01/2024 16:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/01/2024 18:33
Expedição de Carta.
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12/01/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 18:14
Juntada de Outros documentos
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08/01/2024 16:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/01/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/01/2024 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/01/2024 13:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/12/2023 13:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2023 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/12/2023 06:30
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 06:22
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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15/12/2023 20:58
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2024 09:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/12/2023 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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