TJAL - 0700295-44.2025.8.02.0145
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Delmiro Gouveia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SILVANO VIEIRA RODRIGUES (OAB 33265/PE) - Processo 0700295-44.2025.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Antonio dos SantosB0 - Atento a tais diretrizes, e em conformidade com a Nota Técnica nº 002/2023, que foi editada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Alagoas (CIJE-TJAL), e a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ, DETERMINO, que INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado para que, caso ainda não conste no caderno processual, providencie a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: 1) Procuração atualizada que comprove poderes específicos para postular em juízo em nome da parte autora, indicando o objeto da ação e a parte passiva; 2) Esclareça se o pedido veiculado na demanda é de declaração de inexistência de relação jurídica, revisão ou anulação contratual; 3) Sendo o caso de anulação, sinalizar o vício da vontade que o acometeu (erro substancial ou dolo), trazendo elementos concretos daquilo que pretendia contratar, descrevendo exatamente os elementos da operação pretendida, tais como o montante do crédito pretendido, quantidade e valor das parcelas e a taxa de juros remuneratórios; 4) Anexe histórico de consignação ou ficha financeira comprovando que tinha margem consignável para obter empréstimo consignado à época da contratação do cartão com RMC e requerer, em inversão do ônus da prova, a apresentação das faturas do cartão de crédito para provar que nunca fez uso desse meio de pagamento, se não as tiver em sua posse; 5) Sendo o caso de inexistência, tendo em vista a constatação de diversas fraudes em todo o Estado de Alagoas e a necessidade de monitoramento de demandas predatórias, juntar declaração firmada de próprio punho ou nos termos do art. 595 do CC pela parte autora, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu os produtos bancários elencados na petição inicial; 6) Reunir aos autos extratos da sua conta bancária do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos; 7) Juntar aos autos os extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito, informando ainda se o valor foi gasto; Caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório, por meio do site: https://guiajudicial.brb.com.br/depositos-judiciais/sjb/tjal 8) Especificar a relação entre a parte autora e a pessoa na qual consta registrado o comprovante de residência juntado nos autos, com a indicação dos dados (CPF e RG) da pessoa que forneceu o comprovante (caso não esteja em nome da própria parte); 9) Justifique eventual existência de outras demandas propostas pela mesma parte autora no sentido de não ser fatiamento indevido de demandas ou mesmo litispendência ou coisa julgada; O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Delmiro Gouveia , 22 de julho de 2025.
Raquel David Torres de Oliveira Juíza de Direito -
22/07/2025 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 10:45
Decisão Proferida
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04/06/2025 22:31
Conclusos para despacho
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30/05/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 15:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvano Vieira Rodrigues (OAB 33265/PE) Processo 0700295-44.2025.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Antonio dos Santos - Vistos, etc.
Trata-se de análise da inicial.
Em análise da inicial, percebe-se que a parte autora formulou pedidos cumulativos: A) Declaração de Inexistência de Débito; B) Repetição de Indébito e, C) Indenização por Danos morais, atribuindo à causa, genericamente, o valor de R$ 12.000,00.
A inicial não preenche os requisitos específicos do inciso III do art. 14, bem como o disposto no art. 15, ambos da Lei 9099/95, combinado ainda com o inciso IV do art. 319 do NCPC, pois não atribui especificamente valor ao pedido de Declaração de Inexistência de Débito bem o valor do pedido de Repetição de Indébito, razão pela qual, devem ser atribuídos os referidos valores de tal pedido.
No caso, devem ser considerados todos os valores dos pedidos, inclusive o de cunho declaratório uma vez que repercute na esfera jurídica das partes.
Isso posto, emende a inicial a parte autora, para atribuir especificamente os valores dos pedidos mensuráveis e, corrigir o valor da causa, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Delmiro Gouveia , 07 de maio de 2025.
Raquel David Torres de Oliveira Juiza de Direito -
07/05/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 14:36
Decisão Proferida
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06/05/2025 08:03
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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