TJAL - 0701753-65.2023.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2025 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 08:32
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
02/07/2025 08:31
Realizado cálculo de custas
-
02/07/2025 08:30
Recebimento de Processo no GECOF
-
02/07/2025 08:30
Análise de Custas Finais - GECOF
-
26/05/2025 20:25
Remessa à CJU - Custas
-
26/05/2025 20:23
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 20:21
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 20:21
Transitado em Julgado
-
08/05/2025 14:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Graciele Pinheiro Lins Lima (OAB 20718/PE), Davy Macena Almeida (OAB 16840/AL), Erivelton Bomfim da Silva (OAB 16587/AL) Processo 0701753-65.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marcelo Belmiro Maciel - Réu: BCP CLARO SA - Autos n° 0701753-65.2023.8.02.0081 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Marcelo Belmiro Maciel Réu: BCP CLARO SA Visto em autoinspeção - 2025 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensa-se o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Designada audiência UNA, a parte demandante, apesar de devidamente intimada, não compareceu, se limitando a informar por meio de seu patrono em audiência que devido ao trânsito tumultuado, não pode comparecer, justificativa que não merece prosperar.
Segundo o art. 51, I , da já citada Lei: "Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo".
Isto posto, considerando a ausência da parte demandante à audiência designada, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, com fulcro no artigo acima citado.
Custas pela parte demandante, ex vi do § 2º do art. 51 do Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para o pagamento das custas.
Realizado o pagamento das custas, arquive-se, com baixa.
Caso não haja o pagamento das custas, emita-se Certidão de Dívida ao FUNJURIS e arquive-se, com baixa.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
07/05/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 16:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
14/05/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 11:19
Conclusos para despacho
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22/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:02
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/02/2024 10:02:37, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/02/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/10/2023 19:27
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/10/2023 15:58
Juntada de Outros documentos
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08/10/2023 21:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2023 18:21
Expedição de Carta.
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07/10/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
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07/10/2023 18:14
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 16:42
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/02/2024 09:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/09/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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