TJAL - 0706249-41.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 13:21
Transitado em Julgado
-
28/05/2025 03:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mário César Ribeiro Machado (OAB 13096/AL) Processo 0706249-41.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fabio Bernardo da Silva Junior - Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL E DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 290 DO CPC.
Sem custas em face dos precedentes do STJ e do TJ/AL citados, e sem honorários em face da ausência de triangularização processual.
Tendo em vista que a não imposição de qualquer encargo ao autor, somando ao pedido de desistência, é incompatível com o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e arquive-se.
P.R.I.
Arapiraca, 27 de maio de 2025 Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
27/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 12:52
Indeferida a petição inicial
-
27/05/2025 08:17
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mário César Ribeiro Machado (OAB 13096/AL) Processo 0706249-41.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fabio Bernardo da Silva Junior - DESPACHO Compulsando os autos, apesar de declaração de fl. 14, não verifico, por ora, elementos que justifiquem a concessão do benefício de gratuidade da justiça pleiteado.
A concessão da gratuidade de justiça deve ser comprovada por meio de documentos que demonstrem a necessidade da parte autora, com o intuito de isentá-lado pagamento das custas processuais.
Isto porque, em que pese a lei 1.060/50 aduzir que a simples declaração de hipossuficiência confere ao pleiteante as benesses da justiça gratuita, o entendimento dominante nos tribunais pátrios é de que tal presunção é relativa.
Ademais, o Art. 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto de tal benefício a insuficiência de recursos.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA GRATUITA.
MERA DECLARAÇÃO DEHIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto para a concessão da gratuidade de Justiça a insuficiência de recursos financeiros e, quando evidente a falta de pressupostos para a concessão da gratuidade, o juiz deverá indeferir o pedido. 2.
Para a obtenção do benefício de gratuidade de Justiça, perfaz-se insuficiente a mera declaração de hipossuficiência, sendo imperiosa a demonstração da necessidade do benefício, tendo em vista que a declaração de pobreza firmada pela parte, com o intuito de obter a assistência judiciária gratuita,goza apenas de presunção relativa. 3.
Não comprovada a hipossuficiência da agravante/autora, incabível a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF07127933120188070000 DF 0712793-31.2018.8.07.0000, Relator:SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 28/11/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifos nossos.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias,emende a inicial, anexando documentos capazes de demonstrar que não tem condições de arcar com as custas processuais, ou promova o referido pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme estabelece o art. 290, do CPC.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 08 de maio de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
08/05/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 13:02
Despacho de Mero Expediente
-
16/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701519-84.2025.8.02.0058
Monica Rafaela dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcelo Adaime Duarte
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/02/2025 08:05
Processo nº 0703707-27.2025.8.02.0001
Jose Ferreira de Lima
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Rogedson Rocha Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/01/2025 14:10
Processo nº 0730681-14.2019.8.02.0001
Norma Domingos de Medeiros
Banco Pan SA
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/11/2019 16:30
Processo nº 0721406-31.2025.8.02.0001
Banco do Brasil S.A
A 3 Engenharia e Consultoria LTDA - EPP
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/04/2025 18:40
Processo nº 0700423-68.2024.8.02.0058
Maria Lucia da Silva
Metropolitana Edificacoes LTDA
Advogado: Paulo Ferreira Nunes Netto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/01/2024 17:41