TJAL - 0707380-51.2025.8.02.0058
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 20:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Cavalcante Cordeiro (OAB 10151/AL) Processo 0707380-51.2025.8.02.0058 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Autora: Itamara Francisca da Silva Gentil dos Anjos - Passo a analisar o feito apenas nesta data em virtude do declínio da competência e redistribuição dos autos.
Trata-se de pedido para concessão de medida cautelar protetiva de urgência solicitada por I.
F.
DA S.
G.
DOS A. em desfavor de MÁRIO JOSÉ GENTIL DOS ANJOS, devidamente qualificados nos autos.
Para a concessão das medidas, necessário se faz a verificação de indícios de perigo imediato de ocorrência de quaisquer das formas de violência doméstica contra a mulher definidas na Lei 11.340/06, colocando a vítima em perigo caso não sejam prontamente deferidas, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público.
A Lei n. 11.340/2006 não prevê rito específico para as medidas protetivas, não havendo entendimento pacífico quanto à forma de seu processamento, limitando-se a determinar, em seu art. 18, que caberá ao juiz, a requerimento do Ministério Público ou da ofendida, no prazo de 48 horas, decidir sobre as medidas protetivas, entre outras providências (Manual de Rotina dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Conselho Nacional de Justiça CNJ, 2018).
A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de reconhecer a natureza cautelar penal da medida protetiva, a colocando na mesma prateleira das buscas e apreensões (art. 240) e as chamadas medidas assecuratórias de sequestro (art. 125); hipoteca legal (art. 134) e arresto (art. 136).
Há ainda as medidas cautelares concernentes à produção de provas, tal como os depoimentos antecipados, ad perpetuam rei memoriam (art. 225); o exame de corpo de delito e as perícias em geral (art. 158).
Neste sentido colacionamos o recente julgado: Portanto, deve-se aplicar às medidas protetivas de urgência o regramento previsto pelo CPP no que tange às medidas cautelares.
Dessa forma, não cabe falar em instauração de processo próprio, com citação do requerido, tampouco com a possibilidade de decretação de sua revelia em caso de não apresentação de contestação no prazo de cinco dias.
Aplicada a cautelar inaudita altera pars, para garantia de sua eficácia, o acusado será intimado de sua decretação, facultando-lhe a qualquer tempo, apresentação de suas razões contrárias à manutenção da medida (STJ, 5ª Turma, REsp n. 2.009.402-GO, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Rel, Acd.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 08.11.2022).
Assim, face à natureza jurídica cautelar penal das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha, não há falar em dilação probatória, a exemplo que ocorre com as medidas cautelares alternativas à prisão e as variadas formas de prisão provisória, como a prisão em flagrante, a preventiva, a prisão domiciliar e a prisão temporária (Lei 7.960/89).
No que concerne aos requerimentos formulados pela ofendida, entendo que, ao menos inicialmente, não se encontram preenchidos os requisitos para o deferimento de medidas protetivas de urgência, conforme previstos na Lei no 11.340/06.
Pelo que se extrai dos autos, não há indícios sequer leves do cometimento de crimes e de fatos que configurem violência doméstica e familiar contra a mulher oriundos de ação ou omissão baseada no gênero.
Ressalte-se que, ao compulsar os áudios anexados pela requerente à fl. 29, há uma percepção inicial de que a própria requerente insta o requerido a cometer algum tipo de violência, o que não pôde ser verificado.
Em um dos áudios, inclusive, o requerido chega a falar para a requerente o seguinte: "se você não falar baixo, não tem conversa".
Em outro momento, ele se dirige a ela em tom de questionamento: "Você é burra, sonsa ou cínica?", e acrescenta: "Eu quero saber o que foi que eu fiz.
O que foi que eu fiz?", não restando caracterizados, ao menos em um juízo de cognição sumária, ação ou omissão baseada no gênero, conforme alhures mencionado.
Da mesma forma, não se verifica, em uma análise preambular, cometimento do delito de ameaça por parte do requerido, conforme apontado pela requerente em um dos áudios, o que será devidamente investigado pela autoridade policial ao apurar os fatos narrados no Boletim de Ocorrência anexado às fls. 18/19.
A parte autora relata, ainda, questões referentes ao divórcio, fixação de alimentos e partilha de bens do casal, que já estão sendo discutidos nos autos da ação de divórcio nº 0706846-10.2025.8.02.0058, que tramita perante o Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca-AL. É necessário destacar que a Lei Maria da Penha destina-se a coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, e sua aplicabilidade pressupõe a existência de uma relação em que estejam presentes elementos que caracterizem a vulnerabilidade de gênero específica.
No caso em análise, o que se observa é que há uma discussão patrimonial entre as partes, que, inclusive, já está sendo analisada pela vara cível competente desta comarca, não restando demonstrada a necessária relação de gênero para justificar a incidência da Lei n º 11.340/06.
Permitir o uso indiscriminado e irresponsável da Lei 11.340/2006 para casos em que não há, efetivamente, violência doméstica e familiar contra a mulher, para além de vulgarizá-la, abre caminhos para que seja usada de forma leviana e com o fim de burlar o ordenamento jurídico e a correta competência do juízo cível específico para tratar a matéria, na tentativa de encontrar, por meio da aplicação de medida protetiva de urgência, um atalho para fins patrimoniais.
Essa desvirtuação da Lei Maria da Penha é perigosa, pois, repito, permite o seu uso de forma leviana, vulnerando quem real e efetivamente precisa do seu abrigo, que são mulheres vítimas de violência doméstica e familiar somente por serem mulheres e acaba, por seguinte, abarrotando o juizado de violência doméstica e familiar, especializado para essa proteção individualizada e eficaz, para tratar de assuntos que não são, como o presente caso, violência contra a mulher.
Este juízo está atento a isso e à efetiva proteção da mulher vítima de violência doméstica ou familiar e o faz sempre de forma célere e séria e não admitirá, como guardião primeiro da constituição e da lei, o desvirtuamento de um diploma tão importante e completo que inaugura um microssistema robusto de proteção à integridade física, psíquica, patrimonial, moral e sexual da mulher em estado de vulnerabilidade.
No caso em análise, repito à exaustão, em que pese a existência de vínculo familiar, o que se observa é que há discussão patrimonial e alimentícia entre as partes, as quais já estão sendo discutidas nos autos da ação de divórcio nº 0706846-10.2025.8.02.0058, que tramita perante o Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca-AL, não havendo indícios do cometimento de crimes e de fatos que configurem violência doméstica e familiar contra a mulher oriundos de ação ou omissão baseada no gênero para justificar a incidência da Lei n º 11.340/06.
Ressalte-se, por fim, que a proteção conferida pela indispensável Lei 11.340/2006 tem como objetivo abarcar situações em que a violência decorra de uma desigualdade de poder, intimidação ou dominação no ambiente familiar ou doméstico, o que não se evidencia nesta hipótese.
Portanto, não há fundamento para o deferimento das medidas protetivas de urgência pleiteadas, devendo a requerente buscar a tutela de seus direitos por outros meios processuais, a fim de resguardar seu patrimônio.
Conforme alhures mencionado, a situação ora posta não se enquadra em nenhuma das situações previstas no art. 5º da Lei nº 11.340/06, pois, como visto, não há "ação ou omissão baseada no gênero", pressuposto do referido dispositivo normativo.
Da mesma forma, a aplicação irrestrita do referido diploma legal levaria ao desvirtuamento do espírito de proteção da mulher buscado pela Lei Maria da Penha, pois, no presente caso, aparentemente, trata-se de discussão patrimonial já objeto de ação no juízo cível competente.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de concessão de medidas protetivas de urgência.
Intimem-se.
Após a intimação das partes e, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, façam os autos conclusos. -
16/05/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 13:46
Medida Protetiva da Lei Maria da Penha
-
14/05/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/05/2025 11:30
Redistribuição de Processo - Saída
-
14/05/2025 09:39
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
14/05/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Cavalcante Cordeiro (OAB 10151/AL) Processo 0707380-51.2025.8.02.0058 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Autora: Itamara Francisca da Silva Gentil dos Anjos - Cuida-se de pedido de medida protetiva de urgência formulado por Itamara Francisca da Silva Gentil dos Anjos em face de Mário José Gentil dos Anjos.
Verifica-se dos autos que a vítima, Sra.
Itamara Francisca da Silva Gentil dos Anjos, possui uma relação de convivência com o suposto autor, Mário José Gentil dos Anjos. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Compulsando o processo, verifica-se que a violência relatada nos autos decorreu da relação de convivência que a vítima possui com suposto autor do fato/agressor, caracterizando-se, portanto, violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo em vista que a vítima convive com o suposto autor do fato/agressor.
Aos 18 de junho de 2014 foi publicada, no Diário Oficial de Alagoas, a Lei Nº 7.631, DE 17 DE JUNHO DE 2014, que criou O JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE ARAPIRACA, com competência material para o julgamento dos processos judiciais estabelecidos na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 e disciplinados na Lei Estadual nº 6.900 de 19 de dezembro de 2007.
Segundo o artigo 3º do novel diploma legislativo estadual, "os autos que tramitam nas unidades judiciais de Arapiraca atinentes à matéria tratada na Lei Estadual nº 6.900, de 19 de dezembro de 2007, salvo os concernentes aos crimes de homicídio doloso, serão redistribuídos ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher".
Tal redistribuição não foi imediata, porém, em virtude da necessidade de instalação da nova unidade judiciária, que somente veio a se concretizar no dia 29 de dezembro de 2014 quando, finalmente, o Juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher de Arapiraca foi inaugurado pela Presidência do TJAL.
Considerando a instalação do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Arapiraca e atendendo ao disposto no art. 3º da lei 7.631/2014 do Estado de Alagoas, conclui-se que esta Vara Criminal perdeu a competência para processar os feitos de natureza do presente, envoltos à violência doméstica, crime, portanto, regido pela lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Ex positis, DETERMINO A IMEDIATA REDISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE FEITO AO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE ARAPIRACA.
Cumpra-se com urgência.
Arapiraca , 08 de maio de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito em substituição legal -
08/05/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 14:43
Decisão Proferida
-
08/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707230-70.2025.8.02.0058
Jacimar de Morais Santana
Ana Ferreira Fontes dos Santos
Advogado: Carla Nadieje da Silva Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/05/2025 15:00
Processo nº 0716712-19.2025.8.02.0001
Amanda Caroline dos Santos Vasconcelos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/04/2025 14:11
Processo nº 8223239-39.2024.8.02.0001
Municipio de Maceio
Claro Nxt Telecomunicacoes S/A
Advogado: Ricardo Jorge Velloso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/04/2024 06:07
Processo nº 8000887-42.2022.8.02.0001
Municipio de Maceio
Marcos Antonio de Brito Raposo
Advogado: Henrique Carvalho de Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/02/2022 13:47
Processo nº 0708860-75.2024.8.02.0001
Nadjelson Nogueira
Estado de Alagoas
Advogado: Daniel Nunes Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/02/2024 14:31