TJAL - 0701143-88.2024.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 20:52
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 20:51
Transitado em Julgado
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28/03/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline dos Santos Souza Barros (OAB 25284-A/MA) Processo 0701143-88.2024.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Hilda Umbelina da Silva - Diante disso, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença atacada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo. -
27/03/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2025 14:24
Conclusos para despacho
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06/03/2025 21:55
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 21:55
Apensado ao processo
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06/03/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2025 01:24
Indeferida a petição inicial
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15/02/2025 19:17
Conclusos para despacho
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15/02/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Aline dos Santos Souza Barros (OAB 25284-A/MA) Processo 0701143-88.2024.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Hilda Umbelina da Silva - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos da petição inicial e documentos indispensáveis, como dispõem os artigos 319 e 320 do CPC.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: Anexar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título aparte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros; O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença. -
19/12/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 23:32
Decisão Proferida
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17/12/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 16:27
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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